Tendo sido adjudicado à TCT — Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, o fornecimento de «Aparelhos de Raio X e pórticos detectores de metais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a TCT — Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, para o fornecimento de «Aparelhos de Raio X e pórticos detectores de metais», pelo montante de $ 2 655 178,00 (dois milhões, seiscentas e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 2 100 000,00 |
Ano 2007 | $ 555 178,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.020.090.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
14 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 e n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.
2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.
3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
15 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
a) Os produtos especificados dos Capítulos 4 a 21, 23, 31 e 38 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;
b) Inclui as cervejas (de malte e outras); vermutes e outras bebidas obtidas através da fermentação de outras substâncias que não uvas (desde que não excedam 30% de volume);
c) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;
d) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;
e) Os produtos especificados do Capítulo 24 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 250 gramas.
Nota: «ex.» significa parte.
I | II | III |
GRUPO | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS | CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 4.ª REV.) |
A | Animais vivos | Capítulo 1 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 0201 | |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas | 0202 | |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0203 | |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0204 | |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0205 | |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0206 | |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05 | 0207 | |
Outras carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas | 0208 | |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados ou congelados | 0209.00.10 | |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas | ex. 0210 (0210.11.00, 0210.12.00, 0210.19 e 0210.20.00) |
|
Peixes vivos | ex. 0301 (0301.91.00 a 0301.99) | |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 | 0302 | |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 | 0303 | |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados | 0304 | |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), defumados, mesmo em filetes | 0305.42.00 | |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos, mesmo salgados, mas não defumados | 0305.51.00 | |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana | ex. 0306 (0306.11.00 a 0306.14.00 e 0306.21 a 0306.29.00) | |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana | ex. 0307 (0307.10 a 0307.41, 0307.49.10, 0307.49.20, 0307.51.00, 0307.59.10, 0307.60.10, 0307.60.20, 0307.91 e 0307.99.10 a 0307.99.50) | |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0401 | |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau | 0403 | |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite | 0405 | |
Queijos e requeijão | ex. 0406 (0406.10.00 e 0406.30.00 a 0406.90.00) | |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos | 0407 | |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos | 1601 | |
Pernas (presunto) e respectivos pedaços, da espécie suína | 1602.41.00 | |
Pás e respectivos pedaços, da espécie suína, preparações e conservas | 1602.42.00 | |
Sorvetes, mesmo contendo cacau | 2105.00.00 | |
Colecções de animais ambulantes | 9508.10.20 | |
B | Leite especial destinado a lactentes | 0402.21.20 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico | 2806 | |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante | 2807.00.00 | |
Óxidos de boro; ácidos bóricos | 2810.00.00 | |
Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio | 2828.10.00 | |
Cianetos e oxicianetos de sódio | 2837.11.00 | |
Cianetos e oxicianetos de potássio e outros (excepto de sódio) | 2837.19.10, 2837.19.90 | |
Tetraborato dissódico (bórax refinado) anidro | 2840.11.00 | |
Permanganato de potássio | 2841.61.00 | |
Nitrato de prata | 2843.21.00 | |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia | 2847.00.00 | |
Matérias-primas farmacológicas, activas | 2853.00.10 | |
Tolueno | 2902.30.00 | |
1,2,3,4,5,6 — Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo lindano (ISO, DCI) | 2903.51.10, 2903.51.90 | |
Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano
(DCI), 1, 1, 1-tricloro-2, 2-bis (p-clorofenil)etano) |
2903.62.10, 2903.62.20 | |
Etclorvinol (DCI) | 2905.51.00 | |
Xilenóis e seus sais | 2907.19.10 | |
Resorcinol e seus sais | 2907.21.00 | |
Hidroquinona e seus sais | 2907.22.00 | |
Éter dietílico (óxido de dietilo) | 2909.11.00 | |
Metanal (formaldeído) | 2912.11.00 | |
Acetona | 2914.11.00 | |
Butanona (metiletilcetona) | 2914.12.00 | |
Cânfora | 2914.21.00 | |
Fenilacetona (fenilpropano-2-ona) | 2914.31.00 | |
Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas (Outras) | 2914.39.00 | |
Anidrido acético | 2915.24.00 | |
Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres | 2916.31.00 | |
Ácido fenilacético e seus sais | 2916.34.00 | |
Ácido salicílico e seus sais | 2918.21.00 | |
Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres | 2918.22.00 | |
Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais | 2918.23.00 | |
Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina, (DCI); sais destes produtos | 2921.46.00 | |
Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais | 2922.14.00 | |
Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona, (DCI); sais destes produtos | 2922.31.00 | |
Ácido antranílico e seus sais | 2922.43.00 | |
Tilidina (DCI) e seus sais | 2922.44.00 | |
Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos (Outros) | 2922.49.00 | |
Meprobamato (DCI) | 2924.11.00 | |
Etinamato (DCI) | 2924.24.00 | |
Glutetimida (DCI) | 2925.12.00 | |
Fenproporex (DCI) e seus sais; metadona (DCI) intermediária (4-ciano-2-dimetilamino-4, 4-difenilbutano) | 2926.30.00 | |
Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas | 2932.21.00 | |
