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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2004

Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Obras e processos em curso

1. O Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento não é aplicável às obras em curso nem às instalações existentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Nas obras em curso e nas instalações existentes a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes pode exigir, de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento, a execução das modificações ou adaptações que se mostrem necessárias, por forma a garantir a protecção de pessoas e da exploração.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 28 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE SUBESTAÇÕES E POSTOS DE TRANSFORMAÇÃO E SECCIONAMENTO

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e bens e à salvaguarda dos interesses colectivos.

2. Os comentários, que não constituem obrigação legal, têm por fim esclarecer as condições impostas no presente regulamento, indicar como elas devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se às subestações e aos postos de transformação e seccionamento instalados em locais públicos ou particulares, abreviadamente designados por instalações.

2. As instalações mencionadas no número anterior devem obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha o presente regulamento, às demais prescrições em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) Aparelho extraível — aparelho que possui órgãos de conexão permitindo separá-lo do conjunto da instalação e colocá-lo numa posição de segurança, na qual os seus circuitos ficam sem tensão;

Comentário:

Deve entender-se ser possível a extracção sob tensão, sem necessidade de desfazer ligações, desapertar porcas, etc.

2) Circuito de terra — conjunto dos condutores de terra e respectivo eléctrodo de terra;

3) Condutor de terra — condutor destinado a ligar parte de uma instalação ou um aparelho com o eléctrodo de terra;

4) Corta-circuito fusível — aparelho destinado a interromper o circuito em que está inserido, por fusão do elemento fusível, especialmente previsto para esse fim, quando a corrente que o percorre ultrapassa um certo valor durante um tempo determinado;

5) Disjuntor — interruptor no qual a abertura do circuito se produz automaticamente em condições predeterminadas;

6) Distância de segurança — distância mínima a ser mantida no ar entre qualquer parte do corpo do trabalhador qualificado ou qualquer parte condutora empunhada pelo trabalhador qualificado e as partes em tensão;

7) Eléctrodo de terra — condutor ou conjunto de condutores enterrados, destinados a estabelecer bom contacto com a terra;

8) Instalação exterior — instalação estabelecida, em regra, ao ar livre, que possui por si protecção contra as intempéries e depósito de poeiras;

9) Instalação interior — instalação estabelecida dentro de construção que por si não disponha protecção suficiente contra as intempéries e depósito excessivo de poeiras;

10) Instalação protegida — instalação interior, exterior ou enterrada, constituída, em regra, por elementos pré-fabricados cujas partes sob tensão, nuas ou isoladas, estão ao abrigo de contactos acidentais de uma maneira permanente, por meio de envolvente de protecção;

11) Instalação rural — instalação de alta tensão ligada a linha ou rede rural de alta tensão;

12) Interruptor — aparelho destinado a ligar ou desligar um circuito em carga, dotado de poder de corte garantido e tendo duas posições, uma de abertura e outra de fecho, nas quais se mantém na ausência de acções exteriores;

13) Interruptor-seccionador — interruptor em que a separação dos contactos é visível, dotado, em geral, de poder de corte reduzido, mas suficiente para a manobra em carga;

14) Interruptor-seccionador-fusível — interruptor-seccionador, eventualmente com relés, conjugado com corta-circuitos fusíveis em que o elemento fusível está fechado, de modo que a sua fusão não pode provocar qualquer acção exterior prejudicial à segurança das pessoas ou à conservação dos objectos próximos. O interruptor-seccionador destina-se a permitir a manobra em carga, os fusíveis a actuar em caso de curto-circuito e os relés, se houver, a provocar a abertura automática somente no caso de sobrecarga;

15) Ligação à terra — ligação permanente com a terra, realizada por condutores de terra e eléctrodos de terra;

16) Limite entre alta e baixa tensão — 1 000 V (entre fases). Uma instalação ou parte de instalação diz-se de alta ou baixa tensão, conforme o valor eficaz ou constante da sua maior tensão nominal excede ou não 1 000 V (entre fases), respectivamente;

17) Posto de seccionamento — instalação de alta tensão destinada a operar o seccionamento de linhas eléctricas;

18) Posto de transformação — instalação de alta tensão destinada à transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a corrente secundária de todos os transformadores for utilizada directamente nos receptores, podendo incluir condensadores para compensação do factor de potência;

19) Resistência de terra — resistência eléctrica entre o eléctrodo de terra e a terra;

Comentários:

(1) A resistência de terra de um eléctrodo de terra X, que é constituída, praticamente, pela resistência de contacto e pela das camadas de terreno que ficam na vizinhança do eléctrodo e nas quais a existência de uma densidade de corrente elevada provoca quedas de tensão sensíveis, pode medir-se (figura 1) fazendo circular entre X e um eléctrodo de terra auxiliar A (eléctrodo auxiliar de corrente) uma corrente IXA e medindo a tensão VXB entre X e outro eléctrodo auxiliar B (eléctrodo auxiliar de tensão).

O quociente VXB/IXA, quando os eléctrodos estiverem suficientemente afastados uns dos outros, toma um valor limite que é a resistência de terra do eléctrodo X.

(2) Se for r o raio de uma esfera com centro à superfície do terreno e que envolva completamente o eléctrodo X, basta, em geral, afastar entre si os eléctrodos de 10 r a 30 r; como valor prático, no caso de um eléctrodo X constituído por uma vara ou chapa, pode tomar-se, como mínimo, 40 m para afastamento entre os eléctrodos A e X e 20 m para afastamento entre B e qualquer dos outros dois; se o eléctrodo X for constituído por mais de um elemento, há que aumentar convenientemente aquelas distâncias;

(3) A tensão do gerador G deve ser alternada, podendo não ser sinuisodal. A resistência interna do voltímetro V deve ser superior a 10 000 , convindo, de preferência, utilizar-se um voltímetro electrostático;

(4) A medição é geralmente feita por intermédio de aparelhos de leitura directa baseados no princípio exposto.

FIGURA 1

Medição da resistência de terra de um eléctrodo de terra «X»

20) Seccionador — aparelho destinado a interromper ou estabelecer a continuidade de um condutor ou a isolá-lo de outros condutores e que, sem poder de corte garantido, não deve ser manobrado em carga. Quando utilizado para garantir a segurança de pessoas, a separação dos contactos deve ser visível e facilmente verificável do local de manobra ou outro;

21) Subestação — instalação de alta tensão destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

(1) Transformação da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, quando o secundário de um ou mais desses transformadores se destine a alimentar postos de transformação, postos de seccionamento ou outras subestações;

(2) Transformação da corrente por rectificadores, onduladores, conversores ou máquinas conjugadas;

(3) Compensação do factor de potência por compensadores síncronos ou condensadores;

22) Tensão de serviço de uma instalação ou parte de instalação — valor eficaz ou constante da maior tensão nominal entre dois quaisquer condutores;

23) Terra — massa condutora da terra;

24) Terras distintas – circuitos de terra suficientemente afastados para que o potencial de um deles não sofra uma variação superior a 5% da que experimenta o do outro quando este último é percorrido por uma corrente eléctrica;

Comentários:

(1) A definição de terras distintas fixa a condição teórica de não interferência entre duas terras;

(2) O método para verificar se dois circuitos de terra X e Y são distintos resulta directamente da definição: recorrendo a dois eléctrodos auxiliares, um A, de corrente, e outro B, de tensão, convenientemente afastados – ver comentários da alínea 19) –fazendo passar uma corrente entre X e A e medindo as tensões VXB, entre B e X, e VYB, entre B e Y, os circuitos de terra são distintos se for VYB ≤ 0,05 VXB.

25) Terra geral — circuito de terra que resulta da ligação da terra de protecção com as terras de serviço;

26) Terra de protecção — circuito de terra a que são ligados todos os elementos condutores da instalação, normalmente sem tensão ou com tensões não perigosas, mas sujeitos a uma passagem fortuita de corrente que provoque diferenças de potencial perigosas e não previstas entre esses elementos (solo incluído);

Comentário:

O presente regulamento permite que, em instalações que satisfaçam a condições especificadas, a terra de protecção possa desempenhar as funções de terra de serviço de alta ou de baixa tensão ou até de ambas, simultaneamente (terra geral). Fora de tais condições todas estas terras são distintas.

27) Terra separada — qualquer terra distinta da terra de protecção e das terras de serviço ou da terra geral;

28) Terra de serviço — circuito de terra a que são ligados unicamente pontos dos circuitos eléctricos para influenciar as suas condições de exploração, quer limitando o potencial dos condutores em relação ao solo, quer permitindo o funcionamento das protecções;

29) Terra de serviço de alta tensão — terra de serviço a que são ligados pontos de circuitos de alta tensão;

30) Terra de serviço de baixa tensão — terra de serviço a que são ligados pontos de circuitos de baixa tensão;

Comentário:

Às terras de serviço de alta tensão e baixa tensão ligam-se, normalmente, os pontos neutros dos circuitos polifásicos, os pontos médios dos circuitos monofásicos ou de corrente contínua a três fios, ou um terminal dos circuitos monofásicos ou de corrente contínua a dois fios.

31) Trabalhador qualificado — trabalhador devidamente instruído para o serviço em subestações, postos de transformação e seccionamento;

32) Transformador de isolamento — transformador de enrolamentos separados, com isolamento entre o primário e o secundário suficiente para suportar, pelo menos, o ensaio de rigidez dieléctrica à tensão sinuisodal de 10 kV, 50 Hz, durante um minuto e destinado a separar electricamente circuitos de baixa tensão;

33) Zona de influência de uma terra — área dentro da qual o potencial do solo sofre uma variação superior a 5% da que experimenta o eléctrodo de terra respectivo, quando percorrido por uma corrente eléctrica.

Comentário:

Num solo homogéneo pode dizer-se que o potencial varia sensivelmente na razão inversa da distância ao eléctrodo de terra e na razão directa das dimensões lineares deste; no caso concreto de um eléctrodo hemisférico, como X da figura 1, é

 

r

V = V0
 

l

Portanto, os eléctrodos extensos (redes de cabos, grandes subestações, etc.) originam grandes zonas de influência.

Artigo 4.º

Identificação dos condutores

1. Os condutores devem ser devidamente identificados por meio de pintura, enfitamento ou revestimento equivalente, quando nus, ou coloração da superfície exterior do respectivo isolamento, quando isolados.

2. As cores a empregar para a identificação dos condutores são as que constam de norma própria.

3. Quando no mesmo local existirem instalações de corrente alternada e corrente contínua ou de tensões diferentes, as canalizações devem ser identificadas por forma a distinguirem-se facilmente.

Artigo 5.º

Acessibilidade das instalações

1. As instalações devem ser inacessíveis sem meios especiais ou somente acessíveis a pessoas devidamente instruídas para o serviço, ou na sua presença.

2. Quando sejam acessíveis sem meios especiais ou não vigiadas permanentemente, as instalações devem manter-se fechadas à chave.

3. As portas das subestações ou dos postos de transformação e seccionamento são metálicas, com fechadura em boas condições de funcionamento, devendo abrir para fora, sempre que possível, e manterem-se fechadas quando não se encontre ninguém nas instalações.

4. Em tudo o mais deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

Artigo 6.º

Sinalização de segurança

1. Nas instalações devem ser afixadas, em locais bem visíveis do exterior, uma ou mais placas de sinalização de segurança, de dimensões apropriadas, contendo a inscrição «Perigo de Morte».

2. Em tudo o mais deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

Comentário:

Recomenda-se que junto das placas colocadas nos locais de acesso do exterior sejam indicadas as iniciais e o número de telefone do distribuidor local.

Artigo 7.º

Numeração dos postos de transformação

1. Quando a mesma entidade explore vários postos de transformação, cada um destes deve ser identificado por um número distinto, o qual deve ser afixado, com carácter visível e permanente, junto da placa mencionada no artigo anterior.

2. Às instalações distintas existentes num mesmo recinto deve ser atribuída uma designação comum, inscrita junto do seu número de identificação.

