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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2005

Unificação das carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Unificação de carreiras do CPSP

1. São unificadas as carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante abreviadamente designado por CPSP, as quais se estruturam num quadro único em carreira superior e carreira de base e se desenvolvem pela forma constante dos números seguintes.

2. A carreira superior desenvolve-se pelos seguintes postos:

1) Intendente;

2) Subintendente;

3) Comissário;

4) Subcomissário.

3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:*

1) Carreira ordinária:

(1) Chefe;

(2) Subchefe;

(3) Guarda principal;

(4) Guarda de primeira;

(5) Guarda.

2) Carreira de especialistas:

(1) Músicos:

i) Chefe músico;

ii) Subchefe músico;

iii) Guarda principal músico;

iv) Guarda de primeira músico;

v) Guarda músico.

(2) Radiomontadores:

i) Chefe radiomontador;

ii) Subchefe radiomontador;

iii) Guarda principal radiomontador;

iv) Guarda de primeira radiomontador;

v) Guarda radiomontador.

(3) Mecânicos:

i) Chefe mecânico;

ii) Subchefe mecânico;

iii) Guarda principal mecânico;

iv) Guarda de primeira mecânico;

v) Guarda mecânico.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Artigo 2.º

Unificação de carreiras do CB

1. São unificadas as carreiras masculina e feminina do Corpo de Bombeiros, adiante abreviadamente designado por CB, as quais se estruturam num quadro único em carreira superior e carreira de base e se desenvolvem pela forma constante dos números seguintes.

2. A carreira superior desenvolve-se pelos seguintes postos:

1) Chefe principal;

2) Chefe-ajudante;

3) Chefe de primeira;

4) Chefe assistente.

3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:*

1) Chefe;

2) Subchefe;

3) Bombeiro principal;

4) Bombeiro de primeira;

5) Bombeiro.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Artigo 3.º

Transição do pessoal

1. O pessoal referido nos artigos anteriores transita para um quadro único das carreiras da respectiva corporação, a aprovar por regulamento administrativo, nele se integrando, com o mesmo posto e escalão de vencimento, de acordo com a antiguidade relativa determinada nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, sendo que o tempo de serviço anteriormente prestado conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira para a qual transita por efeito da presente lei.

2. A transição a que se refere o número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

Artigo 4.º

Legislação pré-existente

As normas constantes da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, bem como da legislação complementar, relativas à estrutura de carreiras das corporações referidas nos artigos 1.º e 2.º e ao respectivo desenvolvimento, mantêm-se em vigor naquilo que não resultar contrariado pela presente Lei.

Aprovada em 1 de Junho de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 3 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.