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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 8/2006

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do artigo 1.º e da alínea d) do artigo 15.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização para a constituição e funcionamento de uma instituição de crédito

É autorizada a constituição e funcionamento na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição de crédito denominada «Macau Pass, S.A.», em chinês “澳門通股份有限公司”, cujo objecto social exclusivo é a emissão e gestão de cartões porta-moedas electrónicos.

Artigo 2.º

Capital social

A «Macau Pass, S.A.», terá um capital social mínimo de $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas), o qual deverá estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no acto de constituição da sociedade, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (adiante designado por RJSF).

Artigo 3.º

Exercício da actividade

1. A «Macau Pass, S.A.» fica autorizada a receber do público em geral os depósitos ou outros fundos reembolsáveis para o desenvolvimento do seu objecto social, com expressa proibição do desenvolvimento de quaisquer outras actividades reservadas às instituições de crédito nos termos do artigo 17.º do RJSF.

2. As demais condições de exercício da actividade são definidas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.