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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2006

Alteração ao Regime do Subsídio para Idosos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento Administrativo n.º 12/2005

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2005, que aprova o Regime do Subsídio para Idosos, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Formalidades

1.

2.

3.

1)

2)

4. Em caso de impedimento do interessado para a formulação do pedido, este pode ser apresentado pelo cônjuge ou descendente em linha recta, sem prejuízo da possibilidade do IAS promover oficiosamente a atribuição do subsídio.

5. Em caso de alteração de residência, deve tal facto ser comunicado ao IAS.

6. Sempre que se verifique a falta de qualquer dos documentos exigidos, a respectiva apresentação deve ser efectuada até 31 de Agosto do ano seguinte àquele em que se formulou o pedido, para completar a instrução do processo.

7. Caso não sejam apresentados os documentos necessários à instrução do processo até à data fixada no número anterior, a atribuição do subsídio é suspensa até à apresentação dos documentos em falta, ficando, porém, a atribuição do subsídio sujeita ao regime de prescrição previsto no artigo 9.º, sem prejuízo de poder ser formulado novo pedido.

Artigo 6.º

Atribuição e pagamento

1.

2. O subsídio tem periodicidade anual, sendo pago numa única prestação entre Outubro e Dezembro.

3. O subsídio pode ainda ser pago findo o período referido no número anterior, em caso de apresentação do pedido ou realização de prova de vida em data posterior a 31 de Agosto, ou sempre que se verifiquem circunstâncias atendíveis.

4. O período de atribuição do subsídio pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 7.º

Prova de vida

1.

2.

3. A prova de vida faz-se anualmente até 31 de Agosto.

4.

Artigo 9.º

Prescrição

O subsídio anual para idosos prescreve no prazo de um ano contado a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano em que era devido.

Artigo 10.º

Cessação

1.

2.

3.

4. O conservador do registo civil comunica mensalmente ao IAS os óbitos registados relativos a residentes permanentes da RAEM com idade igual e superior a 64 anos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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