Tendo sido adjudicada à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., a prestação dos serviços de «arrendamento da rede óptica digital», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., para a prestação dos serviços de «arrendamento da rede óptica digital», pelo montante de $ 489 600,00 (quatrocentas e oitenta e nove mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 68 000,00 |
Ano 2006 | $ 163 200,00 |
Ano 2007 | $ 163 200,00 |
Ano 2008 | $ 95 200,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 20.º «Estabelecimento Prisional de Macau», rubrica «Conservação e aproveitamento de bens», com a classificação económica 02.03.01.00, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006, 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005, 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à «San Son Lei — Companhia de Veículos Motorizados, Limitada», a aquisição de 23 motociclos de 250 c.c., e acessórios, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «San Son Lei — Companhia de Veículos Motorizados, Limitada», para a aquisição de 23 motociclos de 250 c.c. e acessórios, pelo montante de $ 897 000,00 (oitocentas e noventa e sete mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 807 300,00 |
Ano 2006 | $ 89 700,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», classificação económica 07.09.00.00.03, subacção 2.020.078.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada ao «LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau», a prestação de serviços de «Controlo de qualidade sobre a empreitada de concepção e construção da obra do Edifício Industrial ‘A’ do Parque Industrial Transfronteiriço», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o «LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau», para a prestação de serviços de «Controlo de qualidade sobre a empreitada de concepção e construção da obra do Edifício Industrial ‘A’ do Parque Industrial Transfronteiriço», pelo montante de $ 1 324 906,40 (um milhão, trezentas e vinte e quatro mil, novecentas e seis patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 828 066,50 |
Ano 2006 | $ 496 839,90 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», classificação económica 07.06.00.00.16, subacção 8.090.137.19, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada, a execução da empreitada de «Concepção e Construção do Auto-Silo Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lótus em COTAI», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada, para a execução da empreitada de «Concepção e Construção do Auto-Silo Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lótus em COTAI», pelo montante de $ 185 186 797,00 (cento e oitenta e cinco milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentas e noventa e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 80 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 105 186 797,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.33, subacção 8.090.183.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2005, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Grandes Invenções da China», nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 275 000 |
1,50 patacas | 275 000 |
2,00 patacas | 275 000 |
4,50 patacas | 275 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 275 000 |
2. Os selos são impressos em 68 750 folhas miniatura, das quais 17 187 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
16 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 83.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, bem como na alínea i) do artigo 12.º do Estatuto da Autoridade Monetária de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. Quando for necessário, será prestado apoio financeiro ao Banco Delta Ásia, S.A.R.L., através da concessão de crédito.
2. Compete à Autoridade Monetária de Macau estabelecer os termos e os limites em que o crédito pode ser utilizado.
3. As verbas correspondentes às transferências efectuadas ao abrigo da concessão de crédito serão suportadas pela AMCM.
4. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
20 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.