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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2005

Tendo sido adjudicado à Companhia de Sistema de Segurança Detection (Macau) Limitada, o fornecimento de «Private Automatic Branch Exchange», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Sistema de Segurança Detection (Macau) Limitada, para o fornecimento de «Private Automatic Branch Exchange», pelo montante de $ 4 922 931,00 (quatro milhões, novecentas e vinte e duas mil, novecentas e trinta e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 2 000 000,00
Ano 2006 $ 2 922 931,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.05, subacção 2.010.044.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Outubro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2005

Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng – Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «Auto-Bomba-Tanques e Equipamentos», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng – Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «Auto-Bomba-Tanques e Equipamentos», pelo montante de $ 5 180 900,00 (cinco milhões, cento e oitenta mil e novecentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 2 039 900,00
Ano 2006 $ 2 790 900,00
Ano 2007 $ 350 100,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pelas seguintes verbas inscritas no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano:

— código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.08, pelo montante de $ 311 360,00 (trezentas e onze mil, trezentas e sessenta patacas);

— código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.09, pelo montante de $ 1 462 200,00 (um milhão, quatrocentas e sessenta e duas mil e duzentas patacas);

— código económico 07.10.00.00.07, subacção 2.030.038.07, pelo montante de $ 47 640,00 (quarenta e sete mil, seiscentas e quarenta patacas);

— código económico 07.10.00.00.07, subacção 2.030.038.08, pelo montante de $ 218 700,00 (duzentas e dezoito mil e setecentas patacas).

3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Outubro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 352/2005

Tendo sido adjudicado à Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, o fornecimento de «Dois Automóveis Ligeiros TP-6 e um Veículo Pesado de Mercadorias de 5,5 Toneladas», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência de Automóveis Yat Fung, Limitada, para o fornecimento de «Dois Automóveis Ligeiros TP-6 e um Veículo Pesado de Mercadorias de 5,5 Toneladas», pelo montante de $ 718 380,00 (setecentas e dezoito mil, trezentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 689 500,00
Ano 2006 $ 28 880,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano:

– código económico 07.09.00.00.03, subacção 2.020.078.15, pelo montante de $ 430 000,00 (quatrocentas e trinta mil patacas);

– código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.18, pelo montante de $ 259 500,00 (duzentas e cinquenta e nove mil e quinhentas patacas).

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Outubro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 353/2005

Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Concepção e Construção do Auto-Silo Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lótus em Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Concepção e Construção do Auto-Silo Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lótus em Cotai», pelo montante de $ 1 909 980,00 (um milhão, novecentas e nove mil, novecentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 318 330,00
Ano 2006 $ 1 591 650,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», classificação económica 07.03.00.00.33, subacção 8.090.183.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Outubro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 354/2005

Com o intuito de elevar a qualidade de vida da população, melhorar o ambiente comercial, aproveitar adequadamente os terrenos, elevar a imagem de Macau como cidade turística e promover o desenvolvimento harmonioso de todas as zonas urbanas, o Governo vai, faseadamente, iniciar o reordenamento dos bairros antigos de Macau.

Para que as políticas a definir e as providências a adoptar possam satisfazer as necessidades decorrentes da realidade de Macau, torna-se necessária a criação de um órgão de consulta, com larga representação, com o objectivo de emitir opiniões e sugestões sobre as questões relativas ao reordenamento dos bairros antigos.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Conselho Consultivo para o Reordenamento dos Bairros Antigos de Macau, adiante designado por Conselho.

2. Compete ao Conselho recolher opiniões dos diferentes sectores da sociedade e avaliar e emitir sugestões, relativas ao reordenamento dos bairros antigos, para servirem de referência ao Governo e entidades competentes.

3. O Conselho é constituído pelos seguintes membros:

1) O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que preside;

2) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;

4) Até dez representantes de outros serviços públicos;

5) Até quarenta profissionais e personalidades sociais.

4. Os representantes, profissionais e personalidades referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior são nomeados por despacho do Chefe do Executivo.

5. O representante referido na alínea 3) do n.º 3 é nomeado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

6. O Conselho pode recorrer ao serviço de consultores para a prestação de apoio directo ao presidente do Conselho, nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, cuja remuneração é fixada no mesmo despacho.

7. O Conselho pode, de acordo com as suas necessidades, criar grupos de trabalho com o objectivo de procederem ao estudo de questões concretas e à apresentação de pareceres ao presidente do Conselho.

8. O pessoal técnico e administrativo, de que o Conselho necessite, pode ser contratado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou por contrato de tarefa. *

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2007

9. O Conselho pode convidar para participar nas suas reuniões ou consultar entidades, públicas ou privadas, nele não representadas, que considere convenientes para a prossecução dos seus objectivos.

10. Com excepção do presidente, os membros do Conselho têm direito a senhas de presença pela sua participação em reuniões, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

11. Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2007

12. O Conselho tem a duração previsível de três anos, prorrogável.*

* (É prorrogada por mais três anos, a contar do dia 8 de Novembro de 2011, a duração previsível do Conselho Consultivo para o Reordenamento dos Bairros Antigos de Macau.) - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2011

13. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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