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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2004

Estatuto dos Funcionários de Justiça

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Artigo 2.º

Funcionários de justiça

São funcionários de justiça os oficiais de justiça integrados nas carreiras de regime especial na área da justiça e os titulares dos cargos de chefia previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Carreiras de oficial de justiça judicial e do Ministério Público

1. São carreiras de regime especial na área da justiça:

1) Oficial de justiça judicial;

2) Oficial de justiça do Ministério Público.

2. A carreira de oficial de justiça judicial integra as categorias de escrivão judicial especialista, escrivão judicial principal, escrivão judicial adjunto e escrivão judicial auxiliar.

3. A carreira de oficial de justiça do Ministério Público integra as categorias de escrivão do Ministério Público especialista, escrivão do Ministério Público principal, escrivão do Ministério Público adjunto e escrivão do Ministério Público auxiliar.

Artigo 4.º

Cargos de chefia

Nos tribunais e no Ministério Público, são de chefia os cargos de secretário judicial, secretário judicial-adjunto e escrivão de direito.

CAPÍTULO II

Competência dos funcionários de justiça

Artigo 5.º

Secretário judicial

Compete ao secretário judicial, sem prejuízo dos poderes de superintendência dos magistrados e demais entidades competentes, chefiar a secretaria dos respectivos tribunais ou do Ministério Público e em especial:

1) Chefiar a secção central;

2) Emitir orientações de trabalho aos escrivães de direito;

3) Assegurar o expediente administrativo;

4) Apresentar mensalmente ao magistrado competente os mapas estatísticos;

5) Fornecer ao magistrado competente os elementos necessários à elaboração do relatório anual de actividades;

6) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pela legislação aplicável ou por determinação superior.

Artigo 6.º

Secretário judicial-adjunto

Compete ao secretário judicial-adjunto coadjuvar o secretário judicial na execução dos trabalhos referidos no artigo anterior.

Artigo 7.º

Escrivão de direito

Compete ao escrivão de direito:

1) Chefiar a secção de processos dos tribunais ou do Ministério Público e os núcleos do Ministério Público, orientando, coordenando e executando as actividades desenvolvidas, em conformidade com as respectivas atribuições;

2) Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual de actividades;

3) Organizar e apresentar mensalmente ao secretário judicial os mapas estatísticos;

4) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pela legislação aplicável ou por determinação superior.

Artigo 8.º

Oficiais de justiça

1. Compete ao escrivão especialista, principal e adjunto assegurar os trabalhos de expediente, instrução e tramitação processuais que lhes sejam distribuídos.

2. Compete ao escrivão auxiliar efectuar o serviço externo da respectiva secção ou núcleo e prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados judiciais ou do Ministério Público, bem como executar, quando as necessidades do serviço o exijam, as tarefas de expediente, instrução e tramitação processuais que lhes sejam distribuídas.

3. Compete ainda aos oficiais de justiça desempenhar as demais funções da mesma natureza que lhes sejam conferidas por determinação superior ou outras previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Recrutamento, provimento e modificação da relação jurídica

Artigo 9.º

Recrutamento para ingresso nas carreiras de oficial de justiça

1. O recrutamento para ingresso nas carreiras de oficial de justiça judicial e do Ministério Público faz-se de entre indivíduos que detenham o curso de habilitação, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2. A admissão ao curso de habilitação depende de aprovação em concurso próprio, a que podem candidatar-se os indivíduos que:

1) Reúnam os requisitos gerais para o exercício de funções públicas;

2) Detenham como habilitação mínima o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

3. O pessoal aprovado no curso de habilitação constitui reserva de recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de oficial de justiça.

Artigo 10.º

Recrutamento para os cargos de chefia

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o recrutamento para os cargos de chefia faz-se de entre indivíduos integrados nas carreiras de oficial de justiça judicial e de oficial de justiça do Ministério Público que tenham obtido aproveitamento em curso de formação, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2. A admissão ao curso de formação para provimento no cargo de secretário judicial depende de aprovação em concurso próprio, a que podem candidatar-se:

1) Secretários judiciais-adjuntos com, pelo menos, 2 anos de serviço nesse cargo e classificação não inferior a «Bom»;

2) Escrivães de direito com, pelo menos, 4 anos de serviço nesse cargo e classificação não inferior a «Bom».

