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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2007

BO N.º:

6/2007

Publicado em:

2007.2.5

Página:

640-641

  • Actualiza os vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/2008 - Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 1/2005 - Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública e alteração da Lei n.º 1/2000.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/2008

    Lei n.º 1/2007

    Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Actualização do índice 100

    É actualizado para $ 5 500,00 (cinco mil e quinhentas patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Actualização das pensões

    As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no artigo anterior.

    Artigo 3.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da presente lei são satisfeitos:

    1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para 2007, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;

    2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao ano económico de 2007, nos casos dos organismos autónomos.

    Artigo 4.º

    Revogações

    São revogados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 1/2005.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

    Aprovada em 25 de Janeiro de 2007.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 29 de Janeiro de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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