[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Resolução n.º 2/2004

BO N.º:

32/2004

Publicado em:

2004.8.9

Página:

1440-1444

  • Regulamenta o processo de interpelação previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 134.º e 135.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
Alterações :
  • Resolução n.º 2/2007 - Altera o artigo 9.º da Resolução n.º 2/2004, de 9 de Agosto, que regulamenta o processo de Interpelação sobre a Acção Governativa.
  • Resolução n.º 3/2009 - Respeitante à alteração da Resolução n.º 2/2004, que regulamenta o processo de interpelação sobre a acção governativa.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Resolução n.º 3/2000 - Regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa.
  • Resolução n.º 1/2001 - Respeitante à alteração da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Resolução n.º 3/2017 - Altera a Resolução n.º 2/2004 — Processo de interpelação sobre a acção governativa.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Resolução n.º 2/2004

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Resolução n.º 2/2017   

    (Alterada pelas Resoluções n.os 2/2007, 3/2009 e 3/2017)

    Processo de interpelação sobre a acção governativa

    A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do § 2.º do artigo 77.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    A presente resolução regula o processo de interpelação previsto no artigo 76.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o qual se destina à interpelação do Governo, oralmente em reunião plenária, ou por escrito, sobre assuntos relativos à acção governativa.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    A interpelação versa sobre assuntos relativos à acção governativa, nomeadamente sobre medidas de natureza política, legislativa ou regulamentar adoptadas ou a adoptar pelo Governo, bem como sobre assuntos que requeiram a adopção dessas medidas.

    Artigo 3.º

    (Limites)

    1. A interpelação não pode versar sobre assuntos que, de forma directa ou reflexa, violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada ou familiar, o segredo de justiça, o segredo profissional, o segredo de Estado ou da Região, ou que respeitem a decisões judiciais.

    2. A interpelação não pode ser utilizada para:

    a) Requerer informações ou dados de qualquer natureza que possam ser obtidos através dos mecanismos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regimento da Assembleia Legislativa;

    b) Questionar o Governo sobre propostas de lei que se encontrem a ser discutidas na Assembleia Legislativa;

    c) Formular questões que já tenham sido respondidas através de outro meio;

    d) Questionar o Governo acerca de um assunto que já tenha sido respondido na mesma sessão legislativa;

    e) Comentar decisões dos Tribunais, colocar questões que possam prejudicar um caso pendente de decisão judicial ou que se encontre em fase de investigação ou de instrução;

    f) Questionar o Governo sobre rumores e situações não comprovadas e sobre medidas ou políticas hipotéticas;

    g) Obter solução para um caso particular;

    h) Solicitar informações disponíveis em documentos acessíveis através de consulta ou em obras de referência;

    i) Obter uma opinião ou uma solução para um assunto juridicamente abstracto ou a resposta para uma solução hipotética.

    3. As interpelações não devem incluir nomes ou afirmações que não sejam estritamente necessárias para tornar as perguntas inteligíveis, nem conter afirmações, acusações, epítetos ou expressões tendenciosas ou ofensivas.

    4. As interpelações devem ser apresentadas de forma completa e num documento único.

    Artigo 4.º

    (Iniciativa)

    A iniciativa de interpelação pertence, em exclusivo, aos Deputados.

    CAPÍTULO II

    Interpelação oral

    Artigo 5.º

    (Requerimento de interpelação)

    1. O procedimento de interpelação inicia-se com a apresentação ao Presidente de um requerimento escrito, no qual conste, de forma precisa, a identificação do assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo e um máximo de três perguntas relativas ao objecto da interpelação.

    2. O requerimento é subscrito por um número máximo de seis Deputados.

    3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de dez dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do n.º 1.

    4. Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente envia aos Deputados cópia dos requerimentos recebidos.

    5. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a outro.

    Artigo 6.º

    (Marcação de reunião plenária)

    1. Terminado o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.

    2. Nos meses em que são apresentadas e se debatam as Linhas de Acção Governativa não se realizam reuniões plenárias de interpelação.

    Artigo 7.º

    (Envio ao Chefe do Executivo)

    É enviada cópia dos requerimentos e do despacho de marcação da reunião plenária ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data daquela reunião.

    Artigo 8.º

    (Participação)

    Na interpelação participam os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais da acção governativa objecto da interpelação.

