REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 12/2006

BO N.º:

11/2006

Publicado em:

2006.3.13

Página:

335

  • Autoriza a constituição de uma casa de câmbio denominada «Casa de Câmbio Wa Iong, Limitada».
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 38/97/M - Define o novo regime de constituição e actividade das casas de câmbio.
  • Ordem Executiva n.º 12/2006 - Autoriza a constituição de uma casa de câmbio denominada «Casa de Câmbio Wa Iong, Limitada».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2006 - Autoriza a «Casa de Câmbio Wa Iong Limitada», a iniciar a sua actividade até ao dia 14 de Dezembro de 2006.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CASA DE CÂMBIO WA IONG, LIMITADA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 12/2006

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação em chinês “華融兌換店有限公司” e «Casa de Câmbio Wa Iong, Limitada» em português.

    Artigo 2.º

    Estatutos e âmbito de exploração de actividades

    A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos previamente aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas por lei às casas de câmbio.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    7 de Março de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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