REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 34/2004

BO N.º:

42/2004

Publicado em:

2004.10.18

Página:

1797-1799

  • Autoriza a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar do Galo de 2005.
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  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 34/2004

    Moedas comemorativas do Ano Novo Lunar do Galo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar do Galo de 2005, com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, cunhadas em ouro com 99,9%, com o valor facial de quinhentas e duzentas e cinquenta patacas e em prata, de toque 92,5%, com o valor facial de cem patacas.

    Artigo 2.º

    Características das moedas

    As moedas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante e da Autoridade Monetária de Macau, serão de formato circular, com bordo serrilhado e obedecerão às seguintes especificações e quantidades máximas para cada valor facial:

    Valor
    facial
    Quantidade
    máxima
    Diâmetro
    (mm)
    Peso Tipo Padrão
    colorido
    Padrão Tolerância
    $ 500,00  Sete mil 22,00 7,96 gr (1/4 oz) ±1,0‰ Prova numismática Colorido
    $ 250,00 Sete mil 18,00 2,83 gr (1/10 oz) ±1,0‰ Prova numismática Incolor
    $ 100,00 Quinze mil 40,00 28,3 gr (1 oz)  ±1,0‰ Prova numismática Colorido

    Artigo 3.º

    Desenho das moedas

    1. O desenho do anverso das moedas representará o galo, animal que dá o nome ao ano lunar, indicará o valor facial das moedas e conterá os caracteres em chinês da denominação do respectivo ano lunar.

    2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho das Ruínas de São Paulo, pela indicação do ano da emissão e pela designação «Macau-China» em chinês e em português.

    Artigo 4.º

    Venda

    As moedas referidas neste regulamento administrativo serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Outubro de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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