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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/2006

Organização e funcionamento do Instituto do Desporto

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e fins

O Instituto do Desporto, abreviadamente designado por ID, é um serviço público dotado de autonomia administrativa, equiparado a direcção de serviços, que tem por fins orientar, estimular, apoiar e promover o desporto, coordenando esforços no sentido de criar as condições necessárias ao seu desenvolvimento e assumindo o papel de moderador nas relações entre os agentes desportivos.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do ID:

1) Executar a política desportiva, incentivando e divulgando junto da população em geral, e da juventude em especial, o interesse pelo desporto, realçando os seus valores éticos, culturais e de convivência e sensibilizando para a importância da prática regular de desporto numa vida saudável e com qualidade;

2) Elaborar e propor os planos e os programas anuais e plurianuais de desenvolvimento desportivo;

3) Assegurar apoio técnico e logístico ao desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes de alta competição e recreação;

4) Propor a adopção de programas com vista à generalização da prática desportiva;

5) Promover a regulamentação do desporto associativo e apoiar as associações desportivas reconhecidas;

6) Promover a elaboração de um programa de construção ou recuperação de infra-estruturas desportivas, de acordo com as tipologias e normas adequadas às diversas modalidades desportivas;

7) Promover a realização de acções de formação e de actualização na área desportiva;

8) Colaborar com as instituições de ensino, públicas ou privadas, que se dediquem à formação na área do desporto;

9) Promover e apoiar o intercâmbio desportivo com entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, propondo a celebração de acordos e protocolos que visem o desenvolvimento do desporto e a prossecução das suas atribuições;

10) Organizar e apoiar, concedendo todo o apoio técnico necessário, a realização de grandes eventos desportivos, considerados de superior interesse público, cuja organização seja atribuída à Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM;

11) Promover e apoiar o desenvolvimento da medicina desportiva, em todas as suas vertentes;

12) Desempenhar, por determinação do Chefe do Executivo, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores mas que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. O ID é dirigido por um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director e subdirector da coluna 2 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da RAEM.

2. Para prossecução das suas atribuições, o ID integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Desenvolvimento Desportivo;

2) Departamento de Administração de Instalações Desportivas;

3) Divisão Administrativa e Financeira;

4) Divisão de Organização, Estudos e Informatização;

5) Centro de Medicina Desportiva.

Artigo 4.º

Competências do presidente

1. Ao presidente compete coordenar e dirigir a actividade do ID e, em especial:

1) Representar o ID;

2) Assegurar o funcionamento do ID, bem como o desenvolvimento das suas actividades;

3) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o plano de investimentos e de desenvolvimento para a área do desporto;

4) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua execução;

5) Colaborar com outros organismos e entidades da RAEM ou do exterior na área do desporto;

6) Celebrar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, com entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, contratos-programa, acordos, protocolos ou contratos que visem o desenvolvimento do desporto;

7) Propor, à aprovação superior, a cedência ou exploração de instalações e equipamentos desportivos afectos ao ID a organizações ou entidades, públicas ou privadas, de âmbito local ou internacional, para realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do ID;

8) Decidir, no âmbito das atribuições do ID, sobre todas as situações relativas ao pessoal;

9) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do ID;

10) Propor a ordem de trabalhos do Conselho do Desporto ao presidente do referido órgão;

11) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.

2. O presidente pode delegar ou subdelegar parte das suas competências nos vice-presidentes ou responsáveis pelas subunidades orgânicas que estejam na sua dependência hierárquica.

Artigo 5.º

Competências dos vice-presidentes

1. Aos vice-presidentes compete, designadamente:

1) Coadjuvar o presidente;

2) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

3) Exercer as competências que, com homologação superior, lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

2. O presidente é substituído pelo vice-presidente que designa para o efeito e, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo no cargo.

Artigo 6.º

Departamento de Desenvolvimento Desportivo

O Departamento de Desenvolvimento Desportivo é a subunidade orgânica que tem por missão actuar directamente junto das estruturas do desporto associativo, intervindo nas diferentes dimensões do desenvolvimento do desporto, tais como, e entre outros, o desporto de recreação, o desporto de competição e a organização de eventos desportivos, e compreende:

1) Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação;

2) Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais.

Artigo 7.º

Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação

À Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação compete, designadamente:

1) Assegurar todos os procedimentos administrativos e burocráticos relativos ao registo dos organismos desportivos no ID;

2) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre as associações desportivas, clubes e praticantes desportivos da RAEM;

3) Estudar, propor e aplicar medidas destinadas ao desenvolvimento do desporto associativo em geral;

4) Instruir as propostas de concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações desportivas;

5) Coordenar a preparação das representações desportivas em eventos e competições;

6) Definir e propor superiormente o conceito de desporto de alta competição, os critérios e pressupostos para classificar os praticantes desportivos como atletas de alta competição, assim como a medida dos apoios de natureza técnica, material e financeira a canalizar em cada caso;

7) Propor superiormente a concessão de apoio aos praticantes desportivos, em regime de alta competição, bem como acompanhar a sua aplicação;

8) Estudar as condições necessárias para o desenvolvimento do desporto de alta competição na RAEM;

9) Em colaboração com as associações desportivas reconhecidas da RAEM, detectar e seleccionar talentos para a prática desportiva de alta competição;

10) Estimular e apoiar a criação no seio do movimento associativo, de sectores técnicos responsáveis pela orientação da prática desportiva juvenil;

11) Organizar e executar os planos de formação anuais, funcionando como interlocutor das associações desportivas representativas das modalidades.

Artigo 8.º

Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais

À Divisão de Desporto para Todos e Projectos Especiais compete, designadamente:

1) Conceber, programar e executar planos de acção com vista à massificação da prática desportiva entre a população;

2) Colaborar com as entidades públicas ou privadas, locais ou internacionais, no fomento do desporto recreativo, visando o bem-estar, a ocupação dos tempos livres e a qualidade de vida;

3) Colaborar com os organismos responsáveis pelo desporto escolar, na promoção do desporto entre as crianças e os jovens;

4) Manter, em coordenação com a subunidade responsável pelas relações internacionais, os contactos com os organismos internacionais responsáveis pelo desporto para todos e actividades recreativas;

5) Coordenar anualmente o programa das Actividades de Férias;

6) Executar grandes projectos desportivos, incluindo espectáculos, eventos de natureza recreativa e cerimónias de natureza protocolar e comemorativa, considerados de interesse público;

7) Estabelecer para cada evento um plano de organização que defina o respectivo regulamento, orçamento, meios necessários à sua realização e que contemple as áreas de promoção, marketing e controlo financeiro;

8) Criar, recrutar, formar e treinar as estruturas de recursos humanos especializadas no apoio à realização de eventos desportivos que sejam organizados.

Artigo 9.º

Departamento de Administração de Instalações Desportivas

O Departamento de Administração de Instalações Desportivas é a subunidade orgânica responsável pela programação, avaliação e acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito das infra-estruturas e equipamentos desportivos, o qual compreende:

1) Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo;

2) Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo.

Artigo 10.º

Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo

À Divisão de Planeamento do Equipamento Desportivo compete, designadamente:

1) Elaborar e apresentar propostas em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos;

2) Analisar e dar parecer sobre os projectos de infra-estruturas desportivas que sejam submetidos à apreciação do ID e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

3) Acompanhar as obras de construção ou manutenção de instalações e equipamentos desportivos;

4) Publicar e manter permanentemente actualizado o Atlas Desportivo de Macau.

Artigo 11.º

Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo

À Divisão de Gestão do Equipamento Desportivo compete, designadamente:

1) Assegurar a gestão e exploração das instalações desportivas afectas ao ID, podendo propor a adopção de medidas com vista à rentabilização da gestão das infra-estruturas desportivas;

2) Propor regulamentos internos de utilização das instalações desportivas afectas ao ID;

3) Assegurar o bom funcionamento das instalações desportivas, fazendo cumprir os regulamentos internos de utilização das instalações;

4) Controlar e acompanhar a gestão das infra-estruturas desportivas propriedade da RAEM, que se encontrem concessionadas ou por qualquer forma cedidas;

5) Assegurar, nos termos e para os efeitos previstos no respectivo acordo, contrato ou protocolo, a gestão e exploração das infra-estruturas desportivas de propriedade privada, cedidas para utilização pelo ID;

6) Assegurar a adequada utilização das instalações desportivas afectas ao ID, zelando pela observância das regras aplicáveis, em especial as relativas à prevenção da violência, à segurança e à higiene.

Artigo 12.º

Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

1) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal, bem como organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço;

2) Assegurar o expediente geral e os respectivos registos, organizando e mantendo em funcionamento um arquivo documental;

3) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes afectos ao ID;

4) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis afectos ao ID;

5) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

6) Elaborar propostas de aquisição de material necessário ao funcionamento dos serviços, providenciando pela sua conservação e distribuição;

7) Gerir o parque automóvel;

8) Assegurar o processamento contabilístico de todas as operações realizadas e proceder ao seu registo escrito;

9) Controlar os movimentos de tesouraria;

10) Assegurar a execução orçamental;

11) Informar os processos que impliquem despesas, nomeadamente quanto à respectiva cabimentação;

12) Assegurar o arquivo de todas as gerências encerradas.

Artigo 13.º

Divisão de Organização, Estudos e Informatização

A Divisão de Organização, Estudos e Informatização é a subunidade que coordena toda a componente de estudos e planeamento a promover pelo ID, integrando ainda a área jurídica, de informatização e modernização dos procedimentos internos e externos, e das relações internacionais, à qual compete, designadamente:

1) Acompanhar e coordenar as acções inerentes à execução da política internacional na área do desporto, nomeadamente os contactos com os organismos desportivos internacionais;

2) Colaborar, em coordenação de esforços com a Divisão de Apoio ao Associativismo Desportivo e à Formação, com as organizações do desporto associativo, nos seus processos de filiação junto das federações internacionais;

3) Apoiar a cooperação externa na área do desporto, nomeadamente com as entidades congéneres e junto das outras organizações internacionais;

4) Coordenar, em articulação com as demais subunidades, e sob orientação superior, a elaboração do plano anual de actividades e respectivo relatório de execução do ID;

