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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 337/2006

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde —Bloco B e C», pelo montante de $ 8 932 000,00 (oito milhões, novecentas e trinta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 638 000,00
Ano 2007 $ 3 828 000,00
Ano 2008 $ 3 828 000,00
Ano 2009 $ 638 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.01, subacção 6.020.040.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 a 2008 relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2006

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», pelo montante de $ 3 800 000,00 (três milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 760 000,00
Ano 2007 $ 3 040 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.090.208.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2006

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços adicionais de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Reformulação da Rotunda de Ferreira do Amaral e Acessos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços adicionais de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Reformulação da Rotunda de Ferreira do Amaral e Acessos», pelo montante de $ 3 780 000,00 (três milhões, setecentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 3 150 000,00
Ano 2007 $ 630 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.03, subacção 8.051.096.30, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2006

Tendo sido adjudicada à CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C», pelo montante de $ 18 564 000,00 (dezoito milhões, quinhentas e sessenta e quatro mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006  $ 1 326 000,00
Ano 2007 $ 7 956 000,00
Ano 2008 $ 7 956 000,00
Ano 2009 $ 1 326 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.01, subacção 6.020.040.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 341/2006

Tendo sido adjudicada à empresa Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada, a execução da «Empreitada de Aterro para Construção do Comando Conjunto dos Serviços de Polícia Unitários na Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada, para a execução da «Empreitada de Aterro para Construção do Comando Conjunto dos Serviços de Polícia Unitários na Taipa», pelo montante de $ 71 800 000,00 (setenta e um milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 7 180 000,00
Ano 2007 $ 64 620 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.33, subacção 2.010.075.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Na península de Macau, os cuidados de saúde primários são assegurados pelos seguintes centros de saúde:

1) Centro de Saúde do Fai Chi Kei;

2) Centro de Saúde da Areia Preta;

3) Centro de Saúde do Tap Seac;

4) Centro de Saúde de S. Lourenço;

5) Centro de Saúde do Porto Interior.

2. As delimitações geográficas dos centros de saúde constam do anexo a este despacho, que dele faz parte integrante.

3. O destino do pessoal e do equipamento dos centros de saúde é fixado pelo director dos Serviços de Saúde.

4. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação, e os seus efeitos retroagem ao dia 5 de Julho de 2006.

21 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Delimitações geográficas dos Centros de Saúde na Península de Macau

Centro de Saúde do Fai Chi Kei

Entroncamento entre a Avenida Norte do Hipódromo e a Avenida do Comendador Ho Yin — Via projectada no prolongamento para o oeste da Avenida do Comendador Ho Yin — Via projectada no prolongamento para o sul da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa — Via projectada no prolongamento para o leste da Estrada do Arco — Via projectada no prolongamento para o sudeste da Estrada da Areia Preta — Via projectada no prolongamento para o sudoeste da Rua de Francisco Xavier Pereira — Via projectada no prolongamento para o noroeste da Avenida de Horta e Costa — Via projectada no prolongamento para o sudoeste da Estrada de Coelho do Amaral — Rua de Coelho do Amaral — Via projectada no prolongamento para o norte da Rua do Patane (ao lado do Edifício «Jardim Lai Hou») — Muro de vedação norte e leste do Jardim de Luís de Camões — Beco das Rolas — Via projectada no prolongamento para o oeste da Rua da Palmeira — Via projectada no prolongamento para o oeste da Travessa do Calão — Avenida de Demétrio Cinatti — Margem norte da Ponte-Cais n.º 31A do Porto Interior.

Centro de Saúde da Areia Preta

Entroncamento entre a Avenida Norte do Hipódromo e a Avenida do Comendador Ho Yin — Via projectada no prolongamento para o oeste da Avenida do Comendador Ho Yin — Via projectada no prolongamento para o sul da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa — Via projectada no prolongamento para o leste da Estrada do Arco — Via projectada no prolongamento para o sudoeste da Rua de Francisco Xavier Pereira — Via projectada no prolongamento para o sudeste da Avenida do Coronel Mesquita — Estrada de Cacilhas — Estrada do Reservatório — Porto Exterior.

