Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 17.º dos Estatutos do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, anexos ao Regulamento Administrativo n.º 14/2004, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O presente regulamento visa definir o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia (FDCT).
Podem candidatar-se ao apoio financeiro:
1) Instituições de ensino superior locais, seus institutos e centros de investigação e desenvolvimento (I&D);
2) Laboratórios e outras entidades da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) vocacionados para actividades de I&D científico e tecnológico;
3) Instituições privadas locais, sem fins lucrativos;
4) Empresários e empresas comerciais, registados na RAEM, com actividades de I&D;
5) Investigadores, que desenvolvam actividades de I&D na RAEM.
1. São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
1) Despesas com pessoal especialmente contratado para a execução do projecto;
2) Despesas relativas à obtenção, por qualquer título, de novos instrumentos e equipamentos especialmente necessários à execução do projecto;
3) Despesas com materiais consumíveis, reagentes, manutenção de equipamentos e outras despesas decorrentes da execução do projecto;
4) Despesas com os custos directos de pedidos de patentes.
2. São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
1) Despesas de constituição da entidade beneficiária;
2) Despesas com pessoal não abrangido pela alínea 1) do número anterior;
3) Consumo de electricidade, água, telefone e outras similares;
4) Despesas de representação;
5) Aquisição de veículos;
6) Construção, aquisição e amortização de imóveis;
7) Amortização de equipamentos não abrangidos pela alínea 2) do número anterior.
Não pode intervir no procedimento de concessão de apoio financeiro a pessoa em relação à qual se verifique alguma causa de impedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
1. Em regra, são abertos períodos para apresentação de candidaturas de montante superior a quinhentas mil patacas três vezes por ano, os quais são adequadamente publicitados pelo FDCT através dos meios de comunicação social e da Internet.
2. As candidaturas de montante igual ou inferior a quinhentas mil patacas podem ser apresentadas a todo o tempo.
3. As candidaturas são apresentadas no FDCT e redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais da RAEM, ou, ainda, em inglês.
4. As candidaturas são confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.
1. O processo de candidatura deve incluir os seguintes elementos:
1) Identificação da entidade candidata e respectivos documentos de suporte;
2) Comprovativos de que a entidade candidata não está em dívida por impostos à RAEM ou por contribuições para a segurança social;
3) Credenciais ou recomendações emitidas por entidades de prestígio nas áreas da Ciência, Tecnologia e Inovação;
4) Indicação de outros projectos da mesma entidade candidata que tenham sido apoiados com fundos públicos e outras candidaturas apresentadas para esse efeito pendentes de decisão;
5) Identificação e currículos do principal responsável e da equipa do projecto, com indicação dos tempos de afectação à execução;
6) Descrição geral do projecto a apoiar, designadamente um resumo do projecto, com indicação dos objectivos e potenciais benefícios decorrentes da sua implementação, bem ainda qualquer outra informação considerada relevante para a avaliação;
7) Especificações relativas ao projecto, incluindo:
(i) Título do projecto;
(ii) Área disciplinar principal;
(iii) Objectivos;
(iv) Duração;
(v) Programação e calendarização;
(vi) Modalidade e montante global do apoio solicitado;
(vii) Orçamento e justificação orçamental;
(viii) Plano de financiamento, com indicação de outras fontes de financiamento para além do apoio solicitado;
(ix) Indicadores de realização previstos, designadamente publicações, comunicações, relatórios, formação, modelos, software, instalações piloto, protótipos e patentes.
8) Declaração de responsabilidade sobre o projecto.
2. Sem prejuízo de outras consequências legais, a prestação de falsas declarações determina a imediata exclusão da candidatura.
1. O FDCT procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, de forma a verificar se o mesmo se encontra correcta e completamente instruído com os elementos referidos no artigo anterior e verifica a elegibilidade das candidaturas.
2. Se o processo de candidatura não satisfizer o disposto no artigo anterior, o FDCT convida a entidade candidata a suprir as deficiências, num prazo não superior a quinze dias, sob pena da candidatura não ser considerada.
1. A avaliação baseia-se nos seguintes critérios principais:
1) Mérito científico e originalidade, metodologia e resultados esperados;
2) Mérito científico da entidade candidata e suas qualificações para executar o projecto;
3) Viabilidade e programa de trabalhos;
4) Razoabilidade orçamental;
5) Demonstração da capacidade de reembolso por parte da entidade candidata, quando se trate de apoio reembolsável;
6) Outros critérios, nomeadamente os fixados no anúncio de abertura de aceitação de candidaturas de montante superior a quinhentas mil patacas.
2. A aplicação dos critérios de avaliação deve ter em conta, entre outros aspectos:
1) Os resultados obtidos em projectos anteriormente apoiados financeiramente, em que a entidade candidata ou a sua equipa de projecto tenham participado, face ao valor dos apoios financeiros recebidos;
2) A não sobreposição de objectivos relativamente a outros projectos em curso, com apoio financeiro público, em que participem elementos da equipa de projecto;
3) A contenção orçamental relativamente à actividade proposta e outras fontes de financiamento de que a entidade candidata disponha;
4) Pesquisas e estudos efectuados noutros países ou regiões e respectivos resultados.
1. Compete à Comissão de Consultadoria de Projectos:
1) Elaborar um parecer relativo a cada candidatura, tendo em consideração o disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior, podendo recomendar, para cada uma delas, eventuais modificações ao projecto proposto;
2) Definir critérios de classificação e classificar as candidaturas, quando seja necessário.
2. Compete ao Conselho de Administração:
1) Avaliar as candidaturas, em conformidade com os critérios previstos nas alíneas 4) a 6) do n.º 1 do artigo anterior;
2) Emitir parecer sobre as candidaturas de valor superior a quinhentas mil patacas;
3) Decidir sobre a aquisição de serviços de consultores especializados, tendo em consideração as propostas da Comissão de Consultadoria de Projectos, e acompanhar os respectivos trabalhos.
1. As candidaturas de valor igual ou inferior a quinhentas mil patacas são aprovadas pelo Conselho de Administração, tendo em consideração os pareceres e as eventuais classificações atribuídas pela Comissão de Consultadoria de Projectos.
2. Os processos de candidaturas de valor superior a quinhentas mil patacas são submetidos a decisão do Conselho de Curadores, instruídos com os pareceres do Conselho de Administração e os pareceres e eventuais classificações da Comissão de Consultadoria de Projectos.
3. A decisão, no caso de ser favorável à concessão do apoio financeiro, fixa a modalidade, o montante, a forma de pagamento e demais condições aplicáveis, designadamente o prazo e modo do reembolso e garantias a prestar, se aplicável.
4. A decisão é impugnável nos termos gerais.
1. O apoio financeiro pode ser concedido, para a totalidade ou parte das despesas elegíveis do projecto, nas seguintes modalidades:
1) A fundo perdido;
2) Reembolsável, mediante a prestação de garantias adequadas.
2. O apoio financeiro a um projecto pode manter-se por um período máximo de três anos.
As condições aplicáveis ao apoio financeiro, fixadas na decisão de concessão, constam de termo de aceitação a subscrever pelo beneficiário.
1. As entidades beneficiárias de apoio financeiro devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final de execução dos projectos apoiados.
2. Os relatórios devem incluir uma parte referente à execução material e outra à execução financeira.
3. O relatório da execução material descreve de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, de acordo com a programação e calendarização constante da proposta aprovada.
4. O relatório de execução financeira discrimina a forma como foram aplicados os quantitativos atribuídos ao projecto aprovado, no período a que se refere, e inclui os respectivos documentos comprovativos.
As despesas efectuadas no âmbito dos projectos apoiados devem ser devidamente contabilizadas, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas.
As despesas elegíveis e efectivamente apoiadas pelo FDCT não podem ser objecto de financiamento por qualquer outro programa de apoio com recurso a fundos públicos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 3.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 22 000 000,00 (vinte e dois milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
15 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Códigos das contas | Rubricas | Importância (MOP) |
Proveitos e ganhos |
||
79 | Transferência pelo fundo acumulado | 22,000,000 |
22,000,000 | ||
Custos e perdas |
||
61 | Custos das actividades | |
612 | Projectos e Centros de Estudos | |
6129 | Outros projectos | 22,000,000 |
22,000,000 |
Fundação Macau, aos 5 de Outubro de 2004. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Vitor Ng. — O Vogal, Lei Song Fan.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Dezembro de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês», nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 325 000 |
1,00 pataca | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
3,50 patacas | 325 000 |
3,50 patacas | 325 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 325 000 |
2. Os selos são impressos em 162 500 folhas miniatura, das quais 40 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
18 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, de 17 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. O Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros da Praça das Portas do Cerco, doravante designado por Terminal Subterrâneo, projectado e construído pela RAEM, é um parque de estacionamento subterrâneo situado na Praça das Portas do Cerco, entre o Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e o Istmo de Ferreira do Amaral.
2. O Terminal Subterrâneo destina-se aos veículos de transporte público de passageiros e, em parte, a zona provisória para tomada e largada de passageiros de autocarros de turismo.
3. No piso intermédio do Terminal Subterrâneo existe uma via de circulação automóvel destinada a veículos ligeiros com ligação à via pública ao nível da Praça das Portas do Cerco.
4. A entrada e saída do Terminal Subterrâneo para os veículos de transporte público de passageiros efectua-se pelo túnel da Praça das Portas do Cerco, junto do Istmo de Ferreira do Amaral.
5. O parque de estacionamento subterrâneo e a via de circulação automóvel, referidos nos n.os 1 e 3, consideram-se via pública para efeitos de responsabilidade civil e criminal.
6. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
18 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.