< ] ^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/2005

Alteração ao Regime da Actividade Transitária

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Exercício da actividade)

1.

2. O licenciamento das empresas transitárias é efectuado por despacho do Chefe do Executivo.

3. A licença é emitida de acordo com o modelo constante do Anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º

(Requisitos)

1.

a)

b)

c)

d)

2. As empresas transitárias que tenham recorrido à faculdade prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 devem apresentar, dentro do prazo máximo ali referido, uma certidão do registo comercial comprovativa de que o capital social se encontra integralmente realizado.»

Artigo 2.º

Revogações

São revogados a alínea c) do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro.

Aprovado em 18 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

< ] ^ ] > ]