O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O Instituto do Desporto, abreviadamente designado por ID, é um serviço público dotado de autonomia administrativa, equiparado a direcção de serviços, que tem por fins orientar, estimular, apoiar e promover o desporto, coordenando esforços no sentido de criar as condições necessárias ao seu desenvolvimento e assumindo o papel de moderador nas relações entre os agentes desportivos.
São atribuições do ID:
1) Executar a política desportiva, incentivando e divulgando junto da população em geral, e da juventude em especial, o interesse pelo desporto, realçando os seus valores éticos, culturais e de convivência e sensibilizando para a importância da prática regular de desporto numa vida saudável e com qualidade;
2) Elaborar e propor os planos e os programas anuais e plurianuais de desenvolvimento desportivo;
3) Assegurar apoio técnico e logístico ao desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes de alta competição e recreação;
4) Propor a adopção de programas com vista à generalização da prática desportiva;
5) Promover a regulamentação do desporto associativo e apoiar as associações desportivas reconhecidas;
6) Promover a elaboração de um programa de construção ou recuperação de infra-estruturas desportivas, de acordo com as tipologias e normas adequadas às diversas modalidades desportivas;
7) Promover a realização de acções de formação e de actualização na área desportiva;
8) Colaborar com as instituições de ensino, públicas ou privadas, que se dediquem à formação na área do desporto;
9) Promover e apoiar o intercâmbio desportivo com entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, propondo a celebração de acordos e protocolos que visem o desenvolvimento do desporto e a prossecução das suas atribuições;
10) Organizar e apoiar, concedendo todo o apoio técnico necessário, a realização de grandes eventos desportivos, considerados de superior interesse público, cuja organização seja atribuída à Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM;
11) Promover e apoiar o desenvolvimento da medicina desportiva, em todas as suas vertentes;
12) Desempenhar, por determinação do Chefe do Executivo, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores mas que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.
1. O ID é dirigido por um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director e subdirector da coluna 2 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM.
2. Para prossecução das suas atribuições, o ID integra as seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Desenvolvimento Desportivo;
2) Departamento de Administração de Instalações Desportivas;
3) Divisão Administrativa e Financeira;
4) Divisão de Organização, Estudos e Informatização;
5) Centro de Medicina Desportiva.
1. Ao presidente compete coordenar e dirigir a actividade do ID e, em especial:
1) Representar o ID;
2) Assegurar o funcionamento do ID, bem como o desenvolvimento das suas actividades;
3) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o plano de investimentos e de desenvolvimento para a área do desporto;
4) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua execução;
5) Colaborar com outros organismos e entidades da RAEM ou do exterior na área do desporto;
6) Celebrar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, com entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, contratos-programa, acordos, protocolos ou contratos que visem o desenvolvimento do desporto;
7) Propor, à aprovação superior, a cedência ou exploração de instalações e equipamentos desportivos afectos ao ID a organizações ou entidades, públicas ou privadas, de âmbito local ou internacional, para realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do ID;
8) Decidir, no âmbito das atribuições do ID, sobre todas as situações relativas ao pessoal;
9) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do ID;
10) Propor a ordem de trabalhos do Conselho do Desporto ao presidente do referido órgão;
11) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.
2. O presidente pode delegar ou subdelegar parte das suas competências nos vice-presidentes ou responsáveis pelas subunidades orgânicas que estejam na sua dependência hierárquica.
1. Aos vice-presidentes compete, designadamente:
1) Coadjuvar o presidente;
2) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
3) Exercer as competências que, com homologação superior, lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
2. O presidente é substituído pelo vice-presidente que designa para o efeito e, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo no cargo.
O Departamento de Desenvolvimento Desportivo é a subunidade orgânica que tem por missão actuar directamente junto das estruturas do desporto associativo, intervindo nas diferentes dimensões do desenvolvimento do desporto, tais como, e entre outros, o desporto de recreação, o desporto de competição e a organização de eventos desportivos, e compreende:
1) Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação;
2) Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais.
À Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação compete, designadamente:
1) Assegurar todos os procedimentos administrativos e burocráticos relativos ao registo dos organismos desportivos no ID;
2) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre as associações desportivas, clubes e praticantes desportivos da RAEM;
3) Estudar, propor e aplicar medidas destinadas ao desenvolvimento do desporto associativo em geral;
4) Instruir as propostas de concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações desportivas;
5) Coordenar a preparação das representações desportivas em eventos e competições;
6) Definir e propor superiormente o conceito de desporto de alta competição, os critérios e pressupostos para classificar os praticantes desportivos como atletas de alta competição, assim como a medida dos apoios de natureza técnica, material e financeira a canalizar em cada caso;
7) Propor superiormente a concessão de apoio aos praticantes desportivos, em regime de alta competição, bem como acompanhar a sua aplicação;
8) Estudar as condições necessárias para o desenvolvimento do desporto de alta competição na RAEM;
9) Em colaboração com as associações desportivas reconhecidas da RAEM, detectar e seleccionar talentos para a prática desportiva de alta competição;
10) Estimular e apoiar a criação no seio do movimento associativo, de sectores técnicos responsáveis pela orientação da prática desportiva juvenil;
11) Organizar e executar os planos de formação anuais, funcionando como interlocutor das associações desportivas representativas das modalidades.
À Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais compete, designadamente:
1) Conceber, programar e executar planos de acção com vista à massificação da prática desportiva entre a população;
2) Colaborar com as entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, no fomento do desporto recreativo, visando o bem-estar, a ocupação dos tempos livres e a qualidade de vida;
3) Colaborar com os organismos responsáveis pelo desporto escolar, na promoção do desporto entre as crianças e os jovens;
4) Manter, em coordenação com a subunidade responsável pelas relações internacionais, os contactos com os organismos internacionais responsáveis pelo desporto para todos e actividades recreativas;
5) Coordenar anualmente o programa das Actividades de Férias;
6) Executar grandes projectos desportivos, incluindo espectáculos, eventos de natureza recreativa e cerimónias de natureza protocolar e comemorativa, considerados de interesse público;
7) Estabelecer para cada evento um plano de organização que defina o respectivo regulamento, orçamento, meios necessários à sua realização e que contemple as áreas de promoção, marketing e controlo financeiro;
8) Criar, recrutar, formar e treinar as estruturas de recursos humanos especializadas no apoio à realização de eventos desportivos que sejam organizados.
O Departamento de Administração de Instalações Desportivas é a subunidade orgânica responsável pela programação, avaliação e acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito das infra-estruturas e equipamentos desportivos, o qual compreende:
1) Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo;
2) Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo.
À Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo compete, designadamente:
1) Elaborar e apresentar propostas em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos;
2) Analisar e dar parecer sobre os projectos de infra-estruturas desportivas que sejam submetidos à apreciação do ID e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;
3) Acompanhar as obras de construção ou manutenção de instalações e equipamentos desportivos;
4) Publicar e manter permanentemente actualizado o Atlas Desportivo de Macau.
À Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo compete, designadamente:
1) Assegurar a gestão e exploração das instalações desportivas afectas ao ID, podendo propor a adopção de medidas com vista à rentabilização da gestão das infra-estruturas desportivas;
2) Propor regulamentos internos de utilização das instalações desportivas afectas ao ID;
3) Assegurar o bom funcionamento das instalações desportivas, fazendo cumprir os regulamentos internos de utilização das instalações;
4) Controlar e acompanhar a gestão das infra-estruturas desportivas propriedade da RAEM, que se encontrem concessionadas ou por qualquer forma cedidas;
5) Assegurar, nos termos e para os efeitos previstos no respectivo acordo, contrato ou protocolo, a gestão e exploração das infra-estruturas desportivas de propriedade privada, cedidas para utilização pelo ID;
6) Assegurar a adequada utilização das instalações desportivas afectas ao ID, zelando pela observância das regras aplicáveis, em especial as relativas à prevenção da violência, à segurança e à higiene.
À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:
1) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal, bem como organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço;
2) Assegurar o expediente geral e os respectivos registos, organizando e mantendo em funcionamento um arquivo documental;
3) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes afectos ao ID;
4) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis afectos ao ID;
5) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
6) Elaborar propostas de aquisição de material necessário ao funcionamento dos serviços, providenciando pela sua conservação e distribuição;
7) Gerir o parque automóvel;
8) Assegurar o processamento contabilístico de todas as operações realizadas e proceder ao seu registo escrito;
9) Controlar os movimentos de tesouraria;
10) Assegurar a execução orçamental;
11) Informar os processos que impliquem despesas, nomeadamente quanto à respectiva cabimentação;
12) Assegurar o arquivo de todas as gerências encerradas.
A Divisão de Organização, Estudos e Informatização é a subunidade que coordena toda a componente de estudos e planeamento a promover pelo ID, integrando ainda a área jurídica, de informatização e modernização dos procedimentos internos e externos, e das relações internacionais, à qual compete, designadamente:
1) Acompanhar e coordenar as acções inerentes à execução da política internacional na área do desporto, nomeadamente os contactos com os organismos desportivos internacionais;
2) Colaborar, em coordenação de esforços com a Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação, com as organizações do desporto associativo, nos seus processos de filiação junto das federações internacionais;
3) Apoiar a cooperação externa na área do desporto, nomeadamente com as entidades congéneres e junto das outras organizações internacionais;
4) Coordenar, em articulação com as demais subunidades, e sob orientação superior, a elaboração do plano anual de actividades e respectivo relatório de execução do ID;
5) Estudar e propor medidas necessárias à modernização e à simplificação do funcionamento do ID, executando-as em articulação com as restantes subunidades;
6) Realizar estudos sobre todas as matérias relacionadas com a definição, planeamento e acompanhamento da política desportiva;
7) Coordenar a implementação do sistema de e-government;
8) Assegurar a implementação das soluções informáticas adequadas às necessidades dos serviços;
9) Assegurar a gestão da rede informática do ID;
10) Prestar todo o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado superiormente e pelas diversas subunidades, emitindo pareceres, memorandos e notas informativas, sobre questões jurídicas com conexão com o desporto;
11) Coordenar o processo de produção legislativa e prestar apoio ao contencioso;
12) Preparar contratos e outros actos de natureza jurídica e intervir, sempre que solicitado, em processos disciplinares, de averiguações ou de sindicância.
