Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Propriedade Intelectual, em regime de 3 anos, ministrado pela Jinan University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
17 de Junho de 2005.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | Jinan University, sita em Shipai, Cidade de Cantão, Província de Guangdong da República Popular da China; |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro de Serviço Jiyu; |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Escola Hou Kong, sita na Estrada de Ferreira do Amaral, n.º 3, Macau; |
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: | Propriedade Intelectual; Diploma de 3 anos; |
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Horas |
Inglês (I) | 50 |
Inglês (II) | 50 |
Composição em Chinês | 50 |
Noções Fundamentais de Aplicação Informática | 50 |
Filosofia do Direito | 50 |
Direito Constitucional | 50 |
Direito Civil (I) | 50 |
Direito Civil (II) | 50 |
Disciplinas | Horas |
Direito Criminal (I) | 50 |
Direito Criminal (II) | 50 |
Direito Processual Penal | 50 |
Indemnização por Danos sobre a Propriedade Intelectual em Processo Civil | 50 |
Direito das Marcas | 50 |
Lei de Patentes | 50 |
Princípios de Direito da Propriedade Intelectual | 50 |
Legislação sobre Contratos Técnicos | 50 |
Disciplinas | Horas |
Direito Internacional Privado | 50 |
Direito Internacional | 50 |
Direito Administrativo e Direito Processual Administrativo | 50 |
Direitos de Autor | 50 |
Busca de Documentação de Patente | 50 |
Convenções Internacionais no Domínio da Propriedade Intelectual | 50 |
Protecção da Propriedade Intelectual em Ambiente de Rede | 50 |
Estratégias da Propriedade Intelectual de Empresas | 50 |
6. Data de início do curso: Setembro de 2005.
Tendo em vista a adequação às necessidades sentidas na Região Administrativa Especial de Macau do curso de mestrado em Finanças da Jinan University.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o novo plano de estudos do curso de mestrado em Finanças, da Jinan University, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
2. O plano de estudos referido no número anterior aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2005/2006, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 53/2004.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Junho de 2005.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | Jinan University, sita em Shipai, Cidade de Cantão, Província de Guangdong da República Popular da China; |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau; |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau; |
4 .Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: | Finanças; Mestrado; |
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Língua Inglesa | Obrigatória | 60 | 3 |
Análise da Operação dos Bancos Comerciais da China | » | 60 | 3 |
Pesquisa sobre Mercados de Capital da China | » | 60 | 3 |
Análise do Sistema Cambial e Câmbio do Renminbi | » | 60 | 3 |
Análise e Gestão Financeira | » | 60 | 3 |
Pesquisa sobre o Regime de Tributação da China | » | 60 | 3 |
Nações Básicas de Títulos Financeiros e Análise de Investimento | » | 60 | 3 |
Análise de Contas de Gerência | » | 60 | 3 |
Cooperação no Sector Financeiro entre Guangdong, Hong Kong e Macau | Optativa | 40 | 2 |
Direito Financeiro da China | » | 40 | 2 |
Indústria de Seguros e Crédito da China | » | 40 | 2 |
Pesquisa sobre Problemas Bancários de Investimento na China | » | 40 | 2 |
Pesquisa sobre Políticas Monetárias e Financeiras da China | » | 40 | 2 |
Informatização das Finanças e do Comércio Electrónico da China | » | 40 | 2 |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Elaboração da Dissertação | Obrigatória | — | — |
Defesa da Dissertação | » | — | — |
Nota: 1) Os alunos devem escolher duas disciplinas optativas de entre as seis indicadas no 1.º ano lectivo.
2) Para concluir o curso, os alunos devem obter 28 unidades de crédito.
6. Data de início do curso: 1 de Setembro de 2005.
Despacho do Secretário para os Assuntos
Sob proposta da «Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.»;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado na Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau o curso de mestrado em Direito Comercial e Economia Internacional.
2. É aprovado o plano de estudos constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3. O curso compreende as seguintes áreas de especialização:
1) Estatutos e Política sobre Organização Mundial do Comércio (WTO);
2) Lei da Propriedade Intelectual;
3) Negociação e Investimento Estrangeiro.
4. As disciplinas do curso, em qualquer das áreas de especialização, são ministradas no mínimo em 12 meses, e no máximo em 24 meses.
