A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 1.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. O procedimento respeitante às infracções administrativas regula-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 26.º, 28.º, 30.º a 35.º, 47.º a 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 7/2003 e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, sendo competente para a aplicação das respectivas sanções o director da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE.
Na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Ter o infractor aproveitado a condição de não residente do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos.
1. É punido com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais, e sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias:
a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade ou quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem; ou
c) Com indicação do preço ou da unidade de medida, de forma que lhes possa causar confusão.
2. ..........................................................................................».
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de Julho de 2005.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 10 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.