Tendo sido adjudicada à Pais Amaral, Imobiliário e Construções, Lda., a execução da «Obra de Remodelação do r/c e cave das Instalações da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Pais Amaral, Imobiliário e Construções, Lda., para a execução da «Obra de Remodelação do r/c e cave das Instalações da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal», pelo montante de € 341 356,27 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), quantia que corresponde aproximadamente a $ 3 417 385,90 (três milhões, quatrocentas e dezassete mil, trezentas e oitenta e cinco patacas e noventa avos) com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 2 392 676,80 |
Ano 2005 | $ 1 024 709,10 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.013.142.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
21 de Setembro de 2004.
O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.
Tendo sido adjudicada à Ventifor — Representação, Equipamento e Assistência Técnica, Lda., a execução da «Obra de Remodelação do Ar Condicionado do r/c e cave das Instalações da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Ventifor —Representação, Equipamento e Assistência Técnica, Lda., para a execução da «Obra de Remodelação do Ar Condicionado do r/c e cave das Instalações da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal», pelo montante de € 91 594,59 (noventa e um mil, quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), quantia que corresponde aproximadamente a $ 916 971,80 (novecentas e dezasseis mil, novecentas e setenta e uma patacas e oitenta avos) com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 600 672,00 |
Ano 2005 | $ 316 299,80 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.013.142.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
21 de Setembro de 2004.
O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em $ 4 500,00 (quatro mil e quinhentas patacas) o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula do cálculo do preço de venda a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
22 de Setembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Compete à Direcção dos Serviços de Identificação disponibilizar aos titulares de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau do tipo cartão inteligente, que não precisam de obter visto de entrada na Região Administrativa Especial de Hong Kong, o «Boletim de entrada e saída da Região Administrativa Especial de Hong Kong para titulares de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau» (em diante Boletim).
2. O impresso do Boletim é da exclusividade da Imprensa Oficial.
3. O n.º 1 do presente despacho entra em vigor no dia 18 de Outubro de 2004 e o n.º 2 produz efeitos a partir da data da sua publicação.
22 de Setembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.