Artigo 8.º

Disposição das instalações

1. A disposição das instalações deve ser a mais simples possível, de forma a permitir uma rápida orientação, e projectada para facilitar a exploração e as operações de revisão e reparação.

Comentários:

(1) Recomenda-se, no projecto das instalações, o maior cuidado em não comprometer o carácter artístico ou pitoresco dos locais;

(2) Convém que todos os órgãos e aparelhos importantes sejam de acesso fácil e possam ser instalados ou retirados sem dificuldade.

2. Sempre que na mesma instalação existam tensões diversas ou diferentes formas de corrente, as partes da instalação afectas a cada uma delas devem, tanto quanto possível, ser agrupadas e separadas das outras.

3. A exploração deve poder ser mantida, tão completamente quanto possível, quando haja de colocar-se fora de serviço alguma parte da instalação por motivo de avaria, revisão ou reparação.

4. Nos demais pormenores deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

Artigo 9.º

Locais com perigos especiais

1. As instalações não devem, em regra, ser estabelecidas em locais sujeitos a perigos especiais, tais como os de incêndio ou explosão.

2. Caso as instalações sejam estabelecidas nos locais referidos no número anterior, devem obedecer aos regulamentos especiais aplicáveis.

Artigo 10.º

Seccionamento

1. Deve ser possível assegurar, por meio de dispositivos de seccionamento, a separação das instalações, tanto em relação às fontes de energia como às entradas e saídas de linhas aéreas ou subterrâneas, bem como que os órgãos e aparelhos de alta tensão, quando fora de serviço, possam ficar sem tensão.

2. Os dispositivos de seccionamento devem satisfazer as normas relativas a seccionadores e, pelo menos, uma das condições seguintes:

1) A distância de seccionamento ser visível;

2) A posição da parte extraível em relação à parte fixa ser perfeitamente visível e as posições «completamente introduzida» e «completamente seccionada», correspondentes à parte extraível, serem claramente indicadas;

3) A posição de cada contacto móvel dos dispositivos de seccionamento ser sinalizada por um dispositivo indicador seguro.

3. No caso da alínea 3) do número anterior deve ser feita prova, perante a entidade fiscalizadora, da eficácia do dispositivo indicador seguro utilizado.

4. Caso o transporte de energia para a instalação se faça somente num sentido, por uma linha, entrando e saindo, considera-se suficiente o seccionamento do lado de saída da energia, o qual se efectua dentro da instalação, no caso de linha subterrânea, e nela ou no primeiro apoio, no caso de linha aérea.

5. As instalações de serviço particular devem poder ser separadas da rede de distribuição por um dispositivo de seccionamento, o qual deve ser bloqueável, por um sistema apropriado, apenas na posição de «aberto», podendo ser manobrado pelo distribuidor ou pelo consumidor.

6. Quando a linha de alta tensão formar bloco com um transformador, os dispositivos de seccionamento previstos no n.º 1 podem ser montados na instalação a montante.

7. No caso previsto no número anterior, só é possível o acesso aos terminais de alta tensão do transformador com o dispositivo de seccionamento na posição de «aberto» e desde que se garanta, por meio de encravamento, que a sua posição não é alterada.

8. As saídas de linhas de baixa tensão devem ser equipadas com dispositivos de seccionamento, podendo utilizar-se para o efeito os órgãos de protecção nelas intercalados desde que satisfaçam o disposto no n.º 2.

9. Nos postos de transformação de serviço público pode ser dispensado o seccionamento previsto no n.º 1, quando a estrutura da rede de distribuição de alta tensão o permitir e nas condições previstas nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela entidade fiscalizadora.

10. No caso de não existir o seccionamento de acordo com o disposto no número anterior, o corte geral do secundário do transformador deve ser omnipolar.

Comentários:

(1) Considera-se que uma linha de alta tensão forma bloco com um transformador quando existe entre eles uma ligação rígida que só pode ser desfeita por meio de ferramentas ou de outros dispositivos especiais apropriados, tais como o conjunto de tomadas e fichas;

(2) Os dispositivos de seccionamento previstos nos n.os 1, 4, 5, 6 e 7 podem ser dispensados no caso de os interruptores-seccionadores das linhas, na própria instalação, satisfazerem o disposto no n.º 2;

(3) Considera-se, para efeitos do disposto no n.º 9, que uma rede de distribuição de alta tensão permite a dispensa de seccionamento, quando tem uma estrutura radial arborescente e se destina a alimentar postos de transformação de pequena potência não inseridos em linhas principais. Neste caso, vários postos de transformação podem ficar a jusante de um único seccionador.

Artigo 11.º

Interrupção das instalações

1. As instalações devem ser providas de dispositivos que permitam, facilmente e sem perigo, desligá-las em carga, por um ou mais interruptores, simultaneamente em todas as fases.

2. A interrupção pode ser obtida ou completada por comando à distância de aparelhos colocados noutras instalações.

Comentário:

No caso de vários transformadores de potência em paralelo ou simplesmente ligados ao mesmo barramento, em virtude de ser fácil a interrupção parte por parte, o corte pode ser feito por intermédio dos interruptores instalados a montante desses transformadores.

3. Uma linha de alta tensão que entre e saia, com seccionamento, num posto de transformação ou numa subestação, pode ser considerada como não fazendo parte destas instalações e ser equipada, portanto, como num posto exclusivamente de seccionamento, apenas com os seccionadores exigidos pelo artigo anterior.

4. Nos postos de transformação, os dispositivos a que se refere o n.º 1 podem ser instalados, indiferentemente, no lado de alta ou no de baixa tensão de cada transformador de potência não superior a 100 kVA, devendo, no caso de corte no lado de baixa tensão, completar-se a desligação pela manobra do respectivo seccionador de alta tensão; esses dispositivos são, porém, instalados no lado de alta tensão no caso de transformadores de potência superior a 100 kVA.

5. Nas subestações, os dispositivos de interrupção podem ser colocados, indiferentemente, de um ou outro lado dos transformadores, qualquer que seja a sua potência.

6. Nas subestações e postos de transformação e seccionamento, é permitida a instalação de transformadores de medida a montante (do lado da linha) dos dispositivos de corte ou de seccionamento.

7. Os corta-circuitos fusíveis usados como órgãos de corte, na baixa tensão, devem ser apropriados para esse efeito, de modo a poderem manobrar-se sem perigo mesmo se, eventualmente, forem colocados sobre um curto-circuito.

Artigo 12.º

Secção, fixação e disposição dos condutores

1. Os condutores devem ter secção, número de apoios e disposições convenientes, de forma a assegurar a necessária rigidez mecânica sob os maiores esforços que tenham de suportar.

2. O diâmetro mínimo admitido para o cobre é de 6 mm, para distâncias entre apoios, até 1 m, e de 8 mm, para distâncias superiores a 1 m, até 1,50 m.

Artigo 13.º

Iluminação

1. A iluminação dos locais deve ser suficiente para permitir as operações de exploração e a leitura dos aparelhos de medida ou verificação.

2. Os circuitos de iluminação, quando à vista, não podem atravessar as celas, e os respectivos focos devem ser dispostos de forma que a substituição das lâmpadas seja possível sem interromper a exploração e sem perigo.

3. Em tudo o mais deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

Artigo 14.º

Iluminação de emergência

1. As instalações devem possuir um sistema de iluminação de emergência, conservado em perfeito estado de funcionamento e capaz de, em caso de falta do sistema de iluminação principal, permitir circular sem perigo e proceder às manobras e reparações de emergência necessárias.

2. A iluminação de emergência pode ser dispensada nas seguintes instalações:

1) Postos de transformação aéreos;

2) Instalações de serviço público de reduzida dimensão e estrutura simples, tais como postos de transformação, subestações rurais, postos de corte e postos de seccionamento, sempre que as equipas de conservação dispuserem de equipamento apropriado para assegurar a iluminação de emergência;

3) Instalações de serviço particular, em casos devidamente justificados e aceites pela entidade fiscalizadora.

3. Em tudo o mais deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

Artigo 15.º

Ventilação, desumidificação, ar condicionado e evacuação de ar quente, fumos e gases

1. Sempre que haja aberturas para ventilação, desumidificação, ar condicionado ou evacuação de ar quente, fumos e gases, acessíveis do exterior, devem ser previstos resguardos que impeçam a introdução de objectos estranhos e de animais.

2. Sem prejuízo dos sistemas a que estão associados, os resguardos referidos no número anterior não devem permitir atingir partes sob tensão pela introdução de um arame rectilíneo.

3. Todas as salas devem ter volumetria adequada à dissipação, por via natural ou por meios de arrefecimento forçado, do calor gerado pelos equipamentos e canalizações eléctricas.

4. Sempre que as condições ambientais e as características dos equipamentos o justifiquem, estes e/ou as salas onde estão instalados devem ser providos de sistemas que os protejam da existência de condições ambientais excessivamente adversas.

5. Em tudo o mais deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

Artigo 16.º

Peças móveis

1. As peças móveis de máquinas que ofereçam perigo devem ser devidamente resguardadas, de forma a evitar que sejam inadvertidamente tocadas.

2. Na lubrificação ou limpeza de máquinas ou transmissões em marcha devem ser observadas as disposições de segurança convenientes.

Artigo 17.º

Resguardo de aberturas

As aberturas existentes nos pavimentos, designadamente as destinadas a escadas de parede e poços, devem ser resguardadas eficazmente.

Artigo 18.º

Armazenamento

1. Nos compartimentos ou recintos onde estejam estabelecidas as instalações não é permitido armazenar material que não se destine a facilitar as manobras de exploração ou a substituição imediata, em caso de avaria, de material instalado.

2. Em tudo o mais deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

CAPÍTULO II

Protecções

SECÇÃO I

Protecção contra contactos com peças sob tensão

Artigo 19.º

Peças sob baixa tensão acessíveis

Nas instalações são permitidas peças nuas acessíveis sob baixa tensão.

Comentário:

Recomenda-se limitar aos quadros o emprego de peças nuas acessíveis sob baixa tensão e a adopção de resguardos que, permitindo a inspecção das peças sob tensão, evite que estas sejam tocadas acidentalmente ou que em relação a elas os trabalhadores percam as distâncias de segurança.

Artigo 20.º

Largura mínima das passagens

A largura mínima livre das passagens onde existam, num só lado, peças nuas acessíveis sob baixa tensão ou órgãos de comando, não pode ser inferior a 0,80 m; havendo dessas peças ou órgãos nos dois lados, a largura mínima livre da passagem entre elas é de 1,20 m.

Artigo 21.º

Peças sob alta tensão

1. As peças nuas sob alta tensão não podem ser acessíveis sem meios especiais.

2. As protecções contra contactos com peças sob alta tensão devem obedecer ao disposto no Capítulo III.

Artigo 22.º

Manobra de órgãos sob alta tensão

1. A manobra de órgãos sob alta tensão deve poder efectuar-se do exterior das celas sem que se torne necessário abrir as portas ou, de qualquer forma, modificar a protecção contra contactos com peças sob alta tensão.

2. Quando a manobra deva realizar-se sem auxílio de comandos mecânicos, é obrigatória a existência de uma ou mais varas de manobra que permitam efectuá-la sem perigo.

3. Os órgãos de comando dos aparelhos devem ser dispostos ou protegidos de forma a reduzir ao mínimo o perigo de contacto com partes sob alta tensão.

4. A parte fixa das instalações com aparelhos extraíveis deve oferecer a mesma protecção, quer esses aparelhos estejam na posição de funcionamento, quer completamente extraídos.

5. Nos aparelhos extraíveis, a protecção contra contactos com peças sob alta tensão só é de considerar quando estejam na posição de funcionamento.

Artigo 23.º

Instalação dos seccionadores

Os seccionadores devem ser instalados de forma que, na posição de abertura, a acção do peso próprio das facas e dos comandos não se exerça no sentido do fecho, salvo se estiverem munidos de dispositivo mecânico que impeça o seu fecho intempestivo.

Comentário:

Recomenda-se que os seccionadores sejam instalados de modo que as facas não fiquem sob tensão quando estiverem abertos.