Isosafrole | 2932.91.00 | |
Piperonal | 2932.93.00 | |
Safrole | 2932.94.00 | |
Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) | 2932.95.00 | |
Fenazona (antipirina) e seus derivados | 2933.11.00 | |
Hidantoína e seus derivados | 2933.21.00 | |
Piperidina e seus sais | 2933.32.00 | |
Alfentanila (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepan (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato, (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), petidina (DCI) intermediário A, feniciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina, (DCI), pipradol (DCI), piritramida (DCI), propiran (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos | 2933.33.00 | |
Levorfanol (DCI) e seus sais | 2933.41.00 | |
Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais | 2933.52.00 | |
Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos | 2933.53.00 | |
Outros derivados da maloniluréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos | 2933.54.00 | |
Loprazolan (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos | 2933.55.00 | |
Clobazan (DCI) e metilprilona (DCI) | 2933.72.00 | |
Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clorodiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos | 2933.91.00 | |
Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanila (DCI): sais destes produtos | 2934.91.00 | |
Sulfonamidas | 2935.00.00 | |
Hormonas, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídeos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas | 2937 | |
Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | 2938 | |
Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | 2939 | |
Antibióticos | 2941 | |
Matérias-primas farmacológicas, activas | 2942.00.10 | |
Produtos farmacêuticos | Capítulo 30 | |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados) | 3102 | |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogénio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do Capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg | 3105 | |
Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | 3201 | |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta | 3202 | |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extractos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal | 3203 | |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida | 3204 | |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 3301 | |
Preparações capilares (quando para uso terapêutico) | 3305.10.10, 3305.20.10, 3305.30.10, 3305.90.11, 3305.90.21, 3305.90.91 |
|
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas | 3808 | |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados | 3822 | |
C | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas, com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30% | 2205 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas não especificadas nem compreendidas noutras posições, com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30%, excepto vinho de arroz | 2206 | |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume superior ou igual a 30% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas | 2208 | |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados, excepto os tabacos não manufacturados e desperdícios de tabaco da posição 24.01 | Capítulo 24 | |
Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), para fabricação de discos compactos | 3903.30.10 | |
Policarbonatos para fabricação de discos compactos | 3907.40.10 | |
Secadores (Outros) | ex. 8419.39.00 | |
Sistemas de vaporização de discos compactos | 8424.89.10 | |
Sistemas de lacagem de discos compactos | 8424.89.20 | |
Máquinas de impressão de discos compactos | 8443.19.10 | |
Máquinas de prensagem de discos compactos | 8465.94.10 | |
Máquinas para perfuração da matriz de impressão | 8465.99.10 | |
Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção | 8477.10.10 | |
Sistemas para a preparação de resina fotossensível e máquinas de reciclagem de discos de vidro | 8479.89.20, 8479.89.30 | |
Máquinas de vaporização e metalização | 8479.89.40 | |
Moldes de discos compactos | 8480.71.10 | |
Máquinas de imersão electrolítica | 8543.30.10 | |
Gravadores de imagens por raio «laser» | 8543.70.10 | |
Aparelhos de verificação de matriz de impressão | 9031.80.10 | |
Máquinas de verificação de discos compactos | 9031.80.20 | |
Tractores (excepto os da posição 87.09) | ex. 8701 (8701.20.00, 8701.30.00 e 8701.90.00) | |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor | 8702 | |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto («station wagons») e os automóveis de corrida | 8703 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704 | |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias | 8705 | |
Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 8706 | |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes | 8710 | |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais (excepto os destinados exclusivamente à diversão de crianças) | 8711 | |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores, excepto os carrinhos de mão; suas partes | ex. 8716 (8716.10.00 a 8716.40.00, 8716.80.90 e 8716.90.00) | |
D | Aparelhos telefónicos, incluídos os telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de vozes, imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação por rede de fio ou sem fio (tais como a rede de área alargada ou local), excepto os aparelhos de transmissão ou recepção das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 (salvo os aparelhos isentos de licença de estação ou homologação nos termos da legislação de radiocomunicação) | ex. 8517.61.00, ex. 8517.62.40, ex. 8517.62.90, 8517.69.10, ex. 8517.69.90 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou aparelho de gravação ou reprodução do som | 8525.50.00, ex. 8525.60.90 | |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando | 8526 | |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou parcialmente destinadas aos aparelhos acima referidos | ex. 8517.70.00, ex. 8529.90.10, 8529.90.20 | |
E | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis | Capítulo 36 |
Armas e munições, suas partes e acessórios | Capítulo 93 |
Nota: «ex.» significa parte.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010