5) Estudar e propor medidas necessárias à modernização e à simplificação do funcionamento do ID, executando-as em articulação com as restantes subunidades;

6) Realizar estudos sobre todas as matérias relacionadas com a definição, planeamento e acompanhamento da política desportiva;

7) Coordenar a implementação do sistema de e-government;

8) Assegurar a implementação das soluções informáticas adequadas às necessidades dos serviços;

9) Assegurar a gestão da rede informática do ID;

10) Prestar todo o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado superiormente e pelas diversas subunidades, emitindo pareceres, memorandos e notas informativas, sobre questões jurídicas com conexão com o desporto;

11) Coordenar o processo de produção legislativa e prestar apoio ao contencioso;

12) Preparar contratos e outros actos de natureza jurídica e intervir, sempre que solicitado, em processos disciplinares, de averiguações ou de sindicância.

Artigo 14.º

Centro de Medicina Desportiva

1. O Centro de Medicina Desportiva é a subunidade orgânica de diagnóstico, controlo e tratamento clínico desportivo, ao qual compete, designadamente:

1) Avaliar a situação clínica e funcional dos praticantes inscritos nas associações desportivas reconhecidas pelo ID e demais utentes que a lei preveja;

2) Promover estudos de natureza científica no âmbito médico-desportivo;

3) Promover e colaborar na organização de acções de sensibilização, formação e especialização no âmbito da medicina desportiva, com particular incidência na sua vertente preventiva;

4) Promover o rastreio e a profilaxia das lesões e doenças resultantes da prática de desporto;

5) Colaborar em acções de controlo anti-doping;

6) Assegurar apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações da RAEM em competições desportivas;

7) Apoiar e colaborar em actividades promovidas por outros organismos na área da medicina desportiva;

8) Colaborar com os organismos responsáveis no processo de detecção e selecção de talentos para a prática desportiva de alta competição;

9) Colaborar com os organismos responsáveis na definição de um programa de treino para os praticantes desportivos, em especial para os de alta competição;

10) Propor superiormente a realização de protocolos ou acordos com os organismos nacionais ou internacionais congéneres no âmbito da medicina desportiva.

2. O Centro de Medicina Desportiva é, para todos os efeitos legais, equiparado a Divisão.

Artigo 15.º

Fundo de Desenvolvimento Desportivo

Junto do ID encontra-se em funcionamento o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, regulado por legislação própria e dotado de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO III

Regime patrimonial

Artigo 16.º

Instalações desportivas

1. São afectas ao ID as seguintes instalações desportivas, propriedade da RAEM:

1) Centro Desportivo da Vitória;

2) Centro Juvenil de Desportos Náuticos;

3) Centro de Medicina Desportiva;

4) Centro Náutico de Cheoc-Van;

5) Complexo Desportivo de Macau;

6) Complexo Desportivo Tamagnini Barbosa;

7) Estádio de Macau;

8) Kartódromo de Coloane;

9) Pavilhão Desportivo de Mong-Há;

10) Pavilhão Polidesportivo do Instituto Politécnico de Macau;

11) Piscina Olímpica de Macau;

12) Piscinas do Carmo;

13) Quintal Desportivo do Complexo Olímpico de Macau;

14) Pavilhão Polidesportivo Tap Seac;

15) Quaisquer outras instalações desportivas afectas ao ID, por despacho do membro do Governo que tutela o desporto, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. O ID pode conceder, a entidades públicas ou privadas, a gestão das instalações desportivas que lhe estão afectas, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal do ID aplica-se o regime geral da função pública de Macau.

2. O ID pode ainda contratar pessoal técnico superior ou técnico em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.

Artigo 18.º

Consultores Técnicos

1. O ID pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, recrutados na RAEM ou no exterior, no âmbito das suas atribuições.

2. O recurso a consultores técnicos ao abrigo do número anterior é efectuado no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do presidente do ID.

Artigo 19.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do ID é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro do ID transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma.

2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação em Boletim Oficial da RAEM.

3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria e escalão para que se opera a sua transição.

5. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Revogações e disposições finais

1. São revogados os Decretos-Leis n.os 12/94/M, de 7 de Fevereiro, e 21/97/M, de 2 de Junho.

2. Mantêm-se em vigor os contratos relativos à concessão de gestão de infra-estruturas desportivas, anteriormente celebrados.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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Mapa anexo*

Quadro de pessoal do Instituto do Desporto

(a que se refere o artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2006)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia --- Presidente 1
Vice-presidente 2
Chefe de departamento 2
Chefe de divisão 7
Técnico superior 6 Técnico superior 13
Pessoal de enfermagem --- Enfermeiro 4
Interpretação e tradução --- Intérprete-tradutor 4
Técnico 5 Técnico 13
Interpretação e tradução --- Letrado 1
Técnico de diagnóstico e terapêutica --- Técnico de diagnóstico e terapêutica 2
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 10
4 Assistente de relações públicas 2
3 Assistente técnico administrativo 22
Operário 1 Auxiliar 2 a)

Total

85

a)Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 70/2010