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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 36/2004

Aprovação do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas, que se publica em anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. As normas constantes do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas a que se refere o artigo anterior são de aplicação obrigatória a todos os auditores de contas e sociedades de auditores de contas que exerçam as funções exclusivas de interesse público a que se refere o artigo 20.º do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro.

2. Os auditores de contas e as sociedades de auditores de contas que não exerçam as funções exclusivas de interesse público a que se refere o artigo 20.º do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, devem igualmente observar as normas constantes do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas a que se refere o artigo anterior, à excepção do disposto no artigo 4.º do Regulamento.

Artigo 3.º

Esclarecimentos

O Secretário para a Economia e Finanças poderá aprovar, por despacho, ouvida a Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, os esclarecimentos e instruções que se mostrem necessários para a execução do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar

1. Constitui infracção disciplinar qualquer comportamento ou conduta, ainda que meramente culposo, por acção ou omissão, que viole os deveres constantes do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas.

2. A violação de qualquer norma ou dever de ética ou deontologia profissional constante do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas que igualmente se encontre previsto no Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, será punida nos termos do disposto no referido Estatuto.

3. A violação de qualquer norma ou dever de ética ou deontologia profissional constante do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas não especialmente previsto no Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, será igualmente punida nos termos do disposto naquele mesmo Estatuto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Auditores de Contas

Artigo 1.º

Definições

No presente Regulamento e salvo disposição em contrário, as expressões que se seguem têm o seguinte significado:

1) Comissão — a Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, cujo regulamento foi aprovado pelo Despacho n.º 238/GM/99, de 1 de Novembro;

2) Auditor — o auditor de contas e a sociedade de auditores de contas registados na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas;

3) Actividade profissional — prestação de serviços, tais como de contabilidade, auditoria, consultadoria fiscal e de gestão, que exijam conhecimentos contabilísticos ou outros com eles relacionados;

4) Funções exclusivas de interesse público — revisão, certificação legal de contas, e qualquer outra função que, por lei, exija a intervenção própria de um auditor;

5) Cliente — qualquer pessoa, organização ou entidade a quem o auditor presta os seus serviços;

6) Colaborador — qualquer pessoa ou organização que auxilie o auditor a prestar os seus serviços, incluindo qualquer empregado, ajudante ou consultor;

7) Especialista — qualquer pessoa ou organização que detenha especiais competências, conhecimento e experiência numa área profissional que não a contabilidade ou auditoria;

8) Auditor cessante — aquele que cessa funções perante uma certa entidade e que é substituído no exercício das mesmas;

9) Auditor substituto — aquele que substitui o auditor cessante no exercício das funções de auditor perante uma certa entidade.

Artigo 2.º

Deveres gerais

No exercício das suas funções, o auditor deve pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios fundamentais consignados no presente Regulamento, e, quando aplicável, pelo princípio da independência, adoptando uma conduta que prestigie a profissão.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1. O auditor deve observar os princípios de objectividade e integridade no exercício da sua actividade profissional, devendo ainda respeitar as leis, regulamentos e normas técnicas, manter uma atitude prudente, possuir competência profissional, cumprir com o dever de confidencialidade e com os seus deveres para com os clientes, outros auditores, a Comissão e demais entidades públicas.

2. O auditor não deve exercer qualquer tarefa, ocupação ou actividade que comprometa ou possa comprometer a sua objectividade, integridade ou a reputação da profissão.

Artigo 4.º

Independência

1. Quando no exercício das funções exclusivas de interesse público a que se refere o artigo 20.º do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, o auditor deve actuar com independência formal e material, e colocar-se à margem de qualquer interesse que possa diminuir a sua objectividade e integridade.

2. Por independência material entende-se a capacidade de expressar uma opinião livre de qualquer influência ou pressão que possa comprometer a liberdade de julgamento, permitindo ao auditor actuar com integridade e usar de uma atitude objectiva e de prudência profissional. Por independência formal entende-se o evitar estar na posse de factos e colocar-se em situações que levem terceiros a concluir ter a sua integridade, objectividade ou prudência profissional sido comprometidas.

3. Se o auditor tiver algum interesse ou relação com o cliente que possa comprometer a sua independência, não deve aceitar desempenhar funções exclusivas de interesse público, ou deve terminar o desempenho de funções, se já se encontrar no exercício das mesmas.

Artigo 5.º

Objectividade e integridade

1. O auditor deve ser prático e realista, não se deixando influenciar por terceiros no exercício da sua actividade profissional. Deve ainda ser objectivo na sua análise e julgamento, não se deixando influenciar pelas suas convicções pessoais.

2. No exercício da sua actividade profissional, o auditor deve actuar com honestidade e boa-fé, e tratar com igualdade todas as partes envolvidas.

Artigo 6.º

Competência profissional

1. O auditor deve exercer a sua actividade com seriedade, zelo, profissionalismo, diligência e responsabilidade. Deve igualmente melhorar a sua capacidade profissional através de formação e do exercício da própria profissão.

2. O auditor deve manter uma atitude de prudência profissional durante o exercício da sua actividade profissional.

3. O auditor não deve prestar serviços para os quais não possua a necessária competência.

4. O auditor não deve assumir um conhecimento profissional, perícia ou experiência que não possua.

Artigo 7.º

Confidencialidade

1. O auditor deve respeitar a confidencialidade da informação que adquira no exercício da sua actividade profissional, mantendo-se o referido dever mesmo após a cessação de funções.

2. O auditor não deve utilizar a informação que adquira no exercício da sua actividade profissional em seu próprio proveito ou em proveito de terceiros.

