REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2006

BO N.º:

49/2006

Publicado em:

2006.12.4

Página:

1391-1392

  • Altera o Regime do Subsídio para Idosos.
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:
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2005 - Publica o regime do subsídio para idosos.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 17/2006

    Alteração ao Regime do Subsídio para Idosos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração do Regulamento Administrativo n.º 12/2005

    Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2005, que aprova o Regime do Subsídio para Idosos, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Formalidades

    1.

    2.

    3.

    1)

    2)

    4. Em caso de impedimento do interessado para a formulação do pedido, este pode ser apresentado pelo cônjuge ou descendente em linha recta, sem prejuízo da possibilidade do IAS promover oficiosamente a atribuição do subsídio.

    5. Em caso de alteração de residência, deve tal facto ser comunicado ao IAS.

    6. Sempre que se verifique a falta de qualquer dos documentos exigidos, a respectiva apresentação deve ser efectuada até 31 de Agosto do ano seguinte àquele em que se formulou o pedido, para completar a instrução do processo.

    7. Caso não sejam apresentados os documentos necessários à instrução do processo até à data fixada no número anterior, a atribuição do subsídio é suspensa até à apresentação dos documentos em falta, ficando, porém, a atribuição do subsídio sujeita ao regime de prescrição previsto no artigo 9.º, sem prejuízo de poder ser formulado novo pedido.

    Artigo 6.º

    Atribuição e pagamento

    1.

    2. O subsídio tem periodicidade anual, sendo pago numa única prestação entre Outubro e Dezembro.

    3. O subsídio pode ainda ser pago findo o período referido no número anterior, em caso de apresentação do pedido ou realização de prova de vida em data posterior a 31 de Agosto, ou sempre que se verifiquem circunstâncias atendíveis.

    4. O período de atribuição do subsídio pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 7.º

    Prova de vida

    1.

    2.

    3. A prova de vida faz-se anualmente até 31 de Agosto.

    4.

    Artigo 9.º

    Prescrição

    O subsídio anual para idosos prescreve no prazo de um ano contado a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano em que era devido.

    Artigo 10.º

    Cessação

    1.

    2.

    3.

    4. O conservador do registo civil comunica mensalmente ao IAS os óbitos registados relativos a residentes permanentes da RAEM com idade igual e superior a 64 anos.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 7 de Novembro de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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