^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 10/2004

Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Tipos de operação aérea

A actividade aérea é classificada em três categorias, em função do tipo de operação:

1) Transporte aéreo comercial – operação de aeronave envolvendo o transporte de passageiros, carga ou correio em contrapartida de remuneração ou por força de contrato de locação;

2) Trabalho aéreo – operação de aeronave no âmbito de serviços especializados, designadamente agricultura, construção, fotografia, observação, patrulhamento, busca e salvamento e publicidade;

3) Aviação geral – qualquer outro tipo de operação aérea não englobada nas duas categorias anteriores.

Artigo 3.º

Transporte público e regime de concessão

1. O exercício da actividade de transporte aéreo comercial na RAEM pode ser atribuído em regime de concessão de serviço público para o transporte aéreo de passageiros, bagagem, carga e correio da e para a RAEM, quando esteja em causa a satisfação de necessidades públicas individualmente sentidas.

2. A concessão a que se refere o número anterior é objecto de contrato subordinado à legislação aplicável às concessões de serviço público e tem como referência os padrões de segurança e eficiência decorrentes das normas e práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation Organization), adiante designada por ICAO.

3. Estão fora do âmbito do conceito de transporte de serviço público as seguintes actividades:

1) Transporte aéreo por helicóptero;

2) Aviação executiva, enquanto transporte aéreo com carácter eventual e a pedido, para ponto de destino determinado pelo(s) utilizador(es), em aeronave que não comporte uma capacidade superior a quarenta lugares para passageiros e em que não haja revenda ao público da capacidade remanescente da aeronave;

3) Situações excepcionais do exercício temporário da actividade de transporte aéreo com base em licença precária emitida pela Autoridade de Aviação Civil, adiante designada por AACM.

Artigo 4.º

Certificação de operador de transporte aéreo

1. A actividade de transporte aéreo comercial depende da certificação técnica do operador pela AACM através da emissão de um certificado de operador de transporte aéreo, nos termos dos artigos seguintes.

2. O certificado de operador de transporte aéreo não confere quaisquer direitos de tráfego e apenas atesta a capacidade técnica do operador para o tipo de actividade autorizada.

3. Pela emissão, renovação, substituição e alteração do certificado de operador de transporte aéreo é devido o pagamento de taxas, cujo regime e normas para a respectiva liquidação e cobrança são fixadas em ordem executiva.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2008

Artigo 5.º

Requisitos para a certificação de operador de transporte aéreo

1. A actividade de transporte aéreo comercial só pode ser exercida por sociedades constituídas na RAEM e cujo principal centro de negócios aqui esteja localizado.

2. Os operadores de transporte aéreo devem dispor de adequadas instalações e estruturas técnicas próprias, bem como de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado.

3. Na sequência de requerimento fundamentado, a AACM pode autorizar a contratação com organizações de manutenção por ela certificadas, ou cuja certificação por outras entidades seja reconhecida pela AACM, de trabalhos de manutenção de aeronaves ou respectivos componentes que o requerente não possa ou não deseje efectuar com os seus próprios meios.

4. A organização e o modo de funcionamento dos serviços técnicos do operador de transporte aéreo, bem como a organização e o conteúdo dos Manuais de Operações e de Manutenção, devem obedecer ao disposto em regulamentação autónoma a emitir pela AACM.

Artigo 6.º

Capital social e estrutura societária dos operadores de transporte aéreo

1. As sociedades operadoras de transporte aéreo devem ter um capital social realizado de montante igual ou superior ao fixado nas alíneas seguintes:

1) Montante fixado no contrato de concessão ou subconcessão, quando a actividade de transporte aéreo esteja, respectivamente, concessionada ou subconcessionada;

2) $ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de patacas) para o exercício da actividade de transporte aéreo por helicóptero, prevista na alínea 1) do n.º 3 do artigo 3.º;

3) $ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de patacas) para o exercício da actividade de aviação executiva, prevista na alínea 2) do n.º 3 do artigo 3.º

2. A AACM pode fixar o valor mínimo do capital social necessário para a emissão de licença de operador de transporte aéreo ao abrigo da alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º

3. Devem ser dados a conhecer à AACM, no prazo de 15 dias a contar da data da sua aprovação ou realização e independentemente de publicação, os seguintes factos relativos às sociedades operadoras de transporte aéreo:

1) Alterações ao pacto social;

2) Alterações da composição do capital social ou da composição dos órgãos sociais.

Artigo 7.º

Deveres dos operadores de transporte aéreo

Os titulares de um certificado de operador de transporte aéreo são responsáveis perante a AACM por:

1) Dar integral cumprimento às normas de operação e de manutenção aprovadas pela AACM;

2) Submeter a aprovação prévia a nomeação de titulares de postos de responsabilidade técnica das estruturas descritas nos Manuais de Operações de Voo e dos Serviços de Manutenção e Engenharia, para efeitos de verificação da adequação das qualificações técnicas e experiência profissional dos mesmos às características dos respectivos lugares;

3) Operar apenas a frota indicada no certificado de operador de transporte aéreo;

4) Submeter à prévia autorização da AACM os pedidos de operação de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou de fretamento, cabendo à AACM fixar as condições e o prazo dessa utilização, por forma a garantir os padrões de controlo e segurança das aeronaves;

5) Fornecer à AACM dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização.

