Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 31/99/M, de 12 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o regulamento interno da Comissão de Saúde Mental publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Outubro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. O presente regulamento define as regras de organização e funcionamento da Comissão de Saúde Mental, adiante designada abreviadamente por Comissão, órgão de consulta do Chefe do Executivo criado pelo Decreto-Lei n.º 31/99/M, de 12 de Julho.
2. À matéria que constitui objecto deste regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
1. A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês, nos termos por si deliberados e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de, pelo menos, três dos seus membros.
2. O presidente fixa a ordem do dia, sem prejuízo da inclusão de assuntos que sejam indicados por qualquer dos membros, por escrito, com antecedência de cinco dias úteis relativamente à data da reunião.
3. A Comissão reúne com a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto e delibera com a maioria absoluta dos membros presentes.
4. A Comissão pode deliberar, a título excepcional, que as suas reuniões sejam abertas à participação de terceiros, sem direito a voto.
5. A Comissão tem um secretário designado pelo presidente, responsável pela elaboração das actas e, em geral, pelo tratamento de assuntos administrativos, que assiste às reuniões sem direito a voto.
O presidente da Comissão é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro para o efeito designado por despacho do Chefe do Executivo.
1. O trabalho da Comissão tem natureza confidencial.
2. Os membros da Comissão estão obrigados a dever de sigilo relativamente às informações a que acedam por via do desempenho das suas funções.
3. O disposto no número anterior aplica-se ao secretário e a quaisquer outras pessoas que participem nas reuniões ou noutros trabalhos da Comissão, nos termos previstos neste Regulamento.
A gestão e a difusão da informação, nomeadamente no que diz respeito à relação com outros órgãos ou instituições e com a Comunicação Social, é assegurada pelo presidente ou pelo seu substituto legal, ou pelo membro ou membros da Comissão para tanto designados pelo presidente.
A Comissão pode deliberar ouvir pessoas, singulares ou colectivas, ou convidar peritos ou personalidades ligadas à área da saúde mental para participar nos seus trabalhos, sempre e na medida em que o considere necessário à prossecução das suas finalidades e ao exercício das suas competências.
Sem qualquer prejuízo das regras acima fixadas e no âmbito das suas competências, a Comissão pode deliberar organizar-se em grupos de trabalho internos, de acordo, designadamente, com critérios de eficiência.
Tendo sido adjudicado à «Companhia de Construção e Fomento Predial Heng Yi, Limitada», o arrendamento da fracção autónoma «BLR/C» do rés-do-chão e de 20 parques de estacionamento na sobreloja e 1.º andar, designados por «ARS/L», «AQ1», «AR1», «AY1», «AZ1», «BA1», «BB1», «BC1», «BV1», «BW1», «BX1», «BY1», «BZ1», «CV1», «CW1», «CX1», «CY1», «CZ1», «L1» e «M1», todos do Edifício «Vista Magnífica Court», sito na Rua Cidade de Braga, n.os 396 a 506, em Macau, destinadas ao uso da Polícia Judiciária, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Companhia de Construção e Fomento Predial Heng Yi, Limitada», para o arrendamento da fracção autónoma «BLR/C» do rés-do-chão e de 20 parques de estacionamento na sobreloja e 1.º andar, designados por «ARS/L», «AQ1», «AR1», «AY1», «AZ1», «BA1», «BB1», «BC1», «BV1», «BW1», «BX1», «BY1», «BZ1», «CV1», «CW1», «CX1», «CY1», «CZ1», «L1» e «M1», todos do Edifício «Vista Magnífica Court», sito na Rua Cidade de Braga, n.os 396 a 506, em Macau, pelo montante de $ 3 640 000,00 (três milhões, seiscentas e quarenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 840 000,00 |
Ano 2006 | $ 1 680 000,00 |
Ano 2007 | $ 1 120 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Locação de bens», com a classificação económica 02.03.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
25 de Outubro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado ao «Grupo de Chai Sang Limitada», o arrendamento das fracções autónomas «AR/C» a «ZR/C» do rés-do-chão, «A1» do 1.º andar, «A2» do 2.º andar, «A3» do 3.º andar e de 64 parques de estacionamento na cave com n.os 1 a 64, todos do Edifício «Advance Plaza», sito na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.os 221 a 279, em Macau, destinadas ao uso da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o «Grupo de Chai Sang Limitada», para o arrendamento das fracções autónomas «AR/C» a «ZR/C» do rés-do-chão, «A1» do 1.º andar, «A2» do 2.º andar, «A3» do 3.º andar e de 64 parques de estacionamento na cave com n.os 1 a 64, todos do Edifício «Advance Plaza», sito na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.os 221 a 279, em Macau, pelo montante de $ 34 100 000,00 (trinta e quatro milhões e cem mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 4 400 000,00 |
Ano 2006 | $ 6 600 000,00 |
Ano 2007 | $ 6 600 000,00 |
Ano 2008 | $ 6 600 000,00 |
Ano 2009 | $ 6 600 000,00 |
Ano 2010 | $ 3 300 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Locação de bens», com a classificação económica 02.03.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 a 2009, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
25 de Outubro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, a execução da empreitada de «Construção das Avenidas VR2, VU3.3 (Troço Este) e VU6.2, em COTAI», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção das Avenidas VR2, VU3.3 (Troço Este) e VU6.2, em COTAI», pelo montante de $ 55 662 070,00 (cinquenta e cinco milhões, seiscentas e sessenta e duas mil e setenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 34 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 21 662 070,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.09, subacção 8.090.182.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
25 de Outubro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Agência Comercial NetCraft (Macau) Limitada, o fornecimento de «Networking, Fiber Enhancement Solution Project», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial NetCraft (Macau) Limitada, para o fornecimento de «Networking, Fiber Enhancement Solution Project», pelo montante de $ 748 000,00 (setecentas e quarenta e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 673 200,00 |
Ano 2006 | $ 74 800,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.010.009.27, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
25 de Outubro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.