< ] ^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 12/2006

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação em chinês “華融兌換店有限公司” e «Casa de Câmbio Wa Iong, Limitada» em português.

Artigo 2.º

Estatutos e âmbito de exploração de actividades

A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos previamente aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas por lei às casas de câmbio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Março de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

< ] ^ ] > ]