5. O curso inclui, ainda, a elaboração e defesa de uma dissertação escrita original, nos termos da alínea 2) do n.º 3 do artigo 5.º do regulamento que define a forma de atribuição dos graus de mestre e doutor, aprovado pela Ordem Executiva n.º 37/2000.
6. A apresentação e defesa da dissertação devem ter lugar no prazo de 9 meses após o termo da parte curricular ou no prazo fixado no regulamento referido no número anterior.
7. Os alunos que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não apresentem a dissertação no prazo estabelecido obtêm unicamente o diploma de Pós-Graduação.
8. A língua veicular é a língua chinesa ou a inglesa.
17 de Junho de 2005.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas | Tipo | Unidades de crédito |
Regulamentos, Política e Teorias Económicas da Organização Mundial do Comércio (WTO) | Obrigatória | 3 |
Introdução à Propriedade Intelectual | » | 3 |
Lei e Política do Investimento Estrangeiro | » | 3 |
Negociação em Comércio e Investimento sobre Propriedade Intelectual | » | 3 |
Gestão Comercial dos Negócios Globais | » | 3 |
Interacção entre Tecnologias da Informação, Propriedade Intelectual, Comércio e Investimento | » | 3 |
Inglês Especializado de Comércio, Investimento e Propriedade Intelectual | » | 3 |
Disciplinas | Tipo | Unidades de crédito |
Área de Especialização em Estatutos e Política sobre Organização Mundial do Comércio (WTO) | ||
Comércio de Mercadorias e Serviços | Obrigatória | 3 |
Resolução de Disputas na WTO | » | 3 |
WTO e Questões Emergentes | » | 3 |
Área de Especialização em Lei da Propriedade Intelectual | ||
Direito da Propriedade Intelectual Avançada | Obrigatória | 3 |
Negócios Referentes à Propriedade Intelectual e Questões Emergentes | » | 3 |
Propriedade Intelectual e Execução de Resolução de Disputas | » | 3 |
Área de Especialização em Negociação e Investimento Estrangeiro | ||
Estruturação e Financiamento de Projectos de Investimento Estrangeiro | Obrigatória | 3 |
Investimento Estrangeiro e Questões Emergentes | » | 3 |
Negociações das Joint Ventures | » | 3 |
Disciplinas | Tipo | Unidades de crédito |
Tópicos Especiais — Estatutos e Política sobre Organização Mundial do Comércio (WTO) (I) | Optativa | 2 |
Tópicos Especiais — Estatutos e Política sobre Organização Mundial do Comércio (WTO) (II) | » | 2 |
Tópicos Especiais — Lei da Propriedade Intelectual (I) | » | 2 |
Tópicos Especiais — Lei da Propriedade Intelectual (II) | » | 2 |
Tópicos Especiais — Negociação e Investimento Estrangeiro (I) | » | 2 |
Tópicos Especiais — Negociação e Investimento Estrangeiro (II) | » | 2 |
Nota:
1. O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de, pelo menos, 45 unidades de crédito, assim distribuídas: 21 créditos nas disciplinas básicas do quadro I; 9 créditos nas disciplinas de uma área de especialização escolhida do quadro II; num mínimo de 5 créditos nas disciplinas optativas do quadro III e/ou das outras duas áreas de especialização do quadro II; 10 créditos na dissertação.
2. A Universidade indica quais as disciplinas optativas que os alunos podem escolher em cada semestre.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84/M, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e no n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O n.º 2 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004, passa a ter a seguinte redacção:
«2. O subsídio directo é atribuído ao pessoal mencionado na alínea 1) do número anterior, que inclui os docentes do ensino especial.»
2. São revogados os Anexos I e II ao Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004, e no seu lugar são aprovados os Anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005/2006.
17 de Junho de 2005.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Habilitações académicas | Com qualificação profissional | Sem qualificação profissional |
Licenciatura ou equivalente | 2 100,00 | 1 700,00 |
Bacharelato ou equivalente | 1 800,00 | 1 650,00 |
Sem habilitação académica de nível superior | 1 450,00 | 1 030,00 |
Anos de serviço | Prémio de antiguidade (mensal) |
Entre 5 a 9 anos | 190,00 |
Entre 10 a 14 anos | 380,00 |
Entre 15 a 19 anos | 570,00 |
Entre 20 a 24 anos | 760,00 |
25 anos ou mais | 950,00 |