3. O dever de confidencialidade não abrange as comunicações e informações prestadas a colaboradores, especialistas e outros auditores de contas, na medida estritamente necessária ao desempenho de funções.

4. O auditor fica dispensado do dever de confidencialidade quando:

1) seja devidamente autorizado pelo cliente;

2) nos termos da lei ou por ordem judicial, deva fornecer prova, informações ou dar conhecimento, às entidades competentes, de qualquer infracção à lei;

3) resulte de dever profissional.

Artigo 8.º

Deveres para com outros auditores

1. O auditor deve manter uma boa relação de trabalho e cooperar com outros auditores.

2. O auditor não deve difamar, nem prejudicar os interesses de outros auditores.

3. O auditor não deve usar de meios impróprios para angariar clientela.

Artigo 9.º

Deveres para com a Comissão

O auditor deve colaborar com a Comissão na prossecução das suas atribuições legais, desempenhar as tarefas que lhe tenham sido atribuídas e cumprir com as deliberações e comunicações emanadas da Comissão.

Artigo 10.º

Deveres relativos ao uso de colaboradores ou especialistas

1. No exercício da sua actividade profissional, o auditor poderá utilizar os serviços de um especialista para o auxiliar numa área específica.

2. Quando utilize os serviços de um colaborador ou especialista, o auditor deve verificar se aqueles não praticam qualquer acto ou conduta que o levem a incumprir com o disposto no presente Regulamento.

3. O auditor deve convenientemente planear, instruir, supervisionar e inspeccionar o trabalho dos seus colaboradores.

Artigo 11.º

Relação entre o auditor cessante e o auditor substituto

1. Antes de aceitar prestar funções, o auditor substituto deve informar-se junto do auditor cessante da razão pela qual o cliente decidiu substituí-lo, devendo ainda ter atenção às divergências relativas a questões contabilísticas, de auditoria, ou outras relevantes, existentes entre o auditor cessante e o cliente.

2. O auditor substituto deve solicitar ao cliente que autorize o auditor cessante a responder minuciosamente às questões que lhe queira formular. Se o cliente se recusar a dar tal autorização, ou limitar o âmbito das respostas ao auditor cessante, o auditor substituto deve questionar-lhe a razão de tal recusa ou limitação, e ponderar se deve ou não aceitar o exercício de funções.

3. O auditor cessante deve responder, pronta e minuciosamente, às questões que lhe sejam formuladas pelo auditor substituto, com base no conhecimento que tem da situação. Caso decida não responder às questões que lhe são formuladas, por lhe terem sido colocadas restrições pelo cliente ou pelo fundado receio de poder ser demandado judicialmente, deve de tal facto dar conhecimento ao auditor substituto.

Artigo 12.º

Honorários e comissões

1. Os honorários profissionais cobrados por um auditor devem ser o justo reflexo dos serviços prestados ao cliente, devendo ter em consideração:

1) os conhecimentos e competência necessários;

2) o nível de formação e experiência dos profissionais envolvidos;

3) o tempo despendido;

4) o nível de responsabilidade exigido.

2. Excepto se autorizado por lei ou regulamento, o auditor não pode cobrar honorários contingentes. Por honorários contingentes entendem-se aqueles que são cobrados com base no resultado do trabalho prestado, ou que são cobrados numa percentagem de um determinado valor ou de um modo similar.

3. A forma de cálculo dos honorários e a respectiva forma de cobrança devem ser claramente definidas antes das funções serem aceites, por forma a evitar desentendimentos ou divergências.

4. O auditor não pode receber do cliente, para além dos seus honorários, qualquer outro benefício, não devendo aceitar qualquer comissão por indicar um cliente a terceiros, ou por indicar os produtos ou serviços de terceiros.

Artigo 13.º

Publicidade, informação e angariação de clientela

1. O auditor não deve angariar clientela através de folhetos, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma de publicidade profissional, ainda que electrónica.

2. Não constituem formas de publicidade profissional:

1) publicar informação, através de anúncios ou dos meios de comunicação social, relativa à constituição, fusão, divisão ou dissolução, alteração de endereço profissional, recrutamento de pessoal ou qualquer outra situação da mesma natureza, desde que a mesma não publicite a sua competência, capacidade profissional ou a qualidade dos seus serviços;

2) publicar, num jornal ou em qualquer publicação de natureza comercial ou profissional, informação sobre o nome, título e endereço profissional, número de telefone, fax ou qualquer outro meio de contacto, e horário profissional;

3) afixar tabuleta ou letreiro, no edifício onde exerça a sua actividade, com informação sobre o nome, título e endereço profissional, número de telefone, fax ou qualquer outro meio de contacto, e horário profissional;

4) imprimir, em cartão de visita, carta, relatório ou qualquer outro documento de trabalho, informação sobre o nome, título e endereço profissional, número de telefone, fax ou qualquer outro meio de contacto, e horário profissional;

5) editar folheto ou publicação com a finalidade de servir de instrumento de consulta ou de informação para o cliente, desde que o seu conteúdo não publicite a sua competência, capacidade profissional ou a qualidade dos seus serviços, e seja objectivo e verdadeiro.

3. O auditor não deve angariar clientela usando de meios como a coerção, enganando, concedendo vantagens, incomodando, ou outros semelhantes.

4. O auditor não deve pagar comissões como forma de angariar clientela.

Artigo 14.º

Resolução de conflitos éticos

Quando confrontado com ponderosos conflitos de natureza ética, o auditor deve procurar solucioná-los de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e com as regras definidas pelo cliente. Caso não consiga, daquela forma, solucionar o conflito, deve o auditor comunicar o facto ao responsável imediatamente superior na estrutura hierárquica do cliente.

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