SECÇÃO II

Terras

Artigo 24.º

Terra de protecção

1. Nas instalações deve existir sempre uma, e só uma, terra de protecção, à qual se devem ligar:

1) As carcaças, tinas, revestimentos e suportes metálicos dos aparelhos, as grades, redes e outros dispositivos metálicos de resguardo, a ferragem de apoio e fixação, os painéis metálicos dos quadros, as canalizações metálicas, a estrutura metálica dos edifícios e as bainhas metálicas dos cabos de alta e baixa tensão;

Comentário:

Recomenda-se a ligação à terra de protecção das estruturas de betão armado dos edifícios das instalações, a qual não se julga de exigir.

2) Os circuitos de baixa tensão ou de telecomunicações, incluindo os seus limitadores de tensão, quando não saiam da zona de influência da terra de protecção, ou quando os circuitos de alta tensão não ultrapassem os limites da instalação e tenham o neutro isolado ou ligado à terra de protecção;

3) Os enrolamentos secundários dos transformadores de medida em alta tensão;

4) As partes da instalação desligadas para execução de trabalhos;

5) Os fios de guarda das linhas de alta tensão, nas instalações onde o neutro esteja isolado;

6) Os pára-raios de alta tensão.

2. Todas as outras partes das instalações, com excepção das indicadas no artigo seguinte e nos casos aí previstos, podem ser ligadas à terra de protecção.

3. Qualquer parte metálica que, por motivos especiais, não possa ser ligada à terra de protecção deve considerar-se sob a tensão de serviço da parte da instalação a que diz respeito; neste caso, deve ser sempre inacessível, sem ajuda de meios especiais, ou somente acessível de locais isolados para a referida tensão de serviço.

4. Os circuitos de telecomunicações nas condições da alínea 2) do n.º 1 e pertencentes a entidades estranhas à instalação que não permitam a sua ligação à terra de protecção, devem satisfazer a condição de isolamento do n.º 5 do artigo 29.º, devendo ainda ser tomadas as precauções necessárias para evitar que as pessoas que utilizam esses circuitos corram perigo.

5. As portas ou vedações metálicas, que limitam o recinto dos postos de transformação e seccionamento ou subestações, não carecem de ligação à terra de protecção, quando não estejam na zona de influência desta terra, devendo, neste caso, evitar-se a continuidade metálica de tais vedações em grande extensão.

6. No caso de as portas e vedações se encontrarem na zona de influência da terra de protecção, são ligadas a esta terra, sendo obrigatório que eléctrodos da mesma se estendam ao longo de toda a vedação e sempre muito perto dela.

Comentários:

(1) Para eliminar o perigo das tensões de contacto no que se refere a portas e vedações metálicas, pode-se optar por um dos dois processos gerais: fazer com que tomem o mesmo potencial do terreno adjacente, mais ou menos condutor; revestir este com um piso isolante, por exemplo, uma camada bem drenada de brita. De qualquer forma, surge o problema de ligar ou não essas portas metálicas à terra de protecção;

(2) No caso de as vedações e portas se encontrarem na zona de influência da terra de protecção, é justificável proceder à ligação a essa terra e até convirá estender um eléctrodo, ligado ao mesmo circuito, nas vizinhanças das vedações. Caso contrário, é mais indicado deixar as vedações tomar o potencial do solo adjacente e, na hipótese de não seguirem uma linha equipotencial, subdividi-las em partes isoladas umas das outras e em contacto com o solo. Porém, raramente se justifica a precaução especial de ligar à terra as portas ou vedações, desde que, pela sua situação, não corram perigo de contacto com a alta tensão.

7. Quando tal se justificar, devem ser tomadas as precauções adequadas para impedir que se transmitam tensões perigosas para o exterior das instalações, designadamente por intermédio de canalizações metálicas, funiculares ou carris que nelas penetrem.

Artigo 25.º

Ligação à terra dos circuitos de alta tensão

1. Se a natureza da instalação exigir que os pontos neutros ou terminais dos circuitos de alta tensão, ligados directamente a circuitos exteriores à zona de influência da terra de protecção, sejam ligados à terra, devem ser ligados à terra de serviço de alta tensão.

Comentário:

Considera-se que os circuitos estão directamente ligados quando tiverem pontos comuns. Assim, um transformador de enrolamentos separados não estabelece uma ligação directa.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se os casos seguintes, em que pode utilizar-se a terra de protecção para esse fim:

1) A resistência da terra de protecção não ultrapassar normalmente 1 Ω;

2) Existirem dispositivos adequados para limitar a corrente de terra, em caso de defeito;

Comentário

Utilizam-se na prática resistências e/ou impedâncias, por exemplo, bobina de Peterson, inseridas entre o ponto neutro e o eléctrodo de terra, que permitem limitar a corrente de terra a valores da ordem das dezenas, centenas ou milhares de amperes.

3) Os circuitos de alta tensão destinarem-se a alimentar redes de tracção eléctrica com retorno pelos carris.

3. A terra de serviço de alta tensão deve ser a única em cada instalação, qualquer que seja o número de sistemas de alta tensão a ligar à terra.

4. Os fios de guarda das linhas de alta tensão, nas instalações onde o neutro esteja à terra, são ligados à mesma terra do neutro.

Artigo 26.º

Ligação à terra dos circuitos de baixa tensão e de telecomunicações

1. Os circuitos de baixa tensão, bem como os seus limitadores de tensão, devem ser ligados à terra de serviço de baixa tensão, quando esses circuitos ultrapassem a zona de influência da terra de protecção e existam na instalação circuitos de alta tensão ligados a outros exteriores a essa zona de influência ou ligados à terra de serviço de alta tensão.

2. Os circuitos de telecomunicações e os seus limitadores de tensão, nas condições referidas no número anterior, devem ser ligados a uma terra separada ou à terra de serviço de baixa tensão.

Comentários:

(1) De harmonia com o estabelecido neste artigo e na alínea 2) do n.º 1 do artigo 24.º, conclui-se que os circuitos de baixa tensão e, bem assim, os de telecomunicações que pertençam à instalação devem ser sempre ligados à terra;

(2) Nas terras distintas a condição de isolamento do n.º 5 do artigo 29.º exige que se tomem as seguintes precauções:

(i) Os condutores de terra devem ser, dentro da zona de influência da terra de protecção, isolados das paredes e do terreno, quando enterrados (isolamento mínimo para 2 kV);

(ii) Igual precaução se deve tomar relativamente a todos os condutores dos circuitos eléctricos, incluindo os dos serviços auxiliares, por exemplo, os de iluminação;

(iii) Os aparelhos normalmente usados nos quadros, designadamente, amperímetros, voltímetros, contadores, transformadores de medida em baixa tensão, têm isolamento apenas para a tensão de ensaio de 2 kV. No caso de se recear o aparecimento de tensões superiores a 2 kV na terra de protecção, há, pois, que isolar esses aparelhos dos painéis metálicos ligados à referida terra, a menos que se utilizem aparelhos satisfazendo uma tensão de ensaio não inferior à tensão que possa aparecer na terra de protecção.

(3) A ligação dos circuitos de baixa tensão, bem como a dos circuitos de telecomunicações, a terras distintas da terra de protecção e da terra de serviço de alta tensão tem por objectivo impedir que esses circuitos transmitam para o exterior as sobretensões a que estão sujeitas estas últimas terras. Pode, no entanto, isolar-se a parte exterior dos referidos circuitos por meio de transformadores de isolamento. Neste caso, a parte interior é ligada à terra de protecção e a parte exterior a terras separadas ou à terra de serviço de baixa tensão;

(4) Nas instalações em que a rede de baixa tensão seja de reduzido desenvolvimento, por exemplo, estabelecimentos fabris, pode estender-se a zona de influência da terra de protecção a todo o conjunto, caindo-se então no caso previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 24.º, em que a terra de protecção desempenha também a função de terra de serviço de baixa tensão.

3. A ligação do neutro de baixa tensão dos transformadores de potência à terra de serviço de baixa tensão pode ser feita dentro da instalação ou, fora desta, num apoio próximo. Neste último caso, pode utilizar-se para essa ligação um condutor neutro da rede até ao terminal amovível colocado no início de derivação para o eléctrodo, se esse condutor tiver secção que satisfaça o disposto no n.º 1 do artigo 29.º

4. Os circuitos de telecomunicações nas condições do n.º 1 e pertencentes a entidades estranhas à instalação que não permitam a sua ligação à terra devem satisfazer as condições de isolamento referidas no n.º 5 do artigo 29.º Devem tomar-se, além disso, as precauções necessárias para evitar que corram perigo as pessoas que utilizem esses circuitos.

5. Nos postos de transformação ligados a redes subterrâneas de baixa tensão, quando a resistência da terra de protecção não ultrapassar 1 Ω, pode ligar-se o ponto neutro da baixa tensão, contrariamente ao estabelecido no n.º 1, à terra de protecção.

6. A ligação do ponto neutro à terra de protecção é, porém, obrigatória, quando se verificarem as condições do número anterior e nas instalações particulares servidas pela rede de baixa tensão a ligação à terra se fizer pelo neutro.

7. Quando se verificarem as condições indicadas no n.º 5, o eléctrodo da terra de protecção pode ser constituído pelas bainhas metálicas dos cabos, desde que estas sejam de material e secção adequada às correntes de defeito à terra.

8. Os neutros dos circuitos de baixa tensão devem estar permanentemente ligados à terra, não podendo esta ligação ser interrompida pela manobra de qualquer aparelho de corte ou de protecção.

Comentário:

Com o disposto no n.º 8 visa-se permitir a observância do prescrito no n.º 10 do artigo 10.º, assegurando a ligação permanente do neutro à terra, através da sua conexão a jusante do interruptor geral de baixa tensão, em regra, no primeiro apoio de cada canalização principal da rede de baixa tensão, quando aérea.

Artigo 27.º

Seccionadores com dispositivo para ligação à terra

1. Quando os seccionadores de saída das linhas aéreas de alta tensão possuam dispositivo para ligação à terra durante a execução de trabalhos ou nos períodos de não utilização da linha, esta terra deve ser aquela a que for ligado o fio de guarda da linha, quando ele existir. Se a linha não tiver fio de guarda e na instalação houver terra geral, o seccionador liga a linha a esta terra; não havendo fio de guarda nem terra geral, o seccionador só pode ligar a linha a uma terra distinta de todas as outras da instalação, ou ser utilizado para curto-circuito da linha.

2. O disposto no número anterior aplica-se aos cabos subterrâneos de alta tensão com bainha metálica, a qual se considera, para o efeito, equivalente ao fio de guarda das linhas aéreas.

Artigo 28.º

Continuidade dos circuitos de terra

1. Os circuitos de terra são estabelecidos de maneira que ofereçam toda a segurança sob os pontos de vista eléctrico e mecânico, não devendo, em regra, ter em série partes metálicas da instalação.

2. As ligações podem efectuar-se por soldadura forte, parafusos, rebites, aperta-fios ou ligadores, devendo evitar-se ligações entre metais de natureza diferente, em virtude de poderem ser destruídas por acções electroquímicas.

3. Nos circuitos de terra não é permitido intercalar interruptores, seccionadores, corta-circuitos fusíveis ou qualquer peça amovível sem auxílio de ferramenta. Podem, todavia, intercalar-se seccionadores nos condutores de ligação à terra dos pontos neutros ou terminais de alta tensão.

4. Na ligação à terra da tina de um transformador de potência pode inserir-se, como elemento da protecção dele, um transformador de intensidade que introduza pequena impedância no circuito de terra.

5. Próximo da saída dos edifícios e dentro destes, mas fora das celas, nas instalações interiores ou, antes da entrada no solo, nas instalações exteriores, deve existir uma ligação amovível que permita efectuar a medição das resistências de terra dos eléctrodos.

6. O disposto no número anterior não se aplica a instalações extensas com eléctrodo de terra emalhado.

Artigo 29.º

Características, dimensionamento e estabelecimento dos condutores de terra

1. Os condutores de terra devem ser de material durável, amplamente dimensionados para as correntes de terra previstas, tão curtos quanto possível e instalados à vista. Se forem de cobre, não podem ter secção inferior a 16 mm2 dentro dos edifícios, nas instalações interiores, ou fora do solo, nas instalações exteriores, nem secção inferior a 35 mm2, em cabo de, pelo menos, sete fios, a partir da ligação amovível, exigida pelo n.º 5 do artigo anterior, até ao eléctrodo. Se de outro material, devem ter, pelo menos, secção electricamente equivalente.

Comentários:

(1) As secções indicadas são secções mínimas e devem ser aumentadas de harmonia com o valor e duração das correntes de terra previstas;

(2) Ao dimensionar os condutores de terra convém considerar a possibilidade de aumento das correntes de terra em resultado de alteração das características da rede de alimentação.

2. Na ligação à terra dos enrolamentos secundários dos transformadores de medida, dos aparelhos de medida e dos aparelhos dos circuitos de iluminação, sinalização e comando, permite-se que os condutores tenham a secção mínima de 4 mm2, se de cobre, ou secção equivalente, se de outro material.

3. Nos circuitos de iluminação, sinalização e comando, com condutores múltiplos possuindo fio de terra incorporado, pode utilizar-se este, ainda que de secção inferior a 4 mm2, para ligação à terra desses circuitos.

4. Os condutores de terra pertencentes à terra de protecção não devem ser isolados. Quando esta terra desempenhe simultaneamente as funções de terra de serviço de alta tensão, os condutores de terra do neutro ou terminal de alta tensão, se possuírem dispositivo de seccionamento, devem ser inacessíveis do lado do circuito de alta tensão, nas condições exigidas no artigo 21.º, pelo menos para a tensão prevista para o neutro do transformador respectivo.

5. Os condutores de terra pertencentes à terra de serviço de alta tensão devem obedecer ao estabelecido no número anterior e, nas partes acessíveis, possuir um revestimento isolante que suporte a tensão de ensaio nele exigida. Quando possuam dispositivo de seccionamento, a parte do lado do circuito de alta tensão deve ser inacessível nas condições fixadas no n.º 4.

6. Os condutores de terra pertencentes a uma terra e os de circuitos a eles ligados devem, na zona de influência de terras distintas da primeira, ser isolados para as tensões que eles possam transmitir-lhes. O isolamento deve suportar uma tensão de ensaio, à frequência industrial, nunca inferior a 2 kV nem às tensões, à frequência industrial, que, em caso de defeito, possam verificar-se nas referidas terras.

7. Os condutores de terra dos pára-raios e seus resguardos não podem ser de material magnético e no seu traçado devem evitar-se ângulos pronunciados.

8. Os condutores de terra devem ser convenientemente protegidos contra deteriorações mecânicas e químicas, sempre que se justifique.

Artigo 30.º

Características dos eléctrodos da terra

1. Os eléctrodos de terra devem ser de cobre, ferro zincado, ferro fundido ou outro material apropriado, sob a forma de chapas, tubos, varetas, fitas ou cabos, com secção suficiente para resistir às acções destrutivas. Devem dar escoamento às correntes de terra previstas, de forma que o seu potencial e o gradiente de potencial à superfície do solo sejam os menores possíveis. As suas características devem manter-se inalteráveis pela passagem das correntes de terra e ser prejudicadas o menos possível pelas variações climatéricas.

2. As canalizações de água, bem como quaisquer outras não eléctricas, não podem ser empregues como eléctrodos de terra.

Comentário:

A razão pela qual não se permite que as canalizações não eléctricas, em especial, as canalizações de água, mesmo metálicas, possam constituir um eléctrodo de terra resulta do facto de poderem ser modificadas, com risco de essa modificação lhes alterar as características.

3. A resistência de terra dos eléctrodos deve ser tão pequena quanto possível e inferior, em qualquer ocasião, a 20 Ω.

4. A superfície de contacto dos eléctrodos com a terra, qualquer que seja a sua forma ou o metal que os constitua, não deve ser inferior a 1 m2.

Comentários:

(1) Sempre que haja de efectuar uma ligação à terra, quer para limitar o potencial de qualquer órgão, quer para permitir a actuação das protecções, aumenta-se a eficiência da ligação e reduzem-se os seus inconvenientes fazendo baixar a resistência de terra.

Convém, porém, notar que não basta ser baixa essa resistência para que a ligação à terra possa considerar-se boa; é necessário que a resistência de terra se mantenha no tempo sem o aparecimento de tensões de passo e de contacto elevadas;

(2) Para a resistência de terra se manter no tempo é necessário tomar algumas precauções:

(i) A fim de não se verificar aquecimento e secagem do terreno, a superfície de contacto do eléctrodo deve estar de harmonia com o valor e duração da corrente de terra;

(ii) Como a resistividade do terreno aumenta consideravelmente quando gela ou perde humidade, o eléctrodo deve ser enterrado a uma profundidade a que não se façam sentir esses efeitos das variações climatéricas;

(iii) O terreno não deve ser agressivo para o material do eléctrodo;

(3) Para reduzir o perigo provocado pelas tensões de passo e de contacto pode lançar-se mão de variados recursos, quer impedindo o acesso aos locais onde esses gradientes sejam mais elevados, quer evitando que possam tomar valores elevados. Na prática, os métodos utilizados neste sentido baseiam-se no conhecimento de que, em solo homogéneo, o gradiente de potencial diminui com o quadrado da distância ao eléctrodo; o valor máximo verifica-se, portanto, na vizinhança imediata deste e é inversamente proporcional ao quadrado das suas dimensões lineares. Deste modo, conclui-se que o método mais eficaz de evitar o aparecimento de elevadas tensões de passo e de contacto está na utilização de eléctrodos extensos;

(4) No caso em que só seja de considerar a tensão de passo, esta pode ser consideravelmente reduzida enterrando profundamente o eléctrodo e isolando o condutor de terra até emergir do solo. Outro método, também eficaz na redução simultânea das tensões de passo e de contacto, consiste no recurso a eléctrodos filiformes em anel, envolvendo os pontos de potencial máximo, ligados entre si e colocados a profundidades crescentes, com o raio do anel (eléctrodos de atenuação, figura 2).

FIGURA 2

e – Eléctrodos de atenuação

a – Variação do potencial sem eléctrodos de atenuação

b – Variação do potencial com eléctrodos de atenuação

VC – Tensão de contacto

VP – Tensão de passo

Artigo 31.º

Implantação e dimensões mínimas dos eléctrodos

1. As chapas, tubos e varetas devem ficar enterrados verticalmente no solo, a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e o eléctrodo haja uma distância mínima de 0,80 m. A profundidade para as fitas ou cabos não deve ser inferior a 0,60 m.

2. A espessura mínima das chapas é de 2 mm para o cobre e de 3 mm para o ferro e a das fitas de, respectivamente, 3 mm e 5 mm, com as secções mínimas de 90 mm² e 150 mm2. O diâmetro mínimo das varetas e tubos é, respectivamente, de 20 mm e 50 mm e o seu comprimento mínimo de 2 m, para qualquer material. A secção mínima dos cabos é de 50 mm2, para qualquer material.

3. Podem associar-se, convenientemente afastados uns dos outros, eléctrodos de quaisquer dos tipos indicados, a fim de se obter uma resistência de terra conveniente.

Comentário:

O afastamento entre os eléctrodos parciais destina-se a evitar que se influenciem mutuamente, prejudicando o fim em vista. Esse afastamento depende das dimensões de cada eléctrodo. Para os eléctrodos mais utilizados convém, em geral, uma distância da ordem dos 2 m ou 3 m; no caso de cabos ou fitas dispostos radialmente, convém que formem ângulos não inferiores a 60°.

4. Os eléctrodos de terra e os condutores de terra nus em contacto com o solo, pertencentes a terras distintas, não podem distar entre si menos de 3 m.

Artigo 32.º

Verificação dos eléctrodos de terra

1. Os responsáveis pela exploração de postos e subestações devem verificar uma vez por ano, em princípio nos meses de Outubro e Novembro, ou em qualquer outra altura contanto que tenha ocorrido um período de tempo não inferior a um mês em relação à última ocorrência de precipitação significativa, as resistências de terra de todos os eléctrodos de terra que lhes pertençam.

2. Os resultados da verificação referida no número anterior devem ser anotados num registo especial, que possa ser consultado, em qualquer ocasião, pela entidade fiscalizadora.

3. No caso de eléctrodos de grande extensão, em que a resistência de terra não ultrapasse normalmente 1 Ω, basta proceder à sua medição de cinco em cinco anos.

Comentários:

(1) É da maior conveniência que a entidade que explora a instalação disponha de uma planta com a localização dos eléctrodos e o traçado dos condutores de terra subterrâneos;

(2) Recomenda-se, simultaneamente com a medição das resistências das terras, verificar a separação e isolamento das terras distintas;

(3) Quando se suspeitar de agressividade do terreno, deve periodicamente pôr-se a nu o eléctrodo e o condutor de terra, a fim de verificar o seu estado de conservação.

SECÇÃO III

Protecção contra sobretensões

Artigo 33.º

Sobretensões perigosas

1. As instalações devem ser adequadamente protegidas contra sobretensões perigosas, de origem interna ou atmosférica, sempre que se justifique, quer pela importância das instalações, quer pelo valor das sobretensões e frequência com que se verificam.

2. No caso de postos de transformação alimentados por redes aéreas é obrigatória a existência de protecção contra sobretensões de origem atmosférica por meio de pára-raios.

3. Os pára-raios instalados no interior dos postos de transformação e seccionamento devem ser ligados a jusante do seccionador de entrada a que se refere o artigo 10.º

Comentários:

(1) Os pára-raios podem ser do tipo simplificado-hastes reguláveis, vulgarmente conhecidas por hastes de descarga, ou do tipo de resistência variável;

(2) A protecção contra sobretensões é feita, em regra, por meio de hastes de descarga, recomendando-se, porém, outros tipos de pára-raios nos casos seguintes:

(i) Se não for possível, sem custo exagerado, obter uma resistência de terra inferior a 20 Ω nas condições mais desfavoráveis e se o posto for instalado em zona particularmente exposta a trovoadas (zona de nível isoqueráunico elevado);

(ii) Se o posto de transformação for implantado em zona frequentada pelo público (vizinhança de escolas, praças públicas, etc.);

(iii) Se a linha de alimentação do posto de transformação não dispuser de religação automática rápida.

SECÇÃO IV

Protecção contra sobreintensidades e defeitos internos de transformadores

Artigo 34.º

Protecção contra curto-circuitos e defeitos internos de transformadores

1. As instalações devem ser equipadas com dispositivos de protecção contra curto-circuitos, destinados a proteger as pessoas, as próprias instalações e cada uma das suas partes, os respectivos aparelhos e equipamentos, as respectivas canalizações e as redes e instalações a jusante.

2. Os dispositivos de protecção contra curto-circuitos devem provocar a interrupção automática do circuito afectado, com o máximo de selectividade, sempre que um condutor, pelo menos, seja percorrido por uma corrente de curto-circuito. A interrupção deve ocorrer num tempo suficientemente curto para reduzir ao mínimo os danos no órgão onde se produziu o curto-circuito, de forma que as canalizações e aparelhos não sejam danificados e se evitem perturbações na rede de alimentação.

3. A protecção contra curto-circuitos pode ser realizada por meio de corta-circuitos fusíveis associados a interruptor-seccionador ou por meio de disjuntores associados a relés de protecção.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 considera-se observado, nas instalações ligadas a redes trifásicas, nos seguintes casos:

1) Se a protecção for realizada por meio de fusíveis previstos nas três fases;

2) Se a protecção for realizada por meio de disjuntores equipados com disparadores ou comandados por relés:

(1) Caso o neutro da instalação alimentadora seja isolado ou equipado com bobina de extinção, é suficiente a existência de elementos de protecção contra curto-circuitos em duas fases;

(2) Caso o neutro da instalação alimentadora seja ligado à terra, quer directamente quer através de impedância e/ou resistência limitadora de baixo valor, e no mesmo circuito da instalação exista protecção de máximo de intensidade homopolar contra defeitos à terra, é suficiente a existência de elementos de protecção contra curto-circuitos em duas fases;

(3) Caso o neutro da instalação alimentadora seja ligado à terra, quer directamente quer através de impedância e/ou resistência limitadora de baixo valor, e no mesmo circuito da instalação não exista protecção de máximo de intensidade homopolar contra defeitos à terra, devem ser previstos elementos de protecção contra curto-circuitos nas três fases.

5. Os dispositivos de protecção contra curto-circuitos devem satisfazer as condições seguintes:

1) O seu poder de corte deve ser, pelo menos, igual à corrente de curto-circuito máxima presumida no ponto onde os dispositivos estão instalados;

2) A sua sensibilidade deve permitir a detecção dos curto-circuitos ocorridos no ponto mais distante do circuito;

3) O tempo de corte da corrente, resultante de um curto-circuito franco em qualquer ponto do circuito, deve ser tão curto e selectivo quanto possível e inferior ao tempo máximo determinado quer pela estabilidade da rede quer pelas características dos materiais e equipamentos.

6. Nas instalações devem existir dispositivos de protecção contra curto-circuitos em todos os circuitos, montados nos pontos em que a mudança de secção, natureza, modo de colocação ou constituição da canalização e características dos aparelhos por ela alimentados impliquem a diminuição significativa do valor máximo admissível da corrente de curto-circuito e/ou do seu valor mínimo.

7. A protecção contra curto-circuitos pode ser dispensada nos seguintes casos:

1) Canalizações ligando directamente, sem derivações, secundários de transformadores de potência ou rectificadores aos respectivos quadros de repartição, localizando-se nestes quadros os dispositivos de protecção;

2) Circuitos ou aparelhos cuja interrupção possa implicar perigos para o funcionamento das instalações ou inconvenientes para a exploração. Para este efeito, no estabelecimento das canalizações devem ser tomadas medidas que excluam na prática o perigo de curto-circuitos, não podendo as canalizações e os aparelhos ser colocados na proximidade de materiais combustíveis.

8. A localização dos dispositivos de protecção contra curto-circuitos que possam ocorrer em linhas deve ter em consideração o sentido do trânsito da energia em condições normais e em condições de curto-circuito, devendo observar-se o seguinte:

1) Nas subestações, todas as saídas de linhas devem ser equipadas com dispositivos de protecção contra curto-circuitos;

2) Nos postos de transformação, todas as saídas de linhas de baixa tensão devem ser equipadas com dispositivos de protecção contra curto-circuitos, excepto nos casos de redes de distribuição pública subterrânea emalhadas em que a entidade fiscalizadora a julgue de dispensar;

3) Nas subestações, as chegadas de linhas de alta tensão podem não ser equipadas com dispositivos de protecção contra curto-circuitos nos seguintes casos:

(1) Se a subestação for equipada com barramento no andar de tensão considerado, desde que exista apenas uma linha de chegada e as linhas de saída, transformadores, baterias de condensadores, etc., ligadas ao mesmo barramento forem equipadas com dispositivos de protecção;

(2) Se a subestação não for equipada com barramento no andar de tensão considerado e portanto as linhas de chegada não possam entrar em paralelo, desde que os transformadores alimentados directamente pelas linhas de chegada também não trabalhem normalmente em paralelo no sector secundário;

4) Independentemente dos critérios referidos nas alíneas anteriores, nas subestações e postos de transformação alimentados em anel as entradas e saídas de linhas podem não ser equipadas com dispositivos de protecção contra curto-circuitos.

9. Na protecção de transformadores de potência contra curto-circuitos devem ser observadas as seguintes condições:

1) Os transformadores de potência devem ser protegidos contra curto-circuitos externos por meio de dispositivos de protecção localizados na própria instalação a que os transformadores pertencem, ligados no lado primário e/ou no lado secundário;

2) A protecção contra curto-circuitos externos não pode ser comum a dois transformadores, mesmo quando os mesmos funcionam permanentemente em paralelo;

3) Os transformadores de potência devem ser também protegidos contra defeitos internos, designadamente por meio de:

(1) Dispositivos de protecção contra curto-circuitos localizados na própria instalação a que os transformadores pertencem e ligados no lado primário e secundário, os quais podem também servir para protecção contra curto-circuitos externos;

(2) Dispositivos específicos de protecção contra defeitos internos;

(3) Combinação dos dois processos precedentes;

4) Nas subestações cujos transformadores formem bloco com as linhas de alimentação pode ser dispensada a instalação, na própria subestação e para cada transformador, de protecções contra curto-circuitos no lado primário, desde que se verifiquem as seguintes condições:

(1) Os dispositivos de protecção existentes nos outros extremos das linhas de alimentação tenham características que assegurem a protecção dos transformadores;

(2) A tensão nominal primária dos transformadores seja igual ou superior a 60 kV ou a respectiva potência nominal exceda 5 000 kVA e os transformadores sejam equipados com dispositivos específicos de protecção contra defeitos internos, cujo funcionamento provoque, por telecomando ou por outro meio eficaz e adequado, a abertura dos disjuntores existentes nos outros extremos das linhas de alimentação;

5) Nas subestações equipadas com um só transformador, de tensão nominal primária igual ou inferior a 30 kV e potência até 2500 kVA, cuja rede de alimentação pertença à mesma entidade, pode ser dispensada a protecção contra curto-circuitos do lado do primário na própria subestação, desde que os dispositivos de protecção existentes nos outros extremos das linhas de alimentação tenham características que assegurem a protecção dos transformadores;

6) Nos postos de transformação equipados com um só transformador, de potência nominal igual ou inferior a 250 kVA, estabelecidos de acordo com os projectos-tipo elaborados ou aprovados pela entidade fiscalizadora, é dispensada a protecção contra curto-circuitos do lado primário no próprio posto de transformação e os dispositivos específicos de protecção contra defeitos internos, caso o posto não esteja dentro ou a menos de 8m de edifícios destinados a outros usos;

7) Nos postos de transformação alimentados em antena por meio de um cabo subterrâneo e equipados com um único transformador, pode dispensar-se a protecção contra curto-circuitos do lado primário no posto de transformação, desde que os dispositivos de protecção existentes no outro extremo do cabo de alimentação tenham características que assegurem a protecção do transformador.

Comentários:

(1) A protecção contra curto-circuitos que possam ocorrer numa instalação pode ser assegurada por dispositivos existentes na própria instalação ou por dispositivos existentes a montante;

(2) A protecção contra curto-circuitos que possam ocorrer nas redes alimentadas por uma instalação pode ser assegurada:

(i) Por dispositivos existentes apenas na própria instalação alimentadora;

(ii) Por dispositivos existentes na instalação alimentadora conjugados com dispositivos integrados em aparelhos instalados na própria rede, tais como interruptores auto-seccionadores ou interruptores auto-religadores nas redes aéreas nuas;

(iii) Por dispositivos integrados em aparelhos instalados na própria rede, tais como disjuntores auto-religadores nas redes aéreas nuas;

(3) A exigência de interrupção da corrente em caso de curto-circuito não impede a exploração das redes com religação automática com vista à eliminação dos defeitos fugitivos e semi-permanentes. A interrupção pode ser monofásica no caso de religação rápida;

(4) A implantação dos dispositivos de protecção contra curto-circuitos e a respectiva regulação devem ser estabelecidas procurando que a eliminação de qualquer defeito se faça com o máximo de selectividade, circunscrevendo a interrupção à zona afectada, com vista a reduzir ao mínimo os prejuízos para o serviço;

(5) Os disparadores, instalados no próprio disjuntor, também são designados por relés directos ou relés primários.

(6) No segundo caso previsto na alínea 2) do n.º 4, a protecção de máximo de intensidade homopolar actua em caso de curto-circuito à terra e os elementos de protecção contra curto-circuitos, instalados em duas fases, actuam em caso de curto-circuito entre fases;

(7) A corrente de curto-circuito máxima presumida pode ser determinada por um método de cálculo adequado ou mediante estudos sobre modelo da rede;

(8) A condição do n.º 5 relativa ao tempo de corte é, em geral, satisfeita, caso se verifique para o ponto mais afastado e para o ponto mais próximo da canalização;

(9) As características dos dispositivos de protecção devem ser estabelecidas em função do elemento do circuito cuja corrente máxima admissível seja menor;

(10) Condicionalismos especiais de exploração ou de conservação, como, por exemplo, a realização de trabalhos em tensão nas linhas aéreas, podem impor a redução dos tempos de actuação dos dispositivos de protecção durante o período de efectivação dos mesmos;

(11) O disposto no n.º 6 permite a protecção conjunta de uma canalização e do aparelho por ela alimentado, por exemplo, motor ou bateria de condensadores e respectivo cabo de alimentação. Neste caso, o tempo de actuação dos dispositivos de protecção deve ser fixado em função do menor dos valores das correntes máximas admissíveis pelos dois órgãos (canalização e aparelho);

(12) O disposto na alínea 1) do n.º 7 aplica-se à canalização de baixa tensão sem derivações entre um transformador de potência e o respectivo quadro geral de baixa tensão, mesmo que este esteja colocado fora do edifício do posto de transformação, devendo, porém, existir um acesso fácil e rápido entre o posto de transformação e o local de instalação do quadro;

(13) O disposto na alínea 2) do n.º 7 aplica-se, por exemplo, a pára-raios e a transformadores de medida;

(14) A alínea 1) do n.º 8 aplica-se não apenas às linhas de alta tensão que em redes radiais funcionam sempre como saídas, mas também às linhas de alta tensão que em redes emalháveis funcionam normalmente como chegadas, podendo, porém, em determinadas circunstâncias, mesmo que de recurso, funcionar como saídas;

(15) Nos casos previstos na alínea 3) do n.º 8, em que o trânsito de energia se faz num só sentido, em caso de curto-circuito a interrupção das linhas de chegada é assegurada pelos dispositivos de protecção existentes na instalação a montante, ou seja, nos outros extremos das linhas;

(16) Nas redes emalhadas ou no caso de funcionamento em paralelo de linhas de alta tensão, recomenda-se que os respectivos dispositivos de protecção contra curto-circuitos sejam completados com elementos direccionais, com vista a assegurar a selectividade e a reduzir os prejuízos para o serviço, circunscrevendo a interrupção à linha onde ocorreu o curto-circuito;

(17) Nos casos referidos na alínea 4) do n.º 8, o n.º 3 do artigo 11.º permite que as entradas e saídas de linhas de alta tensão não sejam equipadas com interruptores, mas apenas com seccionadores;

(18) Entre os dispositivos específicos de protecção contra defeitos internos referidos na alínea 3) do n.º 9, citam-se como exemplos os seguintes:

(i) Dispositivos de protecção por detecção de emissão de gás ou baixa perigosa do nível de óleo (relés Buchholz), aplicáveis aos transformadores imersos num líquido dieléctrico que satisfaça a legislação em vigor sobre segurança contra incêndios e protecção ambiental (biodegradável sem PBC nem TBC), equipados com depósito de expansão e exsicador de ar, relés cuja instalação se recomenda em transformadores a partir de 630kVA, ou a partir de 20kVA caso o transformador seja para instalar dentro ou a menos de 8m de edifício destinado a outros usos;

(ii) Dispositivos análogos aos precedentes, destinados à detecção de gás ou baixa perigosa do nível de óleo nos comutadores de tensão em carga;

(iii) Dispositivos de protecção contra sobrepressões internas dos transformadores imersos num líquido dieléctrico biodegradável, tais como tubuladuras ou chaminés de explosão dotadas de membranas de segurança ou válvulas de sobrepressão, cuja instalação se recomenda em transformadores acima de 5 000kVA, quando equipados com depósito de expansão, ou em transformadores a partir de 630kVA, quando hereméticos. Caso os transformadores sejam para instalar dentro ou a menos de 8m de edifício destinado a outros usos, estes dispositivos devem ser instalados em todos os transformadores de dieléctrico líquido com potência superior a 20kVA;

(iv) Protecção diferencial;

(v) Protecção «massa-cuba» ou de «cuba»;

(vi) Indicadores de nível de óleo com contactos;

(vii) Termómetros ou sondas térmicas com contactos;

(viii) Dispositivos de protecção contra o abaixamento da pressão de gás isolante.

(19) Nos casos previstos nas alíneas 4) a 7) do n.º 9, em que se dispensa, na própria instalação, a protecção contra curto-circuitos no lado primário dos transformadores, a protecção contra curto-circuitos externos deve ser assegurada por dispositivos ligados do lado secundário, na própria instalação.

Artigo 35.º

Resistência aos curto-circuitos

Os transformadores de potência, disjuntores, interruptores, seccionadores e demais aparelhagem, bem como os condutores e seus apoios e demais canalizações, devem poder resistir aos efeitos dinâmicos e térmicos dos curto-circuitos até ao momento da actuação das protecções.

Comentário:

No cálculo dos efeitos dinâmicos deve considerar-se o valor máximo instantâneo da corrente de curto-circuito e, no cálculo dos efeitos térmicos, deve considerar-se a corrente termicamente equivalente da corrente inicial de curto-circuito e a corrente permanente de curto-circuito.

Artigo 36.º

Protecção contra sobrecargas

1. As instalações devem ser equipadas com dispositivos de protecção contra sobrecargas, destinados a proteger as próprias instalações e cada uma das suas partes e os respectivos aparelhos e equipamentos, tais como transformadores, motores, baterias de condensadores e rectificadores.

2. As canalizações das próprias instalações e as respectivas linhas de saída devem também ser protegidas contra sobrecargas, caso seja de recear a sua ocorrência.

3. A protecção contra sobrecargas pode ser realizada pelos dispositivos de protecção contra curto-circuitos, desde que as respectivas características e tempos de funcionamento em função da corrente assegurem a interrupção do circuito afectado antes de se atingir a temperatura máxima admissível pelos aparelhos ou canalizações.

Comentário:

No caso contrário devem ser previstos dispositivos específicos de protecção contra sobrecargas.

4. Nos postos de transformação de serviço público, a protecção do transformador contra sobrecargas pode ser substituída por um sistema ou dispositivo eficaz de vigilância da carga.

Comentários:

(1) O n.º 2 aplica-se, por exemplo, a uma canalização ou linha que não tenha sido dimensionada para a soma das potências nominais dos aparelhos que alimenta. Tal canalização ou linha pode entrar em sobrecarga sem que nenhum dos aparelhos alimentados exceda a sua carga nominal;

(2) Os dispositivos específicos de protecção contra sobrecargas podem ser:

(i) Relés térmicos, directos ou indirectos, que fornecem uma imagem da temperatura do objecto a proteger, bastando, em geral, prever a protecção numa das fases;

(ii) Sondas térmicas ou imagens térmicas;

(iii) Termómetros dotados de contactos medindo a temperatura do líquido dieléctrico, cuja instalação se recomenda em todos os transformadores a partir de 630 kVA;

(iv) Corta-circuitos fusíveis com características adequadas.

(3) Nos postos de transformação com transformadores funcionando em paralelo, só se considera estar assegurada a protecção contra sobrecargas quando houver uma protecção individual.

Artigo 37.º

Protecção contra defeitos à terra ou à massa

1. Os defeitos à terra ou à massa que ocorram em redes ou em instalações de alta tensão devem ser eliminados automaticamente, mediante dispositivos de protecção que, de forma selectiva, ordenem a interrupção do circuito afectado ou a interrupção geral do respectivo barramento alimentador.

2. A duração dos defeitos à terra ou à massa que ocorram nas instalações ou em qualquer ponto das redes por elas alimentadas deve ser tão curta e selectiva quanto possível, por forma a reduzir ao mínimo as perturbações na rede de alimentação e os danos nos órgãos e partes da instalação percorridas pelas respectivas correntes, não podendo exceder o tempo máximo determinado quer pela estabilidade da rede quer pelas características dos materiais e equipamentos, nunca podendo exceder 3 segundos.

3. Nas instalações onde a resistividade do terreno ou o valor da corrente de defeito fase-terra, ou os dois factores conjugados, possam implicar que, sem medidas especiais, apareçam valores perigosos da tensão de passo e de contacto, a eliminação automática do defeito no tempo máximo prescrito deve ser completada com medidas adequadas para eliminação do perigo das tensões de contacto e de passo.

4. O tempo de eliminação automática dos defeitos à terra muito resistentes em redes aéreas nuas pode exceder o máximo indicado no n.º 2, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1) As saídas sejam equipadas com protecções selectivas contra defeitos à terra (protecções individuais de terra), cujos tempos de actuação respeitem o prescrito no n.º 2;

2) A eliminação dos defeitos à terra muito resistentes seja assegurada por um dispositivo detector de alta sensibilidade, actuando ao nível do barramento alimentador (protecção geral de terra), caso em que o tempo de eliminação do defeito não deve exceder 3 minutos.

5. Por derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a eliminação automática dos defeitos à terra nos tempos máximos prescritos pode ser dispensada nas redes e instalações industriais onde a interrupção do circuito defeituoso e a inerente paragem súbita da laboração possam provocar consequências graves, tais como riscos pessoais e avarias graves das máquinas, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1) A rede de alta tensão do estabelecimento industrial seja constituída por cabos subterrâneos;

2) A instalação alimentadora da rede do estabelecimento industrial seja uma central privativa ou, caso se trate de uma subestação ligada à rede de distribuição pública, o esquema de ligações dos respectivos transformadores não permita a propagação dos defeitos à terra para montante;

3) A instalação alimentadora da rede do estabelecimento industrial tenha o neutro isolado ou equipado com bobina de extinção;

4) A instalação alimentadora da rede seja equipada com um dispositivo detector e avisador da ocorrência de um defeito à terra, actuando ao nível do barramento, e de dispositivos adequados que permitam ao pessoal operador averiguar em qual das linhas de saída ocorreu o defeito, sem necessidade de as desligar;

5) O tempo de funcionamento na situação de «defeito à terra» se limite ao estritamente necessário à identificação da linha ou instalação defeituosa e à realimentação das respectivas cargas por outro circuito, após o que a linha ou a instalação defeituosa deve ser desligada;

6) O isolamento dos cabos e instalações seja dimensionado prevendo o funcionamento temporário na situação de «defeito à terra», para evitar que as sobretensões daí resultantes possam provocar defeitos de outra fase à terra noutro ponto da rede e a situação de curto-circuito consequente;

7) Sejam tomadas as medidas que as circunstâncias e características das instalações exijam, para evitar o aparecimento de tensões de contacto e de passo perigosas, especialmente na vizinhança de motores, quadros eléctricos, etc.

8) A rede do estabelecimento industrial seja separada da rede de distribuição pública nos termos dos n.os 1, 2 e 3, caso apareça propagação do defeito à terra para montante;

9) A rede do estabelecimento industrial seja dotada de técnico responsável pela sua exploração.

Comentários:

(1) Os dispositivos de protecção contra defeitos à terra ou à massa devem ser adequados ao regime do neutro das instalações alimentadoras;

(2) A eliminação dos defeitos ocorridos numa instalação pode ser assegurada por dispositivos de protecção existentes na própria instalação ou por dispositivos de protecção existentes em instalações a montante;

(3) A eliminação dos defeitos ocorridos nas redes alimentadas por uma instalação pode ser assegurada por:

(i) Dispositivos de protecção existentes apenas na própria instalação alimentadora;

(ii) Dispositivos de protecção existentes na própria instalação alimentadora, conjugados com dispositivos integrados em aparelhos instalados na própria rede, tais como interruptores auto-seccionadores e interruptores auto-religadores nas redes aéreas nuas;

(iii) Dispositivos de protecção integrados em aparelhos instalados na própria rede, tais como disjuntores auto-religadores nas redes aéreas nuas;

(4) Recomenda-se a instalação de protecções selectivas das linhas contra defeitos à terra (protecções individuais de terra), especialmente no caso de linhas aéreas; neste caso, a protecção do barramento (protecção geral de terra), cuja sensibilidade é maior, pode ter uma maior temporização e servir de reserva às protecções das linhas;

(5) Nas redes aéreas nuas, exploradas com ligação automática deve ser considerado o tempo máximo de passagem da corrente de defeito durante o ciclo de religação até ao desaparecimento do defeito ou ao disparo definitivo;

(6) Condicionalismos especiais de exploração ou de conservação como, por exemplo, a realização de trabalhos em tensão nas linhas aéreas, podem impor a redução dos tempos de eliminação dos defeitos durante o período de efectivação dos mesmos;

(7) As tensões de contacto previsíveis dependem dos valores das resistências de terra e das correntes de defeito à terra próprias da rede que, por sua vez, dependem do regime do neutro das instalações alimentadoras;

(8) Com respeito ao n.º 3, citam-se, a título exemplificativo, as medidas referidas nos comentários ao n.º 6 do artigo 24.º, em relação às portas e vedações metálicas, e no n.º 3 do artigo 76.º, em relação à manobra de aparelhos de alta tensão;

(9) A admissibilidade, nos casos previstos no n.º 4, de um maior tempo de eliminação dos defeitos muito resistentes, baseia-se no facto de as correntes de defeito fase-terra serem neste caso de muito pequeno valor, conduzindo a valores também reduzidos das tensões de contacto;

(10) Os dispositivos detectores de defeitos à terra muito resistentes referidos no n.º 4 vigiam a corrente na ligação do neutro à terra ou a tensão homopolar, conforme o regime do neutro da instalação alimentadora;

(11) Recomenda-se que, nas instalações com várias saídas de linhas aéreas nuas de alta tensão, o dispositivo detector de defeitos à terra muito resistentes ponha em marcha um dispositivo automático de pesquisa da linha de circuito defeituoso, com vista à eliminação selectiva do defeito;

(12) O dispositivo detector e avisador da ocorrência de defeito à terra referido na alínea 4) do n.º 5 é idêntico à protecção geral da terra, já mencionada, embora não emita ordens de disparo, visto ter só funções de sinalização;

(13) Os dispositivos para identificação das saídas defeituosas, também referidos na alínea 4) do n.º 5, podem ser idênticos às protecções individuais de terra, já mencionadas, embora apenas com funções de sinalização, ou então ser dispositivos que se ligam sucessivamente às diferentes saídas para detectar a situação de defeito.

SECÇÃO V

Quadros e aparelhos

Artigo 38.º

Identificação dos aparelhos

Os aparelhos devem possuir chapas de características ou inscrições indeléveis que forneçam as indicações indispensáveis à exploração das instalações.

Artigo 39.º

Materiais

1. Os quadros, aparelhos e demais equipamentos, assim como os materiais que os constituem, devem obedecer às disposições deste regulamento e, ainda, às normas e especificações da Região Administrativa Especial de Macau ou, na sua falta, às da Comissão Electrotécnica Internacional ou a outras aceites pela entidade fiscalizadora.

2. A entidade fiscalizadora pode exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.

3. Mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora podem empregar-se elementos e materiais que não satisfaçam o disposto no n.º 1.

Artigo 40.º

Visibilidade e acessibilidade de certos órgãos

Os órgãos dos aparelhos que durante a exploração tenham de ser inspeccionados ou manobrados com frequência devem, sempre que possível, ser dispostos de modo a facilitar essas operações.

Artigo 41.º

Interruptores

Os interruptores em que a separação dos contactos não seja facilmente visível devem ter a indicação «Ligado», sobre fundo vermelho, e «Desligado», sobre fundo verde, nas respectivas posições, ou, quando essa indicação não for facilmente realizável, as posições podem ser identificadas, respectivamente, pelos sinais «I», sobre fundo vermelho, e «O», sobre fundo verde.

Artigo 42.º

Varas de manobra

1. As varas de manobra, seja qual for a tensão a que se destinem, devem ter além do punho um comprimento não inferior a 0,50 m de material isolador.

2. Em qualquer caso, a tensão de ensaio do isolamento das varas de manobra não deve ser inferior a cinco vezes a tensão de serviço dos órgãos a cuja manobra se destinam.

Comentário:

A ligação da vara de manobra à terra não é recomendável.

Artigo 43.º

Quadros

1. Os quadros de distribuição ou de manobra devem ser estabelecidos de maneira que seja fácil substituir ou inspeccionar qualquer órgão.

2. Se as ligações não forem acessíveis pela frente, deve deixar-se, na parte posterior, um espaço livre de, pelo menos, 0,80 m a toda a largura do quadro, quando esta ultrapassar 1 m.

Artigo 44.º

Identificação dos circuitos

É obrigatória a fixação de letreiros, em chinês e português, para identificação do circuito a que se destinam os aparelhos de comando, manobra e protecção.

CAPÍTULO III

Instalações

SECÇÃO I

Instalações interiores

Artigo 45.º

Protecção contra contactos acidentais

1. Nas instalações interiores só são permitidas peças nuas sob alta tensão nos casos seguintes:

1) Quando estiverem a uma altura acima do pavimento igual ou superior a 220 cm + 1 cm por kilovolt da tensão de serviço, com um mínimo de 2,50 m em locais de passagem ou de trabalho;

2) Quando dentro de celas ou providas de resguardos, os quais não podem distar do solo menos de 2 m em locais de passagem ou de trabalho.

2. As celas referidas na alínea 2) do número anterior devem ser vedadas por:

1) Portas de chapa ou de rede com uma altura total de, pelo menos, 1,60 m acima do pavimento;

2) Vedações que comecem, no máximo, a uma altura de 0,80 m do pavimento e se prolonguem até uma altura de, pelo menos, 1,60 m acima desse pavimento. Este género de vedação só é permitido quando, dentro do local a vedar, não existam condutores nus a menos de 0,80 m do pavimento;

3) Cancelas de chapa ou de rede, ou balaustradas, com uma altura de 0,90 m acima do pavimento.

3. As portas e cancelas devem ser de material incombustível e ter uma resistência mecânica tal que não se verifiquem oscilações exageradas, quando do seu funcionamento ou se sujeitas a choques.

4. As balaustradas devem ter, pelo menos, duas travessas horizontais, de resistência mecânica suficiente.

Comentários:

(1) Recomenda-se que as portas sejam de abrir ou de correr. No primeiro caso devem, de preferência, abrir para fora e ter esperas que não permitam a qualquer batente passar além da posição de fecho;

(2) O emprego de vedações de encaixe só é justificável quando o seu manejo não possa oferecer qualquer perigo.

Artigo 46.º

Distâncias mínimas

1. As distâncias mínimas, em milímetros, de qualquer parte metálica sob alta tensão, não protegida por isolamento, são as seguintes:

1) A paredes, tectos, pavimentos ou peças metálicas ligadas à terra ou a outra fase – d;

2) A portas ou vedações nas condições das alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo anterior (medidas em projecção horizontal) e, bem assim, aos resguardos previstos na alínea 2) do n.º 1 do mesmo artigo – d + 100;

3) A cancelas e balaustradas nas condições da alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior (medidas em projecção horizontal) – d + 1 000, em que d tem os valores constantes do quadro seguinte:

Tensão de serviço
Kilovolts
d
Milímetros
Tensão de serviço
Kilovolts
d
Milímetros
1 40 45 360
3 75 60 470
6 100 80 580
10 125 100 720
15 160 120 900
20 180 150 1200
30 260 220 2 000

2. O disposto no número anterior não se aplica a aparelhos que satisfaçam os ensaios normalizados aceites pela entidade fiscalizadora.

Artigo 47.º

Locais de passagem

1. Os corredores, portas e todos os locais de passagem devem ter uma altura livre não inferior a 2 m e dimensões suficientes para permitir a passagem dos equipamentos, bem como para que haja sempre um espaço livre, com a largura mínima de 1,20 m, defronte dos manípulos ou volantes dos dispositivos de manobra, ou de 0,8 m, defronte das vedações mencionadas no n.º 2 do artigo 45.º, nos pontos onde não haja peças salientes ou dispositivos de manobra.

2. As comunicações entre pavimentos são feitas por escadas de trânsito fácil, com a largura mínima de 0,80 m e colocadas em locais acessíveis.

3. O acesso a instalações subterrâneas ou a pavimentos onde não haja que efectuar manobras frequentes pode ser feito por escadas de parede, com uma largura mínima de 0,80 m e cujas aberturas sejam protegidas por balaustradas.

4. Em tudo o mais deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

Artigo 48.º

Medidas contra incêndios

1. Nas instalações e respectivas construções não é permitido o emprego de materiais combustíveis, salvo se protegidos convenientemente ou situados de modo que não ofereçam perigo de incêndio ou de produção de fumos, de acordo com o prescrito no Regulamento de Segurança contra Incêndios.

2. Em tudo o mais deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

Comentário:

Recomenda-se que o pavimento por baixo de qualquer transformador ou interruptor que contenha mais de 200 kg de óleo seja disposto de modo que, no caso de haver derrame de óleo, este seja encaminhado directamente para uma abertura em comunicação com o exterior ou com uma fossa de retenção, de dimensões suficientes, provida de cobertura que assegure a extinção natural.

Artigo 49.º

Edifícios destinados a outros usos

1. No interior ou a menos de 8m de edifícios destinados a outros usos só podem instalar-se postos de transformação e seccionamento ou subestações desde que se tomem medidas convenientes contra a propagação de ruídos, de incêndio e gases prejudiciais.

2. Quando se usarem transformadores em banho de dieléctrico líquido de potência superior a 20 kVA, devem os mesmos ser equipados com válvulas de segurança contra sobrepressões e, se a cela não for bem ventilada, a válvula de segurança deve estar ligada a uma chaminé em comunicação com o exterior, ou o transformador possuir dispositivo para absorção dos gases produzidos por ocasião de avarias.

3. Para os transformadores em banho de dieléctrico líquido de potência não superior a 20 kVA e para os de tipo seco não são exigidas precauções especiais.

4. Em tudo o mais deve ser respeitado o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

SECÇÃO II

Instalações exteriores

Artigo 50.º

Vedação das instalações exteriores

Quando qualquer dos dispositivos integrantes das instalações exteriores em que seja perigoso tocar diste do solo menos de 6 m, deve existir, em redor daquelas instalações, uma vedação, com a altura mínima de 1,80 m, intransponível sem ajuda de meios especiais e munida de portas que se fechem à chave.

Artigo 51.º

Protecção contra contactos acidentais

1. Dentro do recinto das instalações exteriores são estabelecidas grades, redes ou balaustradas de protecção, sempre que as partes sob alta tensão, não protegidas por isolamento, distem do pavimento menos de 220 cm + 1 cm por kilovolt da tensão de serviço, com um mínimo de 2,50 m.

2. Nas instalações exteriores devem observar-se as distâncias mínimas d, d + 100 e d + 1 000, nas condições do artigo 46.º, em que d tem, porém, os valores constantes do quadro seguinte:

Tensão de serviço
Kilovolts
d
Milímetros
Tensão de serviço
Kilovolts
d
Milímetros
10 180 80 750
15 220 100 900
20 260 120 1100
30 360 150 1450
45 470 220 2200
60 580 - -

Artigo 52.º

Afastamento à vedação do recinto

Dentro do espaço rodeado pela vedação do recinto das instalações exteriores nenhuma parte sob tensão pode distar dessa vedação, em projecção horizontal, menos de 150 cm + 1,2 cm por kilovolt da tensão de serviço.

Artigo 53.º

Varas de manobra

Nas instalações exteriores não é permitido utilizar aparelhos de alta tensão com comando por vara de manobra.

Artigo 54.º

Postos de transformação em postes

1. Nos postos de transformação estabelecidos em postes, os aparelhos de seccionamento, corte e protecção, de alta tensão, podem ser instalados no próprio poste ou no poste imediatamente anterior.

2. Só são permitidos comandos mecânicos manobráveis do solo e que possam ser mantidos, sob chave, quer com o respectivo aparelho na posição «Ligado», quer na posição «Desligado», a fim de evitar manobras intempestivas.

Artigo 55.º

Medidas contra a propagação de incêndios

Nas instalações exteriores devem ser tomadas medidas adequadas contra a propagação de incêndios, nos termos do disposto no artigo 48.º

Comentário:

Juntamente com um eventual sistema de extinção convém evitar a propagação dos incêndios pelo recurso a soleiras de retenção de líquido combustível derramado e a paredes divisórias.

Artigo 56.º

Estabilidade mecânica

Para verificação da estabilidade mecânica das estruturas das instalações exteriores devem ser consideradas, por analogia, as prescrições aplicáveis às linhas aéreas.

SECÇÃO III

Instalações protegidas

Artigo 57.º

Envolventes das instalações protegidas

1. Nas instalações protegidas, interiores ou exteriores, as envolventes devem ser contínuas, excepto nas aberturas destinadas à ventilação.

2. Nas instalações enterradas, as envolventes, além de contínuas, devem possuir resistência mecânica suficiente para suportar as pressões interiores e exteriores, a que possam estar sujeitas, ser absolutamente estanques à humidade e resistir à acção corrosiva do terreno.

Artigo 58.º

Distâncias de segurança

1. As instalações protegidas, no seu conjunto, ou cada um dos conjuntos parciais formados pelos aparelhos e respectiva envolvente, se satisfizerem ensaios de rigidez de isolamento normalizados, podem não obedecer, no que se refere a distâncias de segurança, ao disposto nos artigos anteriores.

2. Na construção das instalações protegidas só devem ser utilizados materiais adequados ao regime de serviço e à situação da instalação, de forma a evitar que a acção dos agentes exteriores ou o uso provoquem a degradação das características iniciais de isolamento.

3. As tensões de ensaio de isolamento a considerar constam do quadro seguinte:

Tensão
nominal(1)
Kilovolts
Tensão
mais elevada (2)
Kilovolts
Tensão de ensaio de  isolamento
ao choque(3)
Kilovolts
Tensão de ensaio de isolamento à frequência industrial(4)
Kilovolts
3 3.6 45 16
6 7.2 60 22
10 12 75 28
15 17.5 95 38
20 24 125 50
30 36 170 70
45 52 250 95
60 72.5 325 140

(1) Valor da tensão eficaz entre fases;

(2) Valor mais elevado da tensão eficaz entre fases que pode aparecer num dado instante em condições de exploração normais;

(3) Valor da crista de uma onda de choque completa 1/50 suportada pelo isolamento, de harmonia com as especificações de ensaio da Comissão Electrotécnica Internacional;

(4) Valor eficaz da tensão alternada à frequência industrial suportada pelo isolamento em relação à massa, durante um minuto, de harmonia com as especificações de ensaio da Comissão Electrotécnica Internacional.

4. O ensaio de isolamento à frequência industrial deve considerar-se como ensaio individual e o ensaio ao choque como ensaio de tipo.

Artigo 59.º

Elementos do conjunto

Cada elemento do conjunto, quando considerado isoladamente, deve satisfazer o disposto no artigo 39.º

Artigo 60.º

Órgãos de manobra

Nas instalações protegidas não enterradas a posição dos órgãos de comando deve permitir executar as manobras facilmente e sem nenhuma ambiguidade, devendo, designadamente, ser fácil verificar a separação dos contactos dos seccionadores de alta tensão, pelo menos após a abertura das portas de visita.

Artigo 61.º

Transformadores das instalações enterradas

1. Os transformadores utilizados nas instalações enterradas devem ser construídos especialmente para este fim, devendo as tinas terem uma superfície de arrefecimento suficiente para dissipar convenientemente o calor nas condições a que o transformador está sujeito.

2. No caso de o transformador ser mergulhado directamente no solo, aplicam-se à tina as condições especificadas no artigo 57.º

Artigo 62.º

Acessibilidade de órgãos sob tensão

Se as portas ou tampas de acesso a órgãos sob alta tensão não possuírem encravamento, que apenas permita a sua abertura após desligação da tensão no interior, devem estabelecer-se dispositivos de protecção contra contactos acidentais apropriados a este tipo de instalação.

Comentário:

No que se refere à acessibilidade de órgãos sob tensão convém ter presente o estabelecido na alínea 10) do artigo 3.º e nos artigos 15.º e 22.º

Artigo 63.º

Locais acessíveis a pessoal estranho ao serviço

1. As instalações protegidas podem ser estabelecidas em locais acessíveis a pessoal estranho ao serviço das mesmas, desde que as portas de acesso à alta e baixa tensão estejam fechadas à chave.

2. O disposto no artigo anterior é extensivo, no caso presente, às portas de acesso aos circuitos de baixa tensão, salvo se, pelo interior, o acesso a partes sob alta tensão for devidamente vedado.

Artigo 64.º

Locais acessíveis ao público

As instalações protegidas estabelecidas em locais normalmente acessíveis ao público devem ser do tipo reforçado, quer quanto à resistência mecânica da envolvente de protecção, quer quanto à segurança contra a introdução de objectos estranhos, devendo o acesso aos respectivos comandos ser vedado por portas fechadas à chave.

SECÇÃO IV

Instalações rurais

Artigo 65.º

Normas aplicáveis

Aplicam-se às instalações rurais as disposições do presente regulamento, permitindo-se, no entanto, variantes, desde que não se relacionem com as disposições sobre contactos acidentais e ligações à terra e sejam previamente autorizadas pela entidade fiscalizadora.

Comentário:

Um posto de transformação, ainda que situado numa zona rural, não é considerado rural se for ligado a uma rede não rural.

SECÇÃO V

Instalações de ensaios de alta tensão

Artigo 66.º

Condições gerais de estabelecimento e serviço

1. Nas instalações de ensaios e nos laboratórios de alta tensão devem respeitar-se, na medida do possível, as disposições deste regulamento.

2. Quando, pela natureza dos trabalhos, não possam observar-se as disposições do presente regulamento, tomam-se as precauções requeridas, por meio de instruções adequadas ou dispositivos de protecção, para evitar perigo para as pessoas e bens.

Comentário:

Recomenda-se que se utilizem encravamentos e advertências bem evidentes, tais como sinais acústicos e luminosos.

Artigo 67.º

Acesso

1. As instalações de ensaios de alta tensão devem ser nitidamente separadas de outros locais e acessíveis apenas a pessoas devidamente autorizadas.

2. Quando se realizarem ensaios nos locais de fabrico, deve estabelecer-se uma vedação em torno dos órgãos a ensaiar e tomam-se precauções de forma a evitar que, por inadvertência, alguém possa aproximar-se.

SECÇÃO VI

Locais de acumuladores

Artigo 68.º

Ventilação

Os locais onde se encontram instaladas baterias de acumuladores não estanques aos gases devem possuir boa ventilação, natural ou forçada, e respeitar o disposto no artigo 15.º

Artigo 69.º

Aparelhos de iluminação

Nos locais referidos no artigo anterior, não devem ser utilizados aparelhos que possam provocar a inflamação de gases acumulados por eventual deficiência de ventilação, devendo a instalação de iluminação ser de tipo estanque e respeitar os dispostos nos artigos 13.º e 14.º

Artigo 70.º

Instalação das baterias

1. As baterias de acumuladores devem ser isoladas dos seus suportes por intermédio de isoladores apropriados, devendo os suportes ser igualmente isolados do solo, no caso de baterias em vaso aberto e de tensão superior a 50 V.

2. As baterias devem ser dispostas de forma que não seja possível tocar simultaneamente, por inadvertência, em órgãos entre os quais exista uma tensão e, quando a tensão da bateria exceder 250 V, deve haver um piso suficientemente isolante à sua volta.

3. Devem tomar-se as precauções adequadas contra a acção corrosiva do electrólito e gases libertados.

Comentário:

Recomenda-se que o pavimento seja de material resistente ao electrólito e disposto de forma a facilitar a lavagem com água em abundância.

SECÇÃO VII

Instalações provisórias

Artigo 71.º

Condições gerais de estabelecimento e serviço

1. As instalações provisórias obedecem ao disposto no presente regulamento, salvo se as despesas resultantes da sua aplicação a tornarem desaconselhável.

2. Quando a segurança das instalações provisórias for menor do que a resultante da aplicação deste regulamento, devem ser tomadas precauções adequadas à protecção das pessoas, tais como o estabelecimento de balaustradas e a afixação de letreiros bem visíveis contendo advertências ou instruções.

Artigo 72.º

Protecção contra incêndios

Não é aplicável às instalações provisórias o disposto no artigo 48.º

Artigo 73.º

Prazo de funcionamento

O prazo de funcionamento das instalações provisórias é reduzido ao estritamente necessário, devendo efectuar-se a respectiva desmontagem logo que deixem de ser utilizadas ou assim que a entidade fiscalizadora o determine.

CAPÍTULO IV

Exploração e conservação das instalações

Artigo 74.º

Inspecções periódicas

As instalações devem ser sujeitas a inspecções periódicas, com o fim de verificar se as mesmas se mantêm em boas condições de exploração.

Comentários:

(1) As verificações mais recomendáveis são as seguintes:

(i) Medição da resistência de isolamento do conjunto da instalação e dos aparelhos mais importantes;

(ii) Verificação do nível do óleo e/ou da pressão do gás isolante nos transformadores, interruptores e disjuntores;

(iii) Verificação do bom estado dos exsicadores de ar e da ausência de fugas de óleo e/ou de gás isolante, bem como detecção de pontos anormalmente quentes;

(iv) Medição da acidez e rigidez do óleo dos transformadores;

(v) Verificação da temperatura do óleo e da carga dos transformadores nos períodos de maior carga;

(vi) Verificação do bom estado de funcionamento dos relés de protecção e dos dispositivos de alarme;

(vii) Verificação dos contactos dos disjuntores e interruptores, do seu óleo e/ou do seu vácuo ou gás isolante, principalmente depois de disparos sobre curto-circuitos;

(viii) Verificação dos circuitos de terra, conforme o indicado no artigo 32.º e seus comentários;

(ix) Verificação do bom estado de conservação dos dispositivos de manobra utilizados (varas de manobra, estrados e tapetes isolantes, luvas isolantes, etc.);

(x) Verificação da eficácia do sistema de iluminação de recurso e das baterias de acumuladores.

(2) Recomenda-se ainda a lubrificação e operação dos órgãos móveis, de harmonia com as instruções dos fabricantes.

Artigo 75.º

Limpeza, conservação e reparação das instalações

1. A limpeza das instalações deve efectuar-se com a frequência necessária para impedir a acumulação de poeiras e sujidade, especialmente sobre os isoladores e aparelhos.

2. Os trabalhos de limpeza, conservação e reparação só podem ser executados por pessoas qualificadas conhecedoras desses serviços, ou trabalhando sob a sua direcção, devendo evitar-se a sua execução sob tensão, procurando-se, sempre que possível, desligar previamente os condutores de todas as polaridades ou fases.

Comentário:

Deve atender-se especialmente à circunstância de que a anulação da tensão nem sempre é garantida pela abertura de seccionadores ou interruptores, visto poderem subsistir ligações, designadamente através de aparelhos de medida, condutores duplos e em anel, ou efeitos da inversão de transformação, indução e capacidade.

Artigo 76.º

Serviço das instalações

1. No serviço das instalações não se deve, em exploração normal, sem necessidade, perder a distância de segurança para quaisquer condutores eléctricos, peças de máquinas e aparelhos desprotegidos, nem manejar objectos, tais como fitas metálicas e tubos, que possam provocar contactos ou perda da distância de segurança para com as partes em tensão, excepto nos casos de reparação, modificação ou ampliação, em que, todavia, se devem adoptar as devidas precauções.

2. A manobra de seccionadores, interruptores ou disjuntores e substituição de corta-circuitos fusíveis, assim como os trabalhos ordinários de condução de máquinas e aparelhos, só podem ser executados pelo pessoal encarregado desses serviços, empregando-se os dispositivos de segurança adequados sempre que as circunstâncias o exijam.

3. Para efectuar a manobra de órgãos sob alta tensão o operador deve usar luvas isolantes, se actuar sobre punhos não isolantes, e colocar-se sobre estrado ou tapete, isolantes para uma tensão nominal apropriada, sempre que o local em que se encontra para efectuar a manobra seja susceptível de estar a um potencial diferente de outras massas metálicas próximas ligadas à terra. Quando no local de manobra existir uma rede ou chapa metálica ligada à terra de protecção, considera-se esse local ao potencial das massas metálicas próximas.

Artigo 77.º

Anulação da tensão numa instalação

1. Quando não possa assegurar-se completamente o seccionamento da parte da instalação em que hajam que executar quaisquer trabalhos, deve efectuar-se, no local ou próximo dele, uma ligação à terra e um curto-circuito, observando os necessários preceitos de segurança.

2. Nas ligações à terra e de curto-circuito não podem empregar-se condutores de secção inferior à dos condutores de terra nas ligações à terra e nunca inferior a 10 mm2.

3. As ligações à terra e de curto-circuito só devem ser efectuadas quando a operação não ofereça perigo, ou depois de o operador se ter certificado de que a parte da instalação em que opera se encontra seccionada.

Comentários:

(1) Durante o decurso dos trabalhos, convém manter afixados nos seccionadores ou nos interruptores, por meio dos quais se eliminou a tensão no local, placas ou letreiros de aviso de se encontrarem trabalhos em curso;

(2) Para certificar o operador de que não existe tensão no local dos trabalhos, devem efectuar-se ensaios de tensão e marcar-se visivelmente os extremos das canalizações seccionadas. Convém também afixar nos centros de distribuição e entregar ao operador um esquema geral das canalizações, com indicação da ordem pela qual se devem efectuar as manobras da interrupção e ligação e dar conhecimento ao operador das condições em que se encontra a instalação.

Artigo 78.º

Restabelecimento da tensão numa instalação

1. Quando os trabalhos tenham sido executados sem tensão, esta só deve ser restabelecida após o pessoal em serviço ter sido adequadamente avisado e terem sido efectuadas as necessárias ligações de aparelhos e condutores, bem como removidas as ligações susceptíveis de transmitir a tensão para partes da instalação fora de serviço.

2. Os avisos ou comunicações ao Chefe dos Trabalhos podem ser feitos através de telefone, devendo, porém, a mensagem ser por repetida pelo destinatário, de forma a demonstrar a respectiva compreensão.

Comentário:

Não é recomendável combinar uma hora para se efectuar o restabelecimento da tensão.

3. A ligação à terra só é removida depois de desfeitas as ligações de curto-circuito.

Artigo 79.º

Trabalhos sob tensão

1. Só podem executar-se trabalhos sob tensão quando, por motivo de serviço, não seja possível eliminá-la ou estabelecer no local a ligação à terra e o curto-circuito previstos no artigo 77.º

2. Os trabalhos sob tensão só podem ser executados por pessoas especialmente deles encarregadas e conhecedoras do perigo possível.

3. Os trabalhos sob alta tensão só podem ser executados na presença de uma pessoa expressamente encarregada de os fiscalizar.

4. Os dispositivos de segurança a utilizar devem ser experimentados periodicamente e examinados com cuidado antes de servirem.

5. Quando não haja a certeza de que a parte da instalação desligada, ou na qual se fez a ligação à terra e o curto-circuito, é aquela em que se vão executar os trabalhos, consideram-se estes como trabalhos sob tensão.

Artigo 80.º

Instruções para primeiros socorros

Nas instalações deve ser afixado o cartaz oficial relativo às instruções de primeiros socorros a prestar em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas.

Comentários:

(1) Recomenda-se que o pessoal afecto à exploração das instalações pratique com regularidade os exercícios de respiração artificial indicados nas instruções referidas neste artigo;

(2) Nas instalações que tenham pessoal de serviço permanente, recomenda-se a existência de uma farmácia portátil com material para primeiros socorros, incluindo um frasco bem rolhado com bicarbonato de sódio.

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