< ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 29/2004

BO N.º:

33/2004

Publicado em:

2004.8.16

Página:

1494-1495

  • Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2004.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2004 - Autoriza a cunhagem e a emissão de moedas comemorativas do 5.º Aniversário do Regresso de Macau à Mãe Pátria.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 29/2004

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2004

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2004

    Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2004 passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a cunhagem e a emissão, com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, de moedas metálicas comemorativas do 5.° Aniversário do Regresso de Macau à Mãe Pátria, cunhadas em prata de toque de 925‰, das seguintes dimensões, quantidade máxima e valor facial:

    Diâmetro Quantidade Valor facial
    65 mm Mil e quinhentas $ 2 000
    65 mm Três mil $ 1 000
    50 mm Mil $ 500
    38,6 mm Dez mil $ 200
    38,6 mm Dez mil $ 100

    Artigo 2.º

    Características das moedas

    1. .......

    2. As moedas de 50 milímetros, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo serrilhado, de 62,2 gramas de peso, com mais ou menos 1,0% de tolerância, parcialmente revestidas em 50% da sua superfície de ouro de 22 quilates, em espécime prova numismática.

    3. As moedas de 38,6 milímetros, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo serrilhado, de 28,28 gramas de peso, com mais ou menos 1,0% de tolerância, sendo as de duzentas patacas parcialmente revestidas em 50% da sua superfície de ouro de 22 quilates, e as de cem patacas em espécime prova numismática.

    4. Dentro das quantidades autorizadas, as 1 000 moedas de quinhentas patacas e 3 000 de duzentas patacas terão gravadas no anverso um número de série.

    Artigo 4.º

    Venda

    À excepção das moedas com valor facial de quinhentas patacas, as moedas referidas no presente regulamento administrativo são colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 28 de Julho de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader