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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 26/2006

BO N.º:

25/2006

Publicado em:

2006.6.19

Página:

729-731

  • Altera os artigos 10.º e 14.º da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho, e pela Ordem Executiva n.º 36/2004.
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  • Portaria n.º 282/96/M - Fixa as taxas devidas pela utilização do Aeroporto Internacional de Macau. Revoga a Portaria n.º 228/95/M, de 7 de Agosto.
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    Ordem Executiva n.º 26/2006

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Os artigos 10.º e 14.º da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho, e pela Ordem Executiva n.º 36/2004, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º

    1. .........................

    2. .........................

    a) .........................

    b) Os passageiros em trânsito directo, sendo estes os que permanecem temporariamente no aeroporto, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;

    c) .........................

    d) .........................

    e) .........................

    i) .........................

    ii) .........................

    iii) .........................

    iv) .........................

    f) .........................

    3. Os passageiros em transferência, sendo estes os que chegam ao aeroporto numa aeronave com um determinado número de voo e partem nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo e sem cumprimento de formalidades de fronteira, bem como os passageiros que continuem viagem aérea menos de 48 horas após o respectivo desembarque no AIM, com ou sem cumprimento de formalidades de fronteira, beneficiam de uma redução no valor da taxa de serviço a passageiros.

    4. .........................

    Artigo 14.º

    1. .........................

    2. .........................

    a) .........................

    b) Os passageiros em trânsito directo, sendo estes os que permanecem temporariamente no aeroporto, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;

    c) .........................

    d) .........................

    3. Os passageiros em transferência, sendo estes os que chegam ao aeroporto numa aeronave com um determinado número de voo e partem nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo e sem cumprimento de formalidades de fronteira, beneficiam de uma redução no valor da taxa de aeroporto.

    4. .........................

    Artigo 2.º

    A presente ordem executiva entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    15 de Junho de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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