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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 22/2005

Considerando a recente aquisição por parte da «Mitsui Sumitomo Insurance Co., Ltd.», das operações de seguros desenvolvidas no sudeste asiático pela «CGU International Insurance plc» e atendendo a que se justifica a manutenção da actividade desenvolvida, até ao momento, pela sua sucursal de Macau, mas de forma adaptada à realidade decorrente deste processo de aquisição;

Considerando ainda que, para o desenvolvimento da sua actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Hong Kong, a «Mitsui Sumitomo Insurance Co., Ltd.» decidiu constituir a sociedade «Aviva General Insurance Limited» para a qual pretende transferir as operações até aqui efectuadas pela sucursal de Macau da «CGU International Insurance plc», através do estabelecimento na RAEM de uma sucursal daquela nova sociedade.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 32.º e n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização para o estabelecimento de sucursal

É autorizado o estabelecimento em Macau de uma sucursal da sociedade «Aviva General Insurance Limited» em chinês “英傑華一般保險有限公司”, para o exercício da actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau, explorando os ramos gerais a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:

1) Acidentes de trabalho;

2) Incêndio;

3) Automóvel;

4) Marítimo-carga;

5) Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Quebra de vidros; Marítimo-cascos; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Fianças; Multi-riscos (habitação); Avaria de máquinas; Construções; Lucros cessantes; e Equipamento electrónico.

Artigo 2.º

Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau da «CGU International Insurance plc», para a sucursal de Macau da «Aviva General Insurance Limited», autorizada pela presente ordem executiva.

2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

Artigo 3.º

Revogação de autorização

1. É revogada a autorização concedida pela Portaria n.º 186/82/M, de 27 de Novembro, à sucursal de Macau da «CGU International Insurance plc», para o exercício da actividade seguradora em Macau.

2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos contratos de seguro ainda vigentes à data da revogação.

3. Os seguros referidos no número anterior não podem, no entanto, ser renovados ou prorrogados, nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 30 de Junho de 2005.

10 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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