A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei regula a concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por concessão de crédito.
1. Apenas existe concessão de crédito quando um concedente de crédito transmita a um terceiro a titularidade de fichas de jogos de fortuna ou azar em casino sem que haja lugar ao pagamento imediato, em dinheiro, dessa transmissão.
2. Considera-se dinheiro, para efeitos do disposto no número anterior, o seguinte:
1) Numerário;
2) Cheques de viagem;
3) Cheques visados;
4) Ordens de caixa (cashier’s orders ou cashier’s checks);
5) Ordens ou autorizações para a entrega rápida de valores em numerário (money orders);
6) Vales postais;
7) Créditos em conta bancária através de depósito de quaisquer instrumentos levados em conta que sejam directamente convertíveis num saldo em numerário;
8) Créditos em conta bancária resultante quer de operações de transferência bancária ou de movimentação de fundos, quer de compensação em conta;
9) Transferências electrónicas de fundos (Electronic Funds Transfer) através da utilização de instrumentos de pagamento electrónico;
10) Instrumentos representativos de valores em numerário que as concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, adiante designadas por concessionárias, e as subconcessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, adiante designadas por subconcessionárias, ponham, a título gratuito, à disposição de jogadores ou apostadores, e que sejam por aquelas aceites como meio de pagamento da transmissão a que se refere o número anterior; e
11) Quaisquer outros actos, transacções ou instrumentos que sejam como tal considerados por despacho do Chefe do Executivo.
3. Para efeitos do disposto na alínea 9) do número anterior, constituem instrumentos de pagamento electrónico:
1) Os cartões de pagamento, designadamente os de crédito e os de débito; e
2) Os instrumentos de moeda electrónica que revistam a forma de um cartão com valor armazenado em suporte electrónico ou de um saldo em numerário registado na memória de um computador.
4. No caso de o crédito decorrente da transmissão referida no n.º 1 constar de título de crédito, este pode ser emitido ao portador ou, ainda que faça parte de uma emissão em série, à ordem.
1. Estão habilitadas a exercer a actividade de concessão de crédito as seguintes entidades:
1) Concessionárias; e
2) Subconcessionárias.
2. Estão, ainda, habilitados a exercer a actividade de concessão de crédito os promotores de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designados por promotores de jogo, mediante contrato a celebrar com uma concessionária ou subconcessionária.
3. Sem prejuízo de procedimento por infracção administrativa e de responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, pode o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Governo, determinar a suspensão ou a cessação do exercício da actividade de concessão de crédito ou impor condições a esse exercício sempre que o concedente de crédito viole de forma grave as normas legais e regulamentares aplicáveis a essa actividade ou revele manifesta falta de aptidão técnica para o seu exercício.
4. No caso de ser determinada a cessação do exercício da actividade de concessão de crédito nos termos do número anterior, o concedente de crédito deixa de estar habilitado a exercer essa actividade.
5. No caso de se tratar de um promotor de jogo a quem seja determinada a suspensão ou a cessação do exercício da actividade de concessão de crédito nos termos do n.º 3, fica o mesmo, ainda, impedido, temporária ou definitivamente conforme o caso, de praticar actos jurídicos ou de celebrar contratos relativos a essa actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º
6. Apenas podem existir as seguintes relações de concessão de crédito:
1) Entre uma concessionária ou subconcessionária, na qualidade de concedente, e um jogador ou apostador, na qualidade de concedido;
2) Entre um promotor de jogo, na qualidade de concedente, e um jogador ou apostador, na qualidade de concedido; ou
3) Entre uma concessionária ou subconcessionária, na qualidade de concedente, e um promotor de jogo, na qualidade de concedido.
Da concessão de crédito exercida ao abrigo da presente lei emergem obrigações civis.
1. Os concedentes de crédito não podem exercer a actividade de concessão de crédito por interposta pessoa ou entidade.
2. É nulo o acto ou contrato pelo qual um concedente de crédito transmita a terceiro, por qualquer forma e a qualquer título, a sua qualidade.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem as sociedades gestoras que assumam poderes de gestão de concessionárias quanto à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, adiante designadas por sociedades gestoras, ou os promotores de jogo, em nome e por conta de um dos concedentes de crédito referidos no n.º 1 do artigo 3.º, mediante contrato de mandato com representação ou de agência com representação, praticar actos jurídicos ou celebrar contratos relativos à actividade de concessão de crédito.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, pode o Governo determinar que as sociedades gestoras ou os promotores de jogo fiquem impedidos, temporária ou definitivamente, de praticar actos jurídicos ou de celebrar contratos relativos à actividade de concessão de crédito ao abrigo do número anterior, quando os mesmos violem de forma grave as normas legais e regulamentares aplicáveis a essa actividade ou revelem manifesta falta de aptidão técnica para o seu exercício e, tratando-se de promotor de jogo, pode ainda determinar a suspensão ou a cessação do exercício da mesma actividade para a qual se encontra habilitado ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º
5. No caso referido no n.º 3, são aplicáveis às sociedades gestoras e aos promotores de jogo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º e 7.º
Impende sobre os concedentes de crédito um especial dever de cooperação com o Governo, devendo ser submetidos quaisquer documentos e prestadas quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que para o efeito lhes sejam solicitados.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os concedentes de crédito devem observar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade de concessão de crédito, sendo qualquer violação dessas normas tomada em consideração designadamente para efeitos da sua idoneidade enquanto concessionária, subconcessionária ou promotor de jogo.
1. Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º estão sujeitos a forma escrita e são celebrados em 3 exemplares originais, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.
2. As minutas dos contratos, dos seus documentos complementares e de quaisquer alterações a esses instrumentos estão sujeitas a aprovação do Governo, o qual pode determinar a alteração de qualquer cláusula das referidas minutas por razões de legalidade ou de interesse público.
3. Um dos exemplares dos contratos, bem como cópia de todos os seus documentos complementares, é enviado pela concessionária ou subconcessionária à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, adiante designada por DICJ, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração.
4. Deve ainda ser enviada pela concessionária ou subconcessionária à DICJ qualquer alteração aos contratos ou aos seus documentos complementares, no prazo de 15 dias.
5. Os documentos complementares referidos nos n.os 3 e 4 devem ser acompanhados de uma declaração subscrita por representante legal da concessionária ou subconcessionária que a obrigue, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, nos termos da qual este declara, sob compromisso de honra, a correcção, actualidade e veracidade dos dados e informações neles constantes, bem como que os mesmos são cópia dos originais.
6. Os contratos devem conter, obrigatoriamente, cláusulas relativas à obrigação, assumida pelas partes, de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente na Região Administrativa Especial de Macau e, no caso do contrato referido no n.º 3 do artigo 5.º, cláusulas relativas à renúncia à utilização de substitutos ou ao recurso a subagentes, conforme o caso.
7. São nulas as cláusulas dos contratos, dos seus documentos complementares, bem como das respectivas alterações que sejam desconformes com as respectivas minutas aprovadas pelo Governo.
1. Os membros dos órgãos sociais e os trabalhadores dos concedentes de crédito devem, no âmbito da actividade de concessão de crédito, exercer as suas funções de forma prudente e criteriosa, com integridade e respeito pelas leis, regulamentos e regras de conduta profissional.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos mandatários, agentes, representantes e outras pessoas que prestem serviços, a título permanente ou ocasional, aos concedentes de crédito.
1. Os membros dos órgãos sociais e os trabalhadores dos concedentes de crédito, bem como os seus mandatários, agentes, representantes e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à actividade de concessão de crédito ou às relações dos concedentes de crédito com os concedidos, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. Estão, designadamente, sujeitos ao dever de sigilo os nomes dos concedidos, as contas e os seus movimentos e outras operações relacionadas com a concessão de crédito.
3. O dever de sigilo não cessa com o termo das funções ou serviços.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos e elementos respeitantes às relações entre os concedentes de crédito e os concedidos apenas podem ser revelados:
1) Ao Governo;
2) A outros concedentes de crédito;
3) Às sociedades gestoras e aos promotores de jogo, no caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º;
4) A mandatários legais;
5) A auditores, contabilistas ou consultores técnicos;
6) Quando tal for necessário para o exercício dos direitos do credor; ou
7) Quando exista disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo.
2. Pode ser dispensado o dever de sigilo sobre os factos e elementos referidos no número anterior:
1) Mediante autorização do concedido, transmitida ao concedente de crédito; ou
2) Nos termos previstos nas leis penal e processual penal.
Sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços ou entidades públicas, compete à DICJ supervisionar a actividade de concessão de crédito.
1. Quando haja suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu a actividade de concessão de crédito, deve a DICJ exigir que a mesma apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, podendo realizar inspecções no local onde suspeite que tal actividade seja ou tenha sido exercida.
2. Havendo indícios de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu a actividade de concessão de crédito, deve o pessoal com funções inspectivas da DICJ, no mais curto prazo possível, levantar auto de notícia, o qual é remetido ao Ministério Público.
1. Os trabalhadores da DICJ, bem como as pessoas que lhe prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à actividade de concessão de crédito, cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. Os factos e elementos sujeitos ao dever de sigilo apenas podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à DICJ, ou nos casos previstos nas alíneas 5) e 7) do n.º 1 e na alínea 2) do n.º 2 do artigo 11.º
3. O dever de sigilo não cessa com o termo das funções ou serviços.
1. Todos os serviços e entidades públicas devem prestar à DICJ a colaboração que a mesma, no exercício da sua competência de supervisão da actividade de concessão de crédito, repute necessária.
2. Os serviços e entidades públicas devem ainda prestar à Polícia Judiciária a colaboração que a mesma solicitar, no âmbito das suas atribuições em matéria de prevenção e investigação criminal.
3. Ficam sujeitos ao dever de sigilo todos os serviços e entidades públicas, e seus trabalhadores, que participem em trocas de informações efectuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores.
Os factos praticados no exercício da actividade de concessão de crédito, por entidade habilitada ao abrigo da presente lei, não se consideram usura para jogo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho.
O Chefe do Executivo e o Governo aprovarão os diplomas complementares da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
Aprovada em 31 de Maio de 2004.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.