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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2005

Regime do subsídio de despesas de serviços complementares

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 5 e 6 e da alínea b) do n.° 7 do artigo 41.º, da alínea a) do n.° 1 do artigo 43.° e da alínea b) do artigo 53.° da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1. É atribuído um subsídio de despesas de serviços complementares às instituições educativas particulares sem fins lucrativos aderentes à rede escolar pública e integradas no regime da escolaridade gratuita, adiante designadas por instituições educativas particulares.

2. O subsídio de despesas de serviços complementares tem a natureza de apoio financeiro permanente destinado ao pagamento de despesas gerais de funcionamento.

Artigo 2.º

Gestão do subsídio

1. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsídio às instituições educativas particulares referidas no artigo anterior.

2. Para efeitos do disposto no n.° 1, as instituições educativas particulares assinam um termo de compromisso no qual se obrigam a cumprir os deveres previstos no presente regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Montante do subsídio

1. Os montantes do subsídio de despesas de serviços complementares são calculados nos seguintes termos:

1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 52 200,00 (cinquenta e duas mil e duzentas patacas);*

2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 79 200,00 (setenta e nove mil e duzentas patacas);*

3) Para as turmas do segundo e terceiro anos do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja superior a 45 e não exceda os 65, o montante é fixado em $ 1 760,00 (mil setecentas e sessenta patacas), por aluno;*

4) O valor do subsídio de despesas de serviços complementares, a conceder às instituições educativas particulares cujo número de alunos por turma seja inferior a 35, é calculado através da seguinte fórmula:

VS
x N
35

em que VS = valor do subsídio de despesas de serviços complementares previsto, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) e N = número efectivo de alunos.

2. Os montantes do subsídio de despesas de serviços complementares indicados nas alíneas 1) a 3) do n.° 1 podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2006

Artigo 4.º

Forma de atribuição

O subsídio é pago em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.

Artigo 5.º

Deveres das instituições educativas particulares

As instituições educativas particulares beneficiárias da atribuição do subsídio de despesas de serviços complementares devem reduzir ao valor dos preços que cobram pelos serviços complementares que prestam os montantes indicados no Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os quais podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005/2006.

Aprovado em 19 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO I*

(a que se refere o artigo 5.°)

Níveis de ensino Montantes a reduzir
Ano preparatório para o ensino primário e ensino primário 460,00
Ensino secundário-geral 660,00

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2006

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