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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2005

Auxílio a prestar pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as normas relativas ao auxílio a prestar pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês, adiante designada por Guarnição em Macau, para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades a pedido do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), conforme previsto nos artigos 3.º e 14.º da Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Artigo 2.º

Apresentação do pedido

1. O Chefe do Executivo pode pedir ao Governo Popular Central o auxílio da Guarnição em Macau quando os recursos humanos ou materiais do Governo da RAEM se revelem manifestamente insuficientes e ineficazes para:

1) Manter a ordem e segurança públicas e assegurar a estabilidade social, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou o funcionamento das instituições;

2) Prevenir riscos colectivos inerentes à ocorrência de calamidades, nomeadamente, doença transmissível, acidente grave, catástrofe ou desastre;

3) Atenuar os efeitos de calamidade ou socorrer as pessoas em perigo.

2. Salvo situações de urgência manifesta ou de efectiva impossibilidade, o pedido referido no número anterior é antecedido de audição do Conselho de Segurança.

Artigo 3.º

Exercício de poderes de autoridade pública

1. O pessoal da Guarnição em Macau exerce durante a missão de auxílio, em igualdade de circunstâncias, os poderes de autoridade pública reconhecidos aos agentes de autoridade da RAEM, que sejam adequados ao cumprimento da missão de auxílio.

2. Os poderes referidos no número anterior, bem como a natureza e o início da missão de auxílio a executar pela Guarnição em Macau são determinados por Despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, após a autorização pelo Governo Popular Central do pedido de auxílio da Guarnição em Macau.

3. Em situações de urgência manifesta, podem ser atribuídos efeitos retroactivos ao Despacho referido no número anterior até à data da autorização pelo Governo Popular Central do pedido de auxílio, devendo ser publicitados com antecedência, através dos mais expeditos meios de comunicação social, o momento a partir de quando passam a ser exercidos os poderes referidos no n.º 1 e a sua extensão.

4. Quando terminar a missão de auxílio da Guarnição em Macau, o Chefe do Executivo declara por despacho, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, o termo da missão.

5. Quem impedir o exercício dos poderes de autoridade pública reconhecidos ao pessoal da Guarnição em Macau, fica sujeito às mesmas consequências jurídicas do impedimento do exercício dos poderes dos agentes de autoridade da RAEM.

Artigo 4.º

Responsabilidade civil

O Governo da RAEM responde civilmente pelos actos praticados pelo pessoal da Guarnição em Macau durante a missão de auxílio ou por causa dela nos mesmos termos em que responde pelos actos praticados pelos agentes do Governo da RAEM.

Artigo 5.º

Estruturação da missão de auxílio

A estruturação concreta da missão de auxílio da Guarnição em Macau é acordada entre o Governo da RAEM e a Guarnição em Macau.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Julho de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.