3) Secretários judiciais-adjuntos e escrivães de direito com habilitações académicas em Direito não inferiores a licenciatura e a última classificação não inferior a «Bom».

3. A admissão ao curso de formação para provimento no cargo de secretário judicial-adjunto depende de aprovação em concurso próprio, a que podem candidatar-se:

1) Escrivães de direito com, pelo menos, 2 anos de serviço nesse cargo e classificação não inferior a «Bom»;

2) Escrivães judiciais especialistas ou escrivães do Ministério Público especialistas com, pelo menos, 4 anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a «Bom»;

3) Escrivães de direito e escrivães judiciais especialistas ou escrivães do Ministério Público especialistas com habilitações académicas em Direito não inferiores a licenciatura e a última classificação não inferior a «Bom».

4. A admissão ao curso de formação para provimento no cargo de escrivão de direito depende de aprovação em concurso próprio, a que podem candidatar-se:

1) Escrivães judiciais especialistas ou escrivães do Ministério Público especialistas com, pelo menos, 2 anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a «Bom»;

2) Escrivães judiciais principais ou escrivães do Ministério Público principais com, pelo menos, 4 anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a «Bom»;

3) Escrivães judiciais especialistas ou escrivães do Ministério Público especialistas e escrivães judiciais principais ou escrivães do Ministério Público principais com habilitações académicas em Direito não inferiores a licenciatura e a última classificação não inferior a «Bom».

5. Para efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 4, relevam a classificação ou classificações de serviço, consoante o caso, que respeitam aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se realiza o concurso, independentemente do cargo ou categoria a que as mesmas se reportam.

6. Os concursos referidos nos números anteriores destinam-se exclusivamente a funcionários da entidade responsável pela abertura do concurso.

7. Quando o concurso fique deserto ou não existam candidatos aprovados, podem ainda ser opositores a novo concurso para admissão ao curso de formação para provimento nos cargos de chefia indivíduos com habilitações académicas em Direito não inferiores a licenciatura, integrados ou não na carreira de oficial de justiça judicial ou de oficial de justiça do Ministério Público.

Artigo 11.º

Provimento nos cargos de chefia

Os secretários judiciais, os secretários judiciais-adjuntos e os escrivães de direito são nomeados em comissão de serviço.

Artigo 12.º

Posse

1. A posse dos titulares dos cargos de chefia é conferida pelos magistrados que presidam aos tribunais ou pelo Procurador.

2. A posse dos restantes funcionários é conferida pelo respectivo secretário judicial.

Artigo 13.º

Acesso

1. O acesso a grau superior nas carreiras de oficial de justiça judicial e do Ministério Público depende de aproveitamento em curso de formação, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2. A admissão ao curso de formação depende de aprovação em concurso próprio, a que podem candidatar-se os oficiais de justiça do grau imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou 2 anos com classificação de «Muito Bom».

3. A classificação ou as classificações de serviço referidas no número anterior respeitam aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se realiza o concurso, independentemente da categoria a que se reportam.

Artigo 14.º*

Progressão

1. O tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Bom» na classificação de serviço, é o seguinte:

1) 5 anos, para o 3.º e 4.º escalões do último grau;

2) 2 anos, para o 2.º escalão do último grau e os escalões dos restantes graus.

2. O tempo de serviço fixado na alínea 1) do número anterior é reduzido de 1 ano, se o trabalhador tiver obtido classificação de serviço de «Muito Bom».

3. Para efeitos de progressão nas carreiras, a classificação de serviço é a que respeita aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se completa o limite de tempo exigido de permanência num escalão para progressão ao imediato, independentemente do escalão a que a mesma se reporta.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

Artigo 15.º

Mobilidade

1. Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, os oficiais de justiça podem ser destacados ou requisitados para exercer funções em outros serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau.

2. É permitida a permuta entre oficiais de justiça pertencentes aos quadros das secretarias dos tribunais e do Gabinete do Procurador para lugar do outro quadro na categoria correspondente à que já detêm.

3. A permuta depende de iniciativa do serviço ou dos oficiais de justiça directamente interessados e de autorização do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, ouvidos os magistrados competentes.

4. A permuta por iniciativa do serviço depende de prévia anuência dos trabalhadores envolvidos.

5. A faculdade referida nos n.os 2 e 3 só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, 2 anos sobre a data de aceitação do lugar.

