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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 293-A/2005

BO N.º:

37/2005

Publicado em:

2005.9.17

Página:

934(2)

  • Determina que o Banco Delta Ásia, S.A.R.L., fica sujeito ao regime de intervenção previsto no n.º 1 do artigo 85.º do RJSF.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 293-A/2005 - Determina que o Banco Delta Ásia, S.A.R.L., fica sujeito ao regime de intervenção previsto no n.º 1 do artigo 85.º do RJSF.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 306/2005 - Respeitante à prestação de apoio financeiro ao Banco Delta Ásia, S.A.R.L., através da concessão de crédito.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2005 - Determinando que para melhor execução do regime de intervenção no Banco Delta Ásia, S.A.R.L., a administração daquela instituição de crédito passa a ser assegurada por uma comissão administrativa.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • BANCO DELTA ÁSIA, S.A.R.L. -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 293-A/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 83.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. Fica o Banco Delta Ásia, S.A.R.L. sujeito ao regime de intervenção previsto no n.º 1 do artigo 85.º do RJSF.

    2. Para o efeito nomeio como delegados do Governo o dr. Herculano Jorge de Sousa, do Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o dr. Lei Chin Cheng, da Autoridade Monetária de Macau, com os poderes e deveres previstos nos artigos 87.º e seguintes do mesmo diploma legal, bem como os contidos nas instruções estabelecidas pela Autoridade Monetária de Macau relativamente à execução do referido regime de intervenção.

    3. Por manifesta urgência ditada pelo interesse público em acompanhar a situação excepcional da instituição de crédito em causa, este despacho é de execução imediata.

    17 de Setembro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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