Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2001, de 28 de Novembro, foi autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Empresas Chon Tit/Ng San Lap, para a execução da empreitada de «Construção da Avenida VU3.1 entre a Estrada VT0 e o Nó NR3».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2001, reduzindo-se o montante global para $ 40 000 147,00 (quarenta milhões, cento e quarenta e sete patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2001, de 28 de Novembro, para o seguinte:
Ano 2001 | $ 16 747 538,00 |
Ano 2002 | $ 16 455 627,90 |
Ano 2003 | $ 3 990 904,40 |
Ano 2004 | $ 806 069,30 |
Ano 2006 | $ 2 000 007,40 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.11, subacção 8.090.078.32, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
29 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, a execução da empreitada de «Construção da Escola Luso-Chinesa e Complexo de Serviços do IAS na Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, para a execução da empreitada de «Concepção da Escola Luso-Chinesa e Complexo de Serviços do IAS na Taipa», pelo montante de $ 65 022 996,00 (sessenta e cinco milhões, vinte e duas mil, novecentas e noventa e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 55 000 000,00 |
Ano 2007 | $ 10 022 996,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.44, subacção 3.021.133.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
29 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicados à «Kam Lei Tat Grupo Limitada», os contratos de arrendamento das fracções A, B, F, G, H, I, J, AD, AE, AF, AG do rés-do-chão e A1-AM1 do 1.º andar, do edifício «King Light Garden», destinados ao uso do Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos com a «Kam Lei Tat Grupo Limitada», para arrendamento das fracções A, B, F, G, H, I, J, AD, AE, AF, AG do rés-do-chão e A1-AM1 do 1.º andar do edifício «King Light Garden», pelo montante de $ 42 601 914,00 (quarenta e dois milhões, seiscentas e uma mil e novecentas e catorze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 6 726 618,00 |
Ano 2007 | $ 13 453 236,00 |
Ano 2008 | $ 13 453 236,00 |
Ano 2009 | $ 8 968 824,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na conta 6792-6321 «Rendas e Alugueres» do orçamento individualizado do «Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau» do Instituto Politécnico de Macau.
3. Os encargos, referentes a 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento individualizado do «Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau» do Instituto Politécnico de Macau, desses mesmos anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
29 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Construção do Pavilhão Polidesportivo junto da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), para a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Construção do Pavilhão Polidesportivo junto da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», pelo montante de $ 1 220 533,60 (um milhão, duzentas e vinte mil, quinhentas e trinta e três patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 563 323,20 |
Ano 2007 | $ 657 210,40 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.46, subacção 7.020.209.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
29 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Sociedade de Construção Civil On Nong Limitada, a execução da empreitada de «Construção da Nova Sede do LECM», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Construção Civil On Nong Limitada, para a execução da empreitada de «Construção da Nova Sede do LECM», pelo montante de $ 46 851 887,20 (quarenta e seis milhões, oitocentas e cinquenta e uma mil, oitocentas e oitenta e sete patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 31 000 000,00 |
Ano 2007 | $ 15 851 887,20 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.15, subacção 8.033.003.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
29 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Setembro de 2006, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «25.º Aniversário da Universidade de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:
1,50 patacas | 225 000 |
1,50 patacas | 225 000 |
1,50 patacas | 225 000 |
1,50 patacas | 225 000 |
1,50 patacas | 225 000 |
Bloco com selo de 10,00 patacas | 225 000 |
2. Os selos são impressos em 75 000 folhas miniatura, das quais 18 750 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
29 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 13 de Setembro de 2006, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ruas de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:
1,50 patacas | 225 000 |
1,50 patacas | 225 000 |
2,50 patacas | 225 000 |
3,50 patacas | 225 000 |
Bloco com selo de 10,00 patacas | 225 000 |
2. Os selos são impressos em 56 250 folhas miniatura, das quais 14 062 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
29 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Considerando que a Lei n.º 2/2006 estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de branqueamento de capitais, medidas essas igualmente aplicáveis na prevenção e repressão do financiamento ao terrorismo nos termos da Lei n.º 3/2006;
Considerando que o n.º 2 do artigo 8.° da referida Lei n.º 2/2006 prevê que a competência para centralizar, analisar e facultar às entidades competentes as informações respeitantes a operações que façam suspeitar da prática do crime de branqueamento de capitais ou envolvam valores relevantes seja atribuída a uma entidade a criar ou a qualquer outra já existente;
Considerando que é conveniente que tal competência seja atribuída a uma nova entidade, tendo em conta que o exercício da mesma exige recursos humanos com conhecimento especializado em áreas diversas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete de Informação Financeira, doravante designado por GIF.
2. O GIF tem a natureza de equipa de projecto e a duração previsível de três anos, eventualmente prorrogável.*
* A duração do Gabinete de Informação Financeira é prorrogada até 7 de Fevereiro de 2024 - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2023
3. É função do GIF centralizar, analisar e facultar às entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do n.º 4 do presente despacho as informações respeitantes ao crime de branqueamento de capitais e ao crime de financiamento ao terrorismo.
4. Para prossecução da função referida no número anterior, compete ao GIF:
1) Receber as informações prestadas ao GIF nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 e com os elementos constantes daquelas informações criar e manter uma base de dados;
2) Analisar as informações recebidas e participar ao Ministério Público as operações que façam suspeitar da prática do crime de branqueamento de capitais ou do crime de financiamento ao terrorismo;
3) Apoiar, quando fundamentadamente solicitado, os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias, bem como quaisquer outras entidades com competências de prevenção ou repressão do crime de branqueamento de capitais ou do crime de financiamento ao terrorismo, designadamente através da cedência de dados e da prestação de apoio técnico-pericial;
4) Facultar a, e receber de, entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau as informações respeitantes ao crime de branqueamento de capitais ou ao crime de financiamento ao terrorismo, em cumprimento de acordos inter-regionais ou de qualquer outro instrumento de direito internacional, nos termos referidos na alínea anterior;
5) Colaborar na elaboração e revisão das orientações contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo com as entidades públicas com responsabilidades pela emissão dessas mesmas orientações;
6) Desenvolver acções de divulgação e educação do público em geral sobre temáticas relacionadas com o combate ao crime de branqueamento de capitais e ao crime de financiamento ao terrorismo;
7) Elaborar um relatório anual, a apresentar ao Secretário para a Segurança, sobre a actividade desenvolvida pelo GIF respeitante a cada ano civil.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2018
5. O GIF pode, para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, solicitar informações a quaisquer entidades públicas ou privadas.
6. Os trabalhadores do GIF ficam vinculados ao dever de sigilo relativamente às informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.
7. O GIF é orientado por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados por despacho do Chefe do Executivo em regime de comissão de serviço.
8. A remuneração do coordenador e do coordenador-adjunto do GIF é fixada pelo Chefe do Executivo.
9. O GIF é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2009
10. O GIF funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para a Segurança.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2018
11. O GIF pode criar um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.
12. Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Gabinete são suportados pelas dotações que hão-de ser inscritas para o efeito no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2007
13. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 13/2001, o Chefe do Executivo manda:
Tendo em conta a informação sobre as necessidades de serviço nos tribunais e no Ministério Público, prestada, respectivamente, pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e pelo Procurador, fixa em vinte, o número de candidatos a admitir ao segundo curso e estágio de formação para ingresso nos quadros das magistraturas judicial e do Ministério Público.
1 de Agosto de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicados à «Grupo Tai Tak Lei Limitada», os contratos de arrendamento das fracções AC/V1, AC/V2 e AC/V3 do edifício «César Fortune», destinados ao uso do Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos com a «Grupo Tai Tak Lei Limitada», para arrendamento das fracções AC/V1, AC/V2 e AC/V3 do edifício «César Fortune», pelo montante de $ 54 189 534,00 (cinquenta e quatro milhões, cento e oitenta e nove mil, quinhentas e trinta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 7 322 910,00 |
Ano 2007 | $ 17 574 984,00 |
Ano 2008 | $ 17 574 984,00 |
Ano 2009 | $ 11 716 656,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na conta 6792-6321 «Rendas e Alugueres» do orçamento individualizado do «Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau» do Instituto Politécnico de Macau.
3. Os encargos, referentes a 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento individualizado do «Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau» do Instituto Politécnico de Macau, desses mesmos anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
1 de Agosto de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.