CAPÍTULO IV

Classificação de serviço, inspecção e disciplina

Artigo 16.º

Classificação dos funcionários de justiça

1. Os funcionários de justiça são classificados pelos competentes órgãos de gestão e disciplina dos magistrados, de 2 em 2 anos.

2. A classificação efectua-se com base nos relatórios das inspecções.

3. Em função do mérito revelado, são atribuídas as classificações de «Muito Bom», «Bom com distinção», «Bom», «Suficiente» e «Medíocre».

4. A classificação de «Medíocre» importa a imediata suspensão do exercício de funções do funcionário de justiça e a instauração de procedimento disciplinar.

5. Não sendo o funcionário de justiça classificado por motivo que não lhe possa ser imputado, mantém-se válida a última classificação.

6. As inspecções para efeitos de classificação são objecto de regulamento dos competentes órgãos de gestão e disciplina.

Artigo 17.º

Competência disciplinar

Os competentes órgãos de gestão e disciplina dos magistrados exercem a acção disciplinar sobre os respectivos funcionários de justiça.

CAPÍTULO V

Garantias de imparcialidade, deveres e direitos

Artigo 18.º

Incompatibilidades

Aos funcionários de justiça é vedado exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada, salvo as docentes ou de formação e as de tratamento e análise legislativa, jurisprudencial ou doutrinária, que carecem de autorização prévia do Presidente do Tribunal de Última Instância ou do Procurador, consoante se trate de funcionário das secretarias dos tribunais ou do Gabinete do Procurador.

Artigo 19.º

Impedimentos

Os funcionários de justiça não podem intervir ou participar em processo em que intervenham ou participem juízes, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 20.º

Deveres

Os funcionários de justiça estão sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública e aos seguintes deveres especiais:

1) Não prestar declarações relativas a processos nem informações que não integrem actos de serviço;

2) Colaborar na formação de funcionários de justiça;

3) Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam;

4) Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;

5) Usar capa, de modelo aprovado por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância ou do Procurador, nas sessões e audiências a que tenham de assistir.

Artigo 21.º

Direitos especiais

São direitos especiais dos funcionários de justiça:

1) A entrada e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;

2) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, nos termos da legislação aplicável, mediante parecer prévio favorável do Presidente do Tribunal de Última Instância ou do Procurador e atendendo às funções exercidas.

Artigo 22.º

Férias

1. As férias devem ser gozadas, ainda que interpoladamente, durante os períodos de férias judiciais, só podendo ser autorizado o gozo de férias em período diferente por motivo justificado.

2. Sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias anual por parte dos funcionários de justiça, o magistrado competente pode determinar o seu regresso às funções, atendendo a exigências imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço.

Artigo 23.º

Remunerações

1. O vencimento dos funcionários de justiça é o fixado, para a respectiva categoria e escalão ou cargo, nos mapas 1 e 2 em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.

2. Os oficiais de justiça têm direito a um acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias dos tribunais ou dos serviços do Ministério Público, nos termos fixados por regulamento administrativo.

3. Durante o período de frequência do curso de habilitação os formandos têm direito a uma remuneração mensal de montante fixado por regulamento administrativo, podendo os que detenham a qualidade de funcionário optar pelo vencimento de origem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Diplomas complementares

O desenvolvimento da presente lei, designadamente no que respeita ao processo de recrutamento, selecção e formação dos funcionários de justiça, é feito por regulamento administrativo.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei e nos demais diplomas complementares, são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

Artigo 26.º

Transição de pessoal

1. Os actuais escrivães de direito dos tribunais e do Ministério Público transitam, no mesmo escalão, para a categoria de escrivão judicial principal ou para a categoria de escrivão do Ministério Público principal, consoante pertençam aos quadros das secretarias dos tribunais ou do Gabinete do Procurador.

2. Os actuais escrivães-adjuntos dos tribunais e do Ministério Público transitam, no mesmo escalão, para a categoria de escrivão judicial adjunto ou para a categoria de escrivão do Ministério Público adjunto, consoante pertençam aos quadros das secretarias dos tribunais ou do Gabinete do Procurador.

3. Os actuais escriturários judiciais e oficiais judiciais dos tribunais e do Ministério Público transitam, no mesmo escalão, para a categoria de escrivão judicial auxiliar ou para a categoria de escrivão do Ministério Público auxiliar, consoante pertençam aos quadros das secretarias dos tribunais ou do Gabinete do Procurador.

