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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2006

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada, a execução da empreitada de «Obra de Reordenamento da Estrada Marginal da Ilha Verde — Fase I», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada, para a execução da empreitada de «Obra de Reordenamento da Estrada Marginal da Ilha Verde — Fase I», pelo montante de $ 4 887 143,00 (quatro milhões, oitocentas e oitenta e sete mil, cento e quarenta e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 3 800 000,00
Ano 2007 $ 1 087 143,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.13, subacção 8.090.137.28, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Setembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Vai, também designado por Auto-Silo da Estrada do Repouso, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 149/94/M, de 27 de Junho.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Setembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Vai, também designado por Auto-Silo da Estrada do Repouso

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado no edifício Pak Vai, na Rua do Almirante Costa Cabral n.os 140, 142, 144, 146, 148, 150, 152 e 154, na Rua de Francisco Xavier Pereira n.os 2, 4, 4A, 4B, 4C e 4D e na Estrada do Repouso n.º 46F, doravante designado por «Auto-Silo Pak Vai», é um parque de estacionamento público, constituído pela fracção autónoma AC/V3, com áreas em parte da 3.ª cave, na 2.ª e 1.ª caves, em parte do rés-do-chão, «mezzanine» e 1.º andar, e em parte do 2.º andar do edifício (terraço do pódio).

2. O «Auto-Silo Pak Vai» tem uma capacidade total de 502 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento.

3. A entrada do «Auto-Silo Pak Vai» efectua-se pela Rua de Francisco Xavier Pereira, ao nível da 3.ª cave, e a saída pela Rua do Almirante Costa Cabral, ao nível do rés-do-chão.

4. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo do edifício localizado na parte restante do 2.º andar, que tem uma capacidade de 83 lugares.

5. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo Pak Vai» por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,85m;

4) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

6. O disposto na alínea 4) do número anterior não prejudica o acesso de motociclos e ciclomotores destinados ao estacionamento privativo do edifício.

7. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Pak Vai» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

8. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Pak Vai» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

9. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

10. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

13. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo Pak Vai», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

1) Bilhete simples;

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais sem direito e com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária não pode ultrapassar, 65% e 20% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 15% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo Pak Vai» são as seguintes:

1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 650,00 (seiscentas e cinquenta patacas);

3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 1 200,00 (mil e duzentas patacas).

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

1. O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo Pak Vai» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.

2. A concessionária é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo Pak Vai».

3. A concessionária assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo Pak Vai».

Artigo 5.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Tou, também designado por Auto-Silo ZAPE 15, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 166/92/M, de 3 de Agosto.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Setembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Tou, também designado por Auto-Silo ZAPE 15

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício situado no quarteirão 15 da Zona de Aterros do Porto Exterior, na Praça de D. Afonso Henriques n.os 76, 80 e 90, na Rua de Cantão n.os 49, 57 e 63 e na Rua de Foshan n.os 48A, 48B, 48C, 48D, 48E, 48F, 48G, 56, 60, 62, 64 e 78, doravante designado por «Auto-Silo Pak Tou», é um parque de estacionamento público, constituído pela fracção autónoma B R/C, com áreas em parte do rés-do-chão, do 1.º ao 3.º andares e em parte do 4.º andar do edifício.

2. O «Auto-Silo Pak Tou» tem uma capacidade total de 211 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento.

3. A entrada e saída do «Auto-Silo Pak Tou» efectua-se pela Rua de Foshan.

4. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo do edifício localizado na restante parte do 4.º andar e no «mezzanine» do 4.º andar, que tem uma capacidade de 63 lugares.

5. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo Pak Tou» por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,95m;

4) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

6. O disposto na alínea 4) do número anterior não prejudica o acesso de motociclos e ciclomotores destinados ao estacionamento privativo do edifício.

7. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Pak Tou» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

8. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Pak Tou» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

9. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

10. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

13. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo Pak Tou», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

1) Bilhete simples;

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais sem direito e com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária, não poderá ultrapassar, 30% e 20% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 50% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo Pak Tou» são as seguintes:

1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 700,00 (setecentas patacas);

3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 1 200,00 (mil e duzentas patacas).

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

1. O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo Pak Tou» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.

2. A concessionária é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo Pak Tou».

3. A concessionária assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo Pak Tou».

Artigo 5.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.