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Notas em LegisMac | |||
Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à situação na República Democrática do Congo, nomeadamente as Resoluções n.º 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003, n.º 1552 (2004), de 27 de Julho de 2004, n.º 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, e n.º 1616 (2005), de 29 de Julho de 2005, publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 35/2004, n.º 36/2004, n.º 20/2005 e n.º 22/2005;
Mais considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que as medidas sancionatórias previstas nos n.os 20 a 22 da Resoluções n.º 1493 (2003) foram prorrogadas até 31 de Julho de 2005 pela Resolução n.º 1552 (2004), que a Resolução n.º 1596 (2005) manteve tais medidas, se bem que alterando e alargando o âmbito pessoal da sua aplicação, bem como as eventuais excepções, e que a Resolução n.º 1616 (2005) as prorrogou novamente até 31 de Julho de 2006, tal como alteradas e alargadas pela Resolução n.º 1596 (2005);
Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 285/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, I Série, n.º 49, de 6 de Dezembro de 2004, se deu execução às medidas previstas na referida Resolução n.º 1493 (2003);
Considerando que é necessário prorrogar a execução na Região Administrativa Especial de Macau dessas medidas tal como alteradas e alargadas pela Resolução n.º 1596 (2005) em conformidade com o disposto na Resolução n.º 1616 (2005);
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4/2002;
Nestes termos; e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau a exportação, reexportação, trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo destinado a qualquer pessoa ou entidade na República Democrática do Congo.
2. É igualmente proibida a prestação a qualquer pessoa ou entidade na República Democrática do Congo de assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares, incluindo o financiamento e a assistência financeira com as mesmas relacionados.
3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de armas e material conexo, a formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados por unidades do exército e da polícia da República Democrática do Congo, desde que essas unidades tenham completado o processo da sua integração, ou estejam a actuar sob as ordens, respectivamente, do estado-maior integrado das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou estejam em processo de integração no território da República Democrática do Congo fora das províncias do Kivu do Norte e Kivu do Sul e do distrito de Ituri.
4. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem igualmente o fornecimento de armas e material conexo e a formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC).
5. Exceptuam-se ainda das proibições referidas nos n.os 1 e 2 o fornecimento de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, bem como à assistência e formação técnicas conexas, previamente notificados ao Comité estabelecido pelo n.º 8 da Resolução n.º 1533 (2004), de 12 de Março de 2004.
6. Quaisquer remessas de armamento ou material conexo feitas ao abrigo do n.º 3 só poderão ter como destino os locais de recepção designados pelo Governo de Unidade Nacional e de Transição da República Democrática do Congo, em coordenação com a MONUC e terão de ser previamente notificados ao Comité referido no número anterior.
7. As pessoas ou entidades da RAEM que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao referido Comité das Nações Unidas, devem apresentar, previamente e por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim de que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.
8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.os 285/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, I Série, n.º 49, de 6 de Dezembro de 2004.
9. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
10. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a República Democrática do Congo.
18 de Janeiro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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