|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime de controle e de fiscalização da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se cartão de passagem o documento ou a etiqueta electrónica de passagem de veículos nas fronteiras terrestres por via dos postos alfandegários, emitidos pelos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, para efeitos de registo da movimentação de entrada e saída dos veículos na RAEM.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2018
O controle e a fiscalização da entrada e saída de veículos na RAEM são efectuados pelos postos alfandegários oficialmente qualificados para esse efeito.
A entrada e saída de veículos na RAEM carece da apresentação do cartão de passagem emitido nos termos do presente regulamento administrativo, salvo disposição em contrário.
As formalidades relativas ao requerimento e à emissão de cartões de passagem são fixados por despacho do Director-geral dos SA, homologado pelo Chefe do Executivo.
1. O cartão de passagem é emitido aos proprietários dos veículos munidos de documentos válidos para a circulação entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China, sem prejuízo do disposto no número seguinte.*
2. O Director-geral dos SA pode dispensar o requisito previsto no número anterior aos veículos das entidades públicas e das operadoras autorizadas pela autoridade competente para o exercício da actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros, nos casos devidamente fundamentados.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2018
Em casos devidamente fundamentados, o Director-geral dos SA pode dispensar o requerimento e a emissão de cartão de passagem, relativamente aos proprietários dos veículos com autorização da autoridade competente de outras regiões da República Popular da China para uma entrada e saída nas respectivas fronteiras terrestres.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2018
1. O cartão de passagem é válido pelo período correspondente ao prazo de validade do documento que permite a circulação do veículo entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China.*
2. Na renovação do cartão de passagem, é tido em conta o prazo de validade do documento referido no número anterior.
3. O prazo de validade do cartão de passagem emitido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é definido por despacho do Director-geral dos SA.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2018
Para efeitos de substituição do cartão de passagem em caso de mudança de veículo, devem ser apresentados os documentos que permitem a circulação do veículo entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China e o cartão de passagem anterior.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2018
1. O cartão de passagem pode ser suspenso como medida cautelar quando houver indícios suficientes de que o veículo a que diz respeito está a ser utilizado como instrumento, no alfandegamento, para praticar as infracções relativas à Lei do Comércio Externo ou demais legislação.
2. Compete ao Director-geral dos SA decidir o prazo de suspensão do cartão de passagem até um máximo de 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 84.° do Código do Procedimento Administrativo.
1. É considerado destruído o cartão de passagem que se encontre danificado por forma que não permita a correcta identificação do seu titular ou do veículo.
2. O cartão de passagem destruído é obrigatoriamente devolvido aos SA para efeitos de requerimento de emissão de novo cartão de passagem.
3. O titular do cartão de passagem deve informar imediatamente os SA no caso de extravio.
1. As taxas devidas pela emissão de cartões de passagem são as seguintes:
1) $ 100,00 (cem patacas), no caso da primeira emissão;
2) $ 200,00 (duzentas patacas), no caso de destruição do cartão de passagem;
3) $ 200,00 (duzentas patacas), no caso de extravio do cartão de passagem.
2. Pode ser requerida ao Director-geral dos SA a isenção da taxa a que se refere a alínea 2) do número anterior caso a destruição do cartão de passagem tenha sido causada por motivo não imputável ao titular.
3. O montante das taxas referidas no presente artigo pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo.
1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os titulares dos cartões de passagem actualmente emitidos pelos SA para efeitos do registo da movimentação da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da RAEM devem requerer, junto aos SA, o novo cartão de passagem nos termos do presente regulamento administrativo.
2. Os cartões de passagem actualmente emitidos pelos SA para efeitos do registo da movimentação de entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da RAEM caducam findo o prazo previsto no número anterior.
1. Pela substituição do cartão de passagem a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é cobrada uma taxa de $ 100,00 (cem patacas).
2. Pelo pedido de substituição apresentado após o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é cobrada uma taxa adicional de $ 50,00 (cinquenta patacas).
1. Os modelos do documento e da etiqueta electrónica a que se refere o artigo 2.º são os constantes dos anexos I e II ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.
2. Os modelos referidos no presente artigo podem ser alterados por ordem executiva.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2006.
Aprovado em 20 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2022
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 73/2019
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0