Sob proposta do Instituto de Formação Turística;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado, na Escola Superior de Turismo do Instituto de Formação Turística, o curso de bacharelato em Gestão do Património Cultural.
2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
22 de Julho de 2005.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Área científica: Gestão do Património Cultural;
2. Duração normal do curso: três anos;
3. Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 104 unidades de crédito, com aprovação em todas as disciplinas;
4. Língua veicular: Inglês.
Disciplinas | Tipo | Horas semanais |
Unidades de crédito |
1.º Ano | |||
Inglês – Intermédio I | Obrigatória | 3 | 3 |
Inglês – Intermédio II | » | 3 | 3 |
Mandarim I ou Japonês I ou Português I(1) | » | 3 | 3 |
Mandarim II ou Japonês II ou Português II(1) | » | 3 | 3 |
Aplicações de Informática I | » | 3 | 3 |
Aplicações de Informática II | » | 3 | 3 |
Contabilidade I | » | 3 | 3 |
Contabilidade II | » | 3 | 3 |
Matemática em Comércio | » | 3 | 3 |
Introdução ao Turismo e Hotelaria | » | 3 | 3 |
Fundamentos de Gestão | » | 3 | 3 |
Economia | » | 3 | 3 |
Destinos Turísticos | » | 3 | 3 |
Comportamento Organizacional | » | 3 | 3 |
Prática Profissional I(2) | » | — | — |
Prática Profissional II(2) | » | — | — |
2.º Ano | |||
Inglês – Técnicas de Comunicação I | Obrigatória | 3 | 3 |
Inglês – Técnicas de Comunicação II | » | 3 | 3 |
Mandarim III ou Japonês III ou Português III(1) | » | 3 | 3 |
Mandarim IV ou Japonês IV ou Português IV(1) | » | 3 | 3 |
Introdução à Gestão do Património Cultural | » | 3 | 3 |
Preservação do Património Cultural | » | 3 | 3 |
Animação Turística | » | 3 | 3 |
Gestão Financeira | » | 3 | 3 |
Marketing da Cultura, Artes e Recursos Patrimoniais | » | 3 | 3 |
Interpretação do Património Cultural | » | 3 | 3 |
Gestão de Turistas | » | 2 | 2 |
Dimensões Sociais e Culturais do Turismo | » | 3 | 3 |
Estatística | » | 3 | 3 |
Gestão de Sistemas de Informação em Turismo e Hotelaria | » | 3 | 3 |
3.º Ano | |||
Mandarim V ou Japonês V ou Português V(1) | Obrigatória | 3 | 3 |
Turismo Cultural | » | 3 | 3 |
Melhores Práticas em Gestão do Património Cultural | » | 3 | 3 |
Gestão de Recursos Humanos para Organizações do Património Cultural | » | 3 | 3 |
Planeamento e Desenvolvimento Turístico | » | 3 | 3 |
Interesses Especiais em Turismo | » | 3 | 3 |
Legislação do Turismo e Hotelaria | » | 3 | 3 |
Estágio(2) | » | 6 meses | — |
Total de unidades de crédito | 104 |
Nota: (1)Os alunos devem escolher uma das Línguas.
(2)A aprovação nas disciplinas de Prática Profissional I e II, bem como no Estágio é condição para a conclusão do curso.
Sob proposta do Instituto de Formação Turística;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado, na Escola Superior de Turismo do Instituto de Formação Turística, o curso complementar de licenciatura em Gestão do Património Cultural.
2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
3. São admitidos no curso complementar de licenciatura em Gestão do Património Cultural os titulares do grau de bacharel em Gestão do Património Cultural ou com habilitação equivalente nesta área.
22 de Julho de 2005.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Área científica: Gestão do Património Cultural;
2. Duração normal do curso: um ano;
3. Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 30 unidades de crédito, com aprovação em todas as disciplinas;
4. Língua veicular: Inglês.
Disciplinas | Tipo | Horas semanais |
Unidades de crédito |
Gestão de Museus | Obrigatória | 3 | 3 |
Métodos de Investigação de Marketing | » | 3 | 3 |
Património Cultural Imaterial | » | 3 | 3 |
Métodos Quantitativos de Serviços | » | 3 | 3 |
Gestão de Qualidade de Serviços | » | 3 | 3 |
Temas Contemporâneos sobre Património Cultural | » | 3 | 3 |
Economia Aplicada à Preservação do Património Cultural | » | 3 | 3 |
Gestão de Produtos Turísticos | » | 3 | 3 |
Estratégia Empresarial | » | 3 | 3 |
Temas Avançados em Gestão do Património Cultural | » | 3 | 3 |
Total de unidades de crédito | 30 |