1. O Centro de Medicina Desportiva é a subunidade orgânica de diagnóstico, controlo e tratamento clínico desportivo, ao qual compete, designadamente:
1) Avaliar a situação clínica e funcional dos praticantes inscritos nas associações desportivas reconhecidas pelo ID e demais utentes que a lei preveja;
2) Promover estudos de natureza científica no âmbito médico-desportivo;
3) Promover e colaborar na organização de acções de sensibilização, formação e especialização no âmbito da medicina desportiva, com particular incidência na sua vertente preventiva;
4) Promover o rastreio e a profilaxia das lesões e doenças resultantes da prática de desporto;
5) Colaborar em acções de controlo anti-doping;
6) Assegurar apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações da RAEM em competições desportivas;
7) Apoiar e colaborar em actividades promovidas por outros organismos na área da medicina desportiva;
8) Colaborar com os organismos responsáveis no processo de detecção e selecção de talentos para a prática desportiva de alta competição;
9) Colaborar com os organismos responsáveis na definição de um programa de treino para os praticantes desportivos, em especial para os de alta competição;
10) Propor superiormente a realização de protocolos ou acordos com os organismos nacionais ou internacionais congéneres no âmbito da medicina desportiva.
2. O Centro de Medicina Desportiva é, para todos os efeitos legais, equiparado a Divisão.
Junto do ID encontra-se em funcionamento o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, regulado por legislação própria e dotado de autonomia administrativa e financeira.
1. São afectas ao ID as seguintes instalações desportivas, propriedade da RAEM:
1) Centro Desportivo da Vitória;
2) Centro Juvenil de Desportos Náuticos;
3) Centro de Medicina Desportiva;
4) Centro Náutico de Cheoc-Van;
5) Complexo Desportivo de Macau;
6) Complexo Desportivo Tamagnini Barbosa;
7) Estádio de Macau;
8) Kartódromo de Coloane;
9) Pavilhão Desportivo de Mong-Há;
10) Pavilhão Polidesportivo do Instituto Politécnico de Macau;
11) Piscina Olímpica de Macau;
12) Piscinas do Carmo;
13) Quintal Desportivo do Complexo Olímpico de Macau;
14) Pavilhão Polidesportivo Tap Seac;
15) Quaisquer outras instalações desportivas afectas ao ID, por despacho do membro do Governo que tutela o desporto, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
2. O ID pode conceder, a entidades públicas ou privadas, a gestão das instalações desportivas que lhe estão afectas, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
1. Ao pessoal do ID aplica-se o regime geral da função pública de Macau.
2. O ID pode ainda contratar pessoal técnico superior ou técnico em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.
1. O ID pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, recrutados na RAEM ou no exterior, no âmbito das suas atribuições.
2. O recurso a consultores técnicos ao abrigo do número anterior é efectuado no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do presidente do ID.
O quadro de pessoal do ID é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
1. O pessoal do quadro do ID transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma.
2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação em Boletim Oficial da RAEM.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.
4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria e escalão para que se opera a sua transição.
5. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma.
1. São revogados os Decretos-Leis n.os 12/94/M, de 7 de Fevereiro, e 21/97/M, de 2 de Junho.
2. Mantêm-se em vigor os contratos relativos à concessão de gestão de infra-estruturas desportivas, anteriormente celebrados.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | --- | Presidente | 1 |
Vice-presidente | 2 | ||
Chefe de departamento | 2 | ||
Chefe de divisão | 7 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 13 |
Pessoal de enfermagem | --- | Enfermeiro | 4 |
Interpretação e tradução | --- | Intérprete-tradutor | 4 |
Técnico | 5 | Técnico | 13 |
Interpretação e tradução | --- | Letrado | 1 |
Técnico de diagnóstico e terapêutica | --- | Técnico de diagnóstico e terapêutica | 2 |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 10 |
4 | Assistente de relações públicas | 2 | |
3 | Assistente técnico administrativo | 22 | |
Operário | 1 | Auxiliar | 2 a) |
Total |
85 |
a)Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 70/2010