REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 22/2004

BO N.º:

32/2004

Publicado em:

2004.8.9

Página:

1394-1395

  • Aprova os aditamentos do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
Diplomas
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  • Ordem Executiva n.º 6/2001 - Aprova o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. — Revoga a Portaria n.º 584/99/M, de 17 de Dezembro.
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  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

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    Ordem Executiva n.º 22/2004

    Tendo em consideração as propostas da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

    Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.3 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL do artigo 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001:

    1.0 – REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA

    [...]

    1.3 – SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL

    [...]

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa
        Patacas
    3 Cartão Elo 24B, 24C, 24D, 24E  
    3.1 Tarifa local por cada 5 minutos ou menos de conversação telefónica 1
    3.2 Sobretaxa devida pelas chamadas IDD 10%
    3.3 Sobretaxa devida pelas chamadas IDD para um terceiro país 10%
    3.4 Valor facial máximo do Cartão Elo 24F 300
         
    N.º DESIGNAÇÃO Taxa
        Patacas
    4 Cartão de Débito 24B, 24C, 24D, 24G  
    4.1 Tarifa local por cada 5 minutos ou menos de conversação telefónica 1
    4.2 Sobretaxa devida pelas chamadas IDD 10%
    4.3 Sobretaxa devida pelas chamadas IDD para um terceiro país 10%

    24B Em Macau, os utilizadores podem efectuar chamadas internacionais através dos serviços de chamadas automáticas internacionais aprovados (incluindo o serviço IDD050). Podem, igualmente, efectuar chamadas automáticas internacionais para Macau a partir de outro país/território através da marcação directa. A tarifa da chamada IDD é equivalente à tarifa de utilização IDD cobrada para chamadas efectuadas de Macau para aquele mesmo país/território acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não é possível efectuar chamadas a partir de países/territórios estrangeiros para Macau através do serviço IDD050.

    24C A chamada IDD para um terceiro país é definida por tráfego IDD que se inicia e termina em países/territórios estrangeiros e que transita por Macau.

    24D A tarifa da chamada IDD para um terceiro país é equivalente à soma das tarifas de utilização IDD aplicáveis a todas as chamadas efectuadas a partir de Macau para cada um dos países/territórios que constam na lista das comunicações para terceiros países/territórios, acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não é possível efectuar chamadas para um terceiro país/território através do serviço IDD050.

    24E Os clientes podem transferir o montante de mais de um cartão Elo nunca usado e válido para outro cartão Elo válido, mas o montante total deste, depois da respectiva transferência, não deverá exceder, em caso algum $ 2 000,00 (duas mil patacas). O período de validade do cartão para o qual seja transferido o montante será prorrogado de acordo com a data de validade do cartão que transfere o seu montante. Se o cliente recarregar mais de um cartão nunca usado e válido, será válida a data de validade mais recente. Em todos os casos, o período de validade mínimo será de 6 meses a contar da recarga do cartão Elo.

    24F É necessária a aprovação prévia por parte do Governo sempre que for emitido um Cartão Elo com valor superior a este valor facial máximo.

    24G À utilização do Cartão de Débito aplicam-se os mesmos Termos e Condições estipulados para o Serviço Telefónico da Rede Fixa Local.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    1 de Agosto de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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