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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/2004

Alteração ao regime jurídico da interrupção voluntária da gravidez

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/95/M, de 27 de Novembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/95/M, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(Exclusão da punibilidade)

1. […]:

a) […];

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez;

c) Após comprovação ecográfica ou por outro meio adequado, de acordo com as regras da profissão, houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença ou malformação graves, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, com excepção das situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; ou

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez.

2. […] .

3. […] .

4. […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Novembro de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 16 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.