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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 8/2005

BO N.º:

25/2005

Publicado em:

2005.6.20

Página:

675-677

  • Altera o Regime da Actividade Transitária.
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  • Decreto-Lei n.º 7/96/M - Regula a prestação da actividade transitária. — Revogações.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 8/2005

    Alteração ao Regime da Actividade Transitária

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações

    Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Exercício da actividade)

    1.

    2. O licenciamento das empresas transitárias é efectuado por despacho do Chefe do Executivo.

    3. A licença é emitida de acordo com o modelo constante do Anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

    Artigo 3.º

    (Requisitos)

    1.

    a)

    b)

    c)

    d)

    2. As empresas transitárias que tenham recorrido à faculdade prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 devem apresentar, dentro do prazo máximo ali referido, uma certidão do registo comercial comprovativa de que o capital social se encontra integralmente realizado.»

    Artigo 2.º

    Revogações

    São revogados a alínea c) do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro.

    Aprovado em 18 de Maio de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———


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