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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 26/2006

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Os artigos 10.º e 14.º da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho, e pela Ordem Executiva n.º 36/2004, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

1. .........................

2. .........................

a) .........................

b) Os passageiros em trânsito directo, sendo estes os que permanecem temporariamente no aeroporto, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;

c) .........................

d) .........................

e) .........................

i) .........................

ii) .........................

iii) .........................

iv) .........................

f) .........................

3. Os passageiros em transferência, sendo estes os que chegam ao aeroporto numa aeronave com um determinado número de voo e partem nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo e sem cumprimento de formalidades de fronteira, bem como os passageiros que continuem viagem aérea menos de 48 horas após o respectivo desembarque no AIM, com ou sem cumprimento de formalidades de fronteira, beneficiam de uma redução no valor da taxa de serviço a passageiros.

4. .........................

Artigo 14.º

1. .........................

2. .........................

a) .........................

b) Os passageiros em trânsito directo, sendo estes os que permanecem temporariamente no aeroporto, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo;

c) .........................

d) .........................

3. Os passageiros em transferência, sendo estes os que chegam ao aeroporto numa aeronave com um determinado número de voo e partem nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo e sem cumprimento de formalidades de fronteira, beneficiam de uma redução no valor da taxa de aeroporto.

4. .........................

Artigo 2.º

A presente ordem executiva entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

15 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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