^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2004

Regime sancionatório das infracções administrativas contra instalações militares

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 16.º da Lei n.º 4/2004, para valer como regulamento administrativo o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime sancionatório das infracções administrativas cometidas contra instalações militares da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês.

Artigo 2.º

Infracções administrativas

1. A violação do disposto nos artigos 4.º e 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2004 constitui infracção administrativa.

2. As infracções administrativas a que se refere o número anterior são punidas com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

Artigo 3.º

Competência

O procedimento por infracções administrativas referidas no presente regulamento administrativo e a aplicação das respectivas multas é da competência do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.