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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 17.º dos Estatutos do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, anexos ao Regulamento Administrativo n.º 14/2004, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Novembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa definir o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia (FDCT).

Artigo 2.º

Entidades candidatas

Podem candidatar-se ao apoio financeiro:

1) Instituições de ensino superior locais, seus institutos e centros de investigação e desenvolvimento (I&D);

2) Laboratórios e outras entidades da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) vocacionados para actividades de I&D científico e tecnológico;

3) Instituições privadas locais, sem fins lucrativos;

4) Empresários e empresas comerciais, registados na RAEM, com actividades de I&D;

5) Investigadores, que desenvolvam actividades de I&D na RAEM.

Artigo 3.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1. São consideradas elegíveis as seguintes despesas:

1) Despesas com pessoal especialmente contratado para a execução do projecto;

2) Despesas relativas à obtenção, por qualquer título, de novos instrumentos e equipamentos especialmente necessários à execução do projecto;

3) Despesas com materiais consumíveis, reagentes, manutenção de equipamentos e outras despesas decorrentes da execução do projecto;

4) Despesas com os custos directos de pedidos de patentes.

2. São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

1) Despesas de constituição da entidade beneficiária;

2) Despesas com pessoal não abrangido pela alínea 1) do número anterior;

3) Consumo de electricidade, água, telefone e outras similares;

4) Despesas de representação;

5) Aquisição de veículos;

6) Construção, aquisição e amortização de imóveis;

7) Amortização de equipamentos não abrangidos pela alínea 2) do número anterior.

Artigo 4.º

Impedimentos

Não pode intervir no procedimento de concessão de apoio financeiro a pessoa em relação à qual se verifique alguma causa de impedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Procedimento de concessão de apoio financeiro

Artigo 5.º

Candidaturas

1. Em regra, são abertos períodos para apresentação de candidaturas de montante superior a quinhentas mil patacas três vezes por ano, os quais são adequadamente publicitados pelo FDCT através dos meios de comunicação social e da Internet.

2. As candidaturas de montante igual ou inferior a quinhentas mil patacas podem ser apresentadas a todo o tempo.

3. As candidaturas são apresentadas no FDCT e redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais da RAEM, ou, ainda, em inglês.

4. As candidaturas são confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.

Artigo 6.º

Instrução

1. O processo de candidatura deve incluir os seguintes elementos:

1) Identificação da entidade candidata e respectivos documentos de suporte;

2) Comprovativos de que a entidade candidata não está em dívida por impostos à RAEM ou por contribuições para a segurança social;

3) Credenciais ou recomendações emitidas por entidades de prestígio nas áreas da Ciência, Tecnologia e Inovação;

4) Indicação de outros projectos da mesma entidade candidata que tenham sido apoiados com fundos públicos e outras candidaturas apresentadas para esse efeito pendentes de decisão;

5) Identificação e currículos do principal responsável e da equipa do projecto, com indicação dos tempos de afectação à execução;

6) Descrição geral do projecto a apoiar, designadamente um resumo do projecto, com indicação dos objectivos e potenciais benefícios decorrentes da sua implementação, bem ainda qualquer outra informação considerada relevante para a avaliação;

7) Especificações relativas ao projecto, incluindo:

(i) Título do projecto;

(ii) Área disciplinar principal;

(iii) Objectivos;

(iv) Duração;

(v) Programação e calendarização;

(vi) Modalidade e montante global do apoio solicitado;

(vii) Orçamento e justificação orçamental;

(viii) Plano de financiamento, com indicação de outras fontes de financiamento para além do apoio solicitado;

(ix) Indicadores de realização previstos, designadamente publicações, comunicações, relatórios, formação, modelos, software, instalações piloto, protótipos e patentes.

8) Declaração de responsabilidade sobre o projecto.

2. Sem prejuízo de outras consequências legais, a prestação de falsas declarações determina a imediata exclusão da candidatura.

Artigo 7.º

Análise preliminar

1. O FDCT procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, de forma a verificar se o mesmo se encontra correcta e completamente instruído com os elementos referidos no artigo anterior e verifica a elegibilidade das candidaturas.

2. Se o processo de candidatura não satisfizer o disposto no artigo anterior, o FDCT convida a entidade candidata a suprir as deficiências, num prazo não superior a quinze dias, sob pena da candidatura não ser considerada.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação

1. A avaliação baseia-se nos seguintes critérios principais:

1) Mérito científico e originalidade, metodologia e resultados esperados;

2) Mérito científico da entidade candidata e suas qualificações para executar o projecto;

3) Viabilidade e programa de trabalhos;

4) Razoabilidade orçamental;

5) Demonstração da capacidade de reembolso por parte da entidade candidata, quando se trate de apoio reembolsável;

6) Outros critérios, nomeadamente os fixados no anúncio de abertura de aceitação de candidaturas de montante superior a quinhentas mil patacas.

2. A aplicação dos critérios de avaliação deve ter em conta, entre outros aspectos:

1) Os resultados obtidos em projectos anteriormente apoiados financeiramente, em que a entidade candidata ou a sua equipa de projecto tenham participado, face ao valor dos apoios financeiros recebidos;

2) A não sobreposição de objectivos relativamente a outros projectos em curso, com apoio financeiro público, em que participem elementos da equipa de projecto;

3) A contenção orçamental relativamente à actividade proposta e outras fontes de financiamento de que a entidade candidata disponha;

4) Pesquisas e estudos efectuados noutros países ou regiões e respectivos resultados.

Artigo 9.º

Avaliação e classificação

1. Compete à Comissão de Consultadoria de Projectos:

1) Elaborar um parecer relativo a cada candidatura, tendo em consideração o disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior, podendo recomendar, para cada uma delas, eventuais modificações ao projecto proposto;

2) Definir critérios de classificação e classificar as candidaturas, quando seja necessário.

2. Compete ao Conselho de Administração:

1) Avaliar as candidaturas, em conformidade com os critérios previstos nas alíneas 4) a 6) do n.º 1 do artigo anterior;

2) Emitir parecer sobre as candidaturas de valor superior a quinhentas mil patacas;

3) Decidir sobre a aquisição de serviços de consultores especializados, tendo em consideração as propostas da Comissão de Consultadoria de Projectos, e acompanhar os respectivos trabalhos.

Artigo 10.º

Decisão e impugnação

1. As candidaturas de valor igual ou inferior a quinhentas mil patacas são aprovadas pelo Conselho de Administração, tendo em consideração os pareceres e as eventuais classificações atribuídas pela Comissão de Consultadoria de Projectos.

2. Os processos de candidaturas de valor superior a quinhentas mil patacas são submetidos a decisão do Conselho de Curadores, instruídos com os pareceres do Conselho de Administração e os pareceres e eventuais classificações da Comissão de Consultadoria de Projectos.

3. A decisão, no caso de ser favorável à concessão do apoio financeiro, fixa a modalidade, o montante, a forma de pagamento e demais condições aplicáveis, designadamente o prazo e modo do reembolso e garantias a prestar, se aplicável.

4. A decisão é impugnável nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Concessão de apoio financeiro

Artigo 11.º

Modalidades e duração máxima do apoio financeiro

1. O apoio financeiro pode ser concedido, para a totalidade ou parte das despesas elegíveis do projecto, nas seguintes modalidades:

1) A fundo perdido;

2) Reembolsável, mediante a prestação de garantias adequadas.

2. O apoio financeiro a um projecto pode manter-se por um período máximo de três anos.

Artigo 12.º

Termo de aceitação

As condições aplicáveis ao apoio financeiro, fixadas na decisão de concessão, constam de termo de aceitação a subscrever pelo beneficiário.

Artigo 13.º

Relatórios

1. As entidades beneficiárias de apoio financeiro devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final de execução dos projectos apoiados.

2. Os relatórios devem incluir uma parte referente à execução material e outra à execução financeira.

3. O relatório da execução material descreve de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, de acordo com a programação e calendarização constante da proposta aprovada.

4. O relatório de execução financeira discrimina a forma como foram aplicados os quantitativos atribuídos ao projecto aprovado, no período a que se refere, e inclui os respectivos documentos comprovativos.

Artigo 14.º

Contabilidade específica

As despesas efectuadas no âmbito dos projectos apoiados devem ser devidamente contabilizadas, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

Artigo 15.º

Financiamento por outros programas

As despesas elegíveis e efectivamente apoiadas pelo FDCT não podem ser objecto de financiamento por qualquer outro programa de apoio com recurso a fundos públicos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 274/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 3.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 22 000 000,00 (vinte e dois milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

15 de Novembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

3.º orçamento suplementar, relativo ao ano económico de 2004

Códigos das contas Rubricas Importância (MOP)
 

Proveitos e ganhos

 
79 Transferência pelo fundo acumulado 22,000,000
    22,000,000
 

Custos e perdas

 
61 Custos das actividades  
612 Projectos e Centros de Estudos  
6129 Outros projectos 22,000,000
    22,000,000

Fundação Macau, aos 5 de Outubro de 2004. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Vitor Ng. — O Vogal, Lei Song Fan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 275/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Dezembro de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês», nas taxas e quantidades seguintes:

1,00 pataca 325 000
1,00 pataca 325 000
1,50 patacas 325 000
1,50 patacas 325 000
3,50 patacas 325 000
3,50 patacas 325 000
Bloco com selo de 8,00 patacas 325 000

2. Os selos são impressos em 162 500 folhas miniatura, das quais 40 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

18 de Novembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 276/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, de 17 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. O Terminal Subterrâneo de Transportes Públicos de Passageiros da Praça das Portas do Cerco, doravante designado por Terminal Subterrâneo, projectado e construído pela RAEM, é um parque de estacionamento subterrâneo situado na Praça das Portas do Cerco, entre o Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e o Istmo de Ferreira do Amaral.

2. O Terminal Subterrâneo destina-se aos veículos de transporte público de passageiros e, em parte, a zona provisória para tomada e largada de passageiros de autocarros de turismo.

3. No piso intermédio do Terminal Subterrâneo existe uma via de circulação automóvel destinada a veículos ligeiros com ligação à via pública ao nível da Praça das Portas do Cerco.

4. A entrada e saída do Terminal Subterrâneo para os veículos de transporte público de passageiros efectua-se pelo túnel da Praça das Portas do Cerco, junto do Istmo de Ferreira do Amaral.

5. O parque de estacionamento subterrâneo e a via de circulação automóvel, referidos nos n.os 1 e 3, consideram-se via pública para efeitos de responsabilidade civil e criminal.

6. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

18 de Novembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.