4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, consoante o caso, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. O pessoal que se encontra a exercer funções de secretário judicial nos tribunais ou no Ministério Público passa a exercer as funções de secretário judicial a que se refere o artigo 5.º, mantendo a situação jurídico-funcional que detém à data da entrada em vigor da presente lei até ao termo do respectivo prazo, sem prejuízo de eventual renovação.

6. O pessoal contratado que exerce funções de funcionário de justiça mantém a sua situação jurídico-funcional e a forma de provimento, independentemente das sucessivas renovações, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual.

7. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria, escalão ou situação resultante da transição.

Artigo 27.º

Exercício transitório de funções de chefia

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, enquanto não existirem indivíduos habilitados com os cursos de formação a que se refere o artigo 10.º, o exercício de funções de chefia é assegurado, por escolha, em regime de substituição, por:

1) Escrivães judiciais principais ou escrivães do Ministério Público principais com, pelo menos, 2 anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a «Bom»;

2) Escrivães judiciais adjuntos ou escrivães do Ministério Público adjuntos com, pelo menos, 4 anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a «Bom».

2. Às situações previstas no número anterior não são aplicáveis os prazos para o exercício de funções em regime de substituição constantes das disposições de carácter geral que regem os cargos de direcção e chefia da Administração Pública.

Artigo 28.º

Concursos de acesso

1. Ao primeiro concurso de acesso às categorias de escrivão judicial especialista e de escrivão do Ministério Público especialista aberto após a data da entrada em vigor da presente lei podem candidatar-se escrivães judiciais adjuntos e escrivães do Ministério Público adjuntos, respectivamente, com 4 anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a «Bom».

2. Ao primeiro concurso de acesso às categorias de escrivão judicial principal e de escrivão do Ministério Público principal aberto após a data da entrada em vigor da presente lei podem candidatar-se escrivães judiciais auxiliares e escrivães do Ministério Público auxiliares, respectivamente, com 4 anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a «Bom».

Artigo 29.º

Recrutamento e provimento

1. Enquanto as necessidades dos serviços o exijam e a título excepcional, podem ser contratados como funcionários de justiça, em regime de contrato individual de trabalho, indivíduos com formação adequada e que exerçam funções de natureza semelhante à das carreiras e cargos previstos na presente lei em local situado fora da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O pessoal referido no número anterior está sujeito aos deveres, impedimentos, incompatibilidades e regime de classificação de serviço e goza dos direitos especiais previstos para os funcionários de justiça.

Artigo 30.º

Actualização de referências legais

1. Todas as referências na legislação em vigor ao cargo de secretário judicial consideram-se feitas ao cargo de secretário judicial dos tribunais ou do Ministério Público, consoante o caso.

2. Todas as referências na legislação em vigor à categoria de escrivão de direito consideram-se feitas ao cargo de escrivão de direito dos tribunais ou do Ministério Público, consoante o caso.

3. Todas as referências na legislação em vigor à categoria de escrivão-adjunto consideram-se feitas à categoria de escrivão judicial adjunto ou escrivão do Ministério Público adjunto, consoante o caso.

4. Todas as referências na legislação em vigor às categorias de escriturário judicial e oficial judicial consideram-se feitas à categoria de escrivão judicial auxiliar ou escrivão do Ministério Público auxiliar, consoante o caso.

Artigo 31.º

Norma revogatória

1. São revogados:

1) Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto;

2) O Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro;

3) O artigo 53.º e o Mapa IV da Lei n.º 9/1999.

2. Exceptuam-se do disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, que se mantêm em vigor até à data do início da vigência do regulamento administrativo a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Julho de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 23 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO *

Tabela indiciária

(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

Mapa 1

Carreira de oficial de justiça judicial

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Escrivão judicial especialista 525 550 580 610
3 Escrivão judicial principal 465 490 510
2 Escrivão judicial adjunto 390 415 430
1 Escrivão judicial auxiliar 310 330 350 365

Carreira de oficial de justiça do Ministério Público

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Escrivão do Ministério Público especialista 525 550 580 610
3 Escrivão do Ministério Público principal 465 490 510
2 Escrivão do Ministério Público adjunto 390 415 430
1 Escrivão do Ministério Público auxiliar 310 330 350 365

Mapa 2

Cargos de chefia

Cargo Índice
Secretário judicial 850
Secretário judicial-adjunto 770
Escrivão de direito 735

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2009