    Artigo 9.º

    (Procedimento da interpelação)

    1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a leitura do requerimento de interpelação, feita por tempo não superior a cinco minutos, pelo subscritor único ou pelo primeiro dos subscritores do primeiro requerimento apresentado, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, para a qual dispõe de dez minutos.

    2. Finda esta fase, o subscritor acima mencionado tem direito ao uso da palavra, por período não superior a três minutos, para solicitar esclarecimentos sobre as respostas dadas, dispondo o Governo de cinco minutos para responder.

    3. Terminada esta fase, qualquer outro Deputado tem o direito de pedir esclarecimentos adicionais por tempo não superior a três minutos.

    4. Os pedidos de esclarecimento adicionais são tomados em bloco e, esgotada a sua enunciação, o Presidente passa a palavra ao Governo, que dispõe de quinze minutos para responder.

    5. No uso da palavra para pedidos de esclarecimento, nos termos dos n.os 2 e 3, os Deputados não podem colocar questões sobre matérias não relacionadas com as respostas dadas pelo Governo.

    6. Terminada a interpelação do primeiro requerimento, segue-se a dos restantes, de acordo com a respectiva ordem de entrada, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.

    7. Quando vários requerimentos digam respeito à mesma área de governação ou ao mesmo assunto, deve ser alterada a ordem referida no número anterior, de modo a que os mesmos sejam agrupados para efeitos de resposta pelo Governo.

    8. Compete ao Presidente decidir sobre a ordem dos requerimentos, quando haja agrupamento por área de governação ou por assunto.

    Artigo 10.º

    (Agrupamento de requerimentos por área de governação)

    Os requerimentos de interpelação agrupados por área de governação são lidos e respondidos individualmente, seguindo o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.

    Artigo 11.º

    (Agrupamento de requerimentos por assunto)

    1. No caso de agrupamento de requerimentos de interpelação sobre o mesmo assunto, o subscritor único ou o primeiro dos subscritores de cada requerimento apresentado lê o seu requerimento, por tempo não superior a cinco minutos.

    2. Terminada a leitura de todos os requerimentos, o Governo responde de uma só vez aos mesmos, dispondo para o efeito de quinze minutos.

    3. Finda esta fase, os subscritores a que se refere o n.º 1 têm direito ao uso da palavra de acordo com a ordem inicial de leitura dos requerimentos, por período não superior a três minutos cada um, para solicitar esclarecimentos sobre as respostas dadas, dispondo o Governo de quinze minutos para responder em bloco aos mesmos.

    4. Terminada esta fase, qualquer outro Deputado tem o direito de pedir esclarecimentos adicionais por tempo não superior a três minutos.

    5. Os pedidos de esclarecimento adicionais são tomados em bloco e, esgotada a sua enunciação, o Presidente passa a palavra ao Governo, que dispõe de quinze minutos para responder.

    6. No uso da palavra para pedidos de esclarecimento, nos termos dos n.os 3 e 4, os Deputados não podem colocar questões sobre matérias não relacionadas com as respostas dadas pelo Governo.

    Artigo 12.º

    (Reuniões plenárias de interpelação)

    1. As reuniões plenárias de interpelação são públicas e não têm período de antes da ordem do dia.

    2. Cada reunião de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.

    CAPÍTULO III

    Interpelações escritas

    Artigo 13.º

    (Requerimento)

    1. O requerimento de interpelação escrita é apresentado ao Presidente e dele consta, de forma precisa, o assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo.

    2. Cada requerimento de interpelação escrita não pode conter mais de três perguntas relativas ao objecto da interpelação.

    3. Cada Deputado pode apresentar uma interpelação escrita por semana.

    Artigo 14.º

    (Conhecimento)

    Após a recepção da interpelação escrita, o Presidente envia-a ao Chefe do Executivo para conhecimento e resposta, e distribui cópia aos restantes Deputados.

    Artigo 15.º

    (Resposta)

    O Governo deve responder, por escrito, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do requerimento pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 16.º

    (Conhecimento da resposta)

    Recebida a resposta escrita do Governo, o Presidente envia-a a todos os Deputados.

    CAPÍTULO IV

    Disposição final

    Artigo 17.º

    (Revogações)

    São revogadas as Resoluções n.º 3/2000 e n.º 1/2001.

    Aprovada em 29 de Julho de 2004.

    Publique-se.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader