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Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação, Fiscalização e Consultadoria da Empreitada Designada por Construção da Residência da Ásia-Oriental», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação, Fiscalização e Consultadoria da Empreitada Designada por Construção da Residência da Ásia-Oriental», pelo montante de $ 2 792 000,00 (dois milhões, setecentas e noventa e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 476 000,00 |
Ano 2005 | $ 2 316 000,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 3.021.092.28, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Dezembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada ao Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, a prestação dos serviços de «Consultadoria e Desenho Arquitectónico das Obras de Ampliação das Instalações da Sede do Instituto Politécnico de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, para a prestação dos serviços de «Consultadoria e Desenho Arquitectónico das Obras de Ampliação das Instalações da Sede do Instituto Politécnico de Macau», pelo montante de $ 6 000 000,00 (seis milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 1 800 000,00 |
Ano 2005 | $ 3 600 000,00 |
Ano 2006 | $ 600 000,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 3.021.114.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2005 e 2006, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Dezembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2002, de 12 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau Professional Services Ltd., para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto do Arranjo Paisagístico e Remodelação de Instalação dos Lagos Nam Van e de Assistência Técnica durante as Obras da Empreitada».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2002, mantendo-se o montante global de $ 2 300 000,00 (dois milhões e trezentas mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2002, de 12 de Dezembro, para o seguinte:
Ano 2002 | $ 2 070 000,00 |
Ano 2005 | $ 230 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
10 de Dezembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Four Star Construção e Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «substituição da alcatifa nas instalações do Edifício Finanças», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Construção e Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «substituição da alcatifa nas instalações do Edifício Finanças», pelo montante de $ 1 731 660,00 (um milhão, setecentas e trinta e uma mil, seiscentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 865 830,00 |
Ano 2005 | $ 865 830,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.012.001.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
13 de Dezembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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