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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Isenção das taxas

1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2006, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea 1), da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2006, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 2, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2006.

11 de Janeiro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

1) A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2006, pelas sucursais das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

2) A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2006, pelas subsidiárias das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

12 de Janeiro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/97/M, de 17 de Março, o Chefe do Executivo manda:

É concedida tolerância de ponto no dia 1 de Fevereiro de 2006 aos trabalhadores da Administração Pública.

13 de Janeiro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.