Centro de Saúde do Tap Seac

Porto Exterior — Estrada do Reservatório — Estrada de Cacilhas — Rua do Coronel Mesquita — Rua de Francisco Xavier Pereira — Avenida de Horta e Costa — Estrada de Coelho do Amaral — Estrada do Repouso — Caminho dos Artilheiros — Calçada das Verdades — Travessa do Penedo — Calçada da Rocha — Rua do Monte — Rua da Palha — Travessa da Sé — Largo da Sé — Calçada de S. João — Avenida da Praia Grande — Avenida Panorâmica do Lago Nam Van — Avenida Dr. Sun Yat-Sen — Doca dos Pescadores.

Centro de Saúde de S. Lourenço

Porto Interior — Praça de Ponte e Horta — Rua de Ponte e Horta — Rua da Alfândega — Rua dos Cules — Rua do Dr. Soares — Avenida de Almeida Ribeiro — Avenida da Praia Grande — Avenida Panorâmica do Lago Nam Van — Praça do Tribunal de Última Instância — Avenida Dr. Sun Yat-Sen — Zona litoral.

Centro de Saúde do Porto Interior

Margem norte da Ponte-Cais n.º 31A do Porto Interior — Avenida de Demétrio Cinatti — Travessa do Calão — Rua da Palmeira — Beco das Rolas — Muro de vedação norte e este do Jardim de Luís de Camões (até ao Edifício «Jardim Lai Hou») — Rua do Patane — Rua de Coelho do Amaral — Estrada do Repouso — Caminho dos Artilheiros — Calçada das Verdades — Travessa do Penedo — Calçada da Rocha — Rua do Monte — Rua da Palha — Travessa da Sé — Largo da Sé — Calçada de S. João — Avenida da Praia Grande — Avenida de Almeida Ribeiro — Rua do Dr. Soares — Rua dos Cules — Rua da Alfândega — Rua do Gamboa — Travessa do Gamboa — Rua de Ponte e Horta — Praça de Ponte e Horta — Porto Interior.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Praça da Amizade, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 116/95/M, de 2 de Maio.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Praça da Amizade

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício, construído em subsolo, situado na Avenida de D. João IV, n.os 51, 53, 55 e 57, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 31-A e 31-B e na Avenida Doutor Mário Soares, n.os 181, 185, 205, 213 e 247, doravante designado por «Auto-Silo da Praça da Amizade», é um parque de estacionamento público, constituído pelas 3.ª e 2.ª caves do edifício.

2. O «Auto-Silo da Praça da Amizade» tem uma capacidade total de 208 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento.

3. A entrada e saída do «Auto-Silo da Praça da Amizade» são efectuadas pela Avenida Doutor Mário Soares.

4. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo da Praça da Amizade» por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,95m;

4) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo da Praça da Amizade» através do uso de passe mensal, deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, localizada junto do principal acesso pedonal da 2.ª cave, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo da Praça da Amizade» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples, no distribuidor automático instalado à entrada.

7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

11. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo da Praça da Amizade», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

— Bilhete simples;

— Passe mensal sem direito a lugar reservado;

— Passe mensal com direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária, não pode ultrapassar, em cada caso, 25% e 20% da oferta pública de estacionamento do «Auto-Silo da Praça da Amizade», ficando um mínimo de 55% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo da Praça da Amizade» são as seguintes:

— Bilhete simples, por cada hora ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

— Passe mensal sem direito a lugar reservado: $ 800,00 (oitocentas patacas);

— Passe mensal com direito a lugar reservado: $ 1 500,00 (mil e quinhentas patacas).

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os condutores portadores de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico, fornecido pela concessionária, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

1. O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo da Praça da Amizade» deve usar uniforme próprio e possuir a respectiva identificação, de modelos aprovados pela DSSOPT.

2. A concessionária é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo da Praça da Amizade».

3. A concessionária assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo da Praça da Amizade».

Artigo 5.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 344/2006

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Obra de Melhorias do Posto Fronteiriço do Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Obra de Melhorias do Posto Fronteiriço do Cotai», pelo montante de $ 1 932 000,00 (um milhão, novecentas e trinta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 644 000,00
Ano 2007 $ 1 288 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.27, subacção 2.020.121.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

21 de Novembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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