Artigo 8.º

Trabalho aéreo, aviação geral e situações excepcionais

1. A AACM é competente para definir e impor os requisitos de que depende o exercício da actividade de trabalho aéreo, de aviação geral e da actividade de transporte aéreo ao abrigo do regime excepcional previsto na alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º

2. Pela emissão, renovação, substituição e alteração de licenças para o exercício da actividade de trabalho aéreo e pela emissão de licenças precárias para o exercício da actividade de transporte aéreo ao abrigo do regime excepcional previsto na alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º é devido o pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2008

Artigo 9.º

Regime específico de responsabilidade civil

A operação de aeronaves que utilizem infra-estruturas de aviação civil da RAEM ou que sobrevoem o espaço aéreo a si delegado, fica sujeito a um regime específico de responsabilidade civil, assente nos princípios estabelecidos em legislação complementar.

Artigo 10.º

Regulamento de Navegação Aérea de Macau

1. O Regulamento de Navegação Aérea de Macau, abreviadamente designado por RNAM, é constituído por um conjunto de normas de natureza técnica e visa, através da imposição de requisitos técnicos de cumprimento obrigatório, proporcionar uma operação segura e eficaz por parte dos operadores de transporte aéreo e dos demais intervenientes.

2. A AACM é tecnicamente responsável pela elaboração do RNAM.

3. O RNAM é aprovado por ordem executiva e publicado em língua inglesa, devendo no prazo de 2 anos ser publicadas as versões nas línguas oficiais da RAEM.

Artigo 11.º

Licenciamento de pessoal aeronáutico

1. O RNAM define as categorias de pessoal aeronáutico cujo exercício depende de licença, bem como os respectivos requisitos de licenciamento.

2. A AACM é a entidade competente para a emissão, renovação, alteração, suspensão e revogação das licenças referidas no número anterior, bem como para o reconhecimento de licenças emitidas por outras autoridades aeronáuticas.

3. É devido o pagamento de taxas pela prestação dos seguintes serviços:*

1) Emissão, renovação, substituição, alteração e reconhecimento de licenças, certificados e qualificações de pessoal aeronáutico;*

2) Realização de exames necessários ao licenciamento ou à obtenção de qualificações pelo pessoal aeronáutico;*

3) Emissão de quaisquer declarações relativas ao pessoal aeronáutico; *

4) Emissão de diários pessoais de voo.*

4. O regime e normas para a liquidação e cobrança das taxas previstas no número anterior são fixadas em ordem executiva.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2008

Artigo 12.º*

Aeronaves

São da competência da AACM e dão lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva:

1) A emissão, renovação, substituição e alteração de certificados, autorizações ou licenças respeitantes a aeronaves, bem como o reconhecimento destes documentos quando emitidos fora da RAEM;

2) A emissão, alteração, substituição e cancelamento de certificados de matrícula de aeronaves;

3) A emissão de certidões ou informações escritas relativas ao registo de aeronaves;

4) A emissão e substituição de diários de navegação e cadernetas técnicas da aeronave.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2008

Artigo 13.º

Certificação de organizações de manutenção

1. A emissão, renovação e substituição de certificados de aprovação às entidades que exerçam as actividades de design, produção, manutenção ou distribuição de aeronaves ou de componentes ou materiais destinados ao uso em aeronaves são da competência da AACM e dão lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.*

2. A certificação referida no número anterior abrange:

1) Organizações de manutenção dos próprios operadores de transporte aéreo;

2) Organizações de manutenção independentes.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2008

Artigo 14.º

Aeroporto Internacional de Macau

1. O Aeroporto Internacional de Macau, adiante designado por AIM, é uma infra-estrutura de apoio à aviação civil, para as operações de transporte aéreo de pessoas, bagagens, carga e correio.

2. A certificação técnica do AIM é da competência da AACM e dá lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.*

3. Sem prejuízo da necessidade de uma exploração comercial rentável em obediência a adequados princípios económicos aplicáveis num quadro de intensa concorrência regional e internacional, a operação do AIM deve subordinar-se aos mais elevados padrões de segurança e eficiência decorrentes das normas e práticas recomendadas pela ICAO.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2008

Artigo 15.º

Direitos da concessionária do AIM

1. A exploração do AIM pode ser objecto de concessão em regime de serviço público.

2. A concessionária é autorizada a:

1) Exigir aos comandantes das aeronaves, aos representantes das transportadoras e aos subconcessionários, as informações necessárias às operações aeroportuárias e à liquidação unilateral das taxas devidas;

2) Proceder à cobrança coerciva das taxas devidas nos termos do contrato de concessão;

3) Transferir os direitos referidos na alínea 1) para a entidade que por subconcessão, trespasse, ou a qualquer outro título seja prestadora dos serviços de gestão geral e administração do AIM e nessa qualidade responsável pela respectiva exploração.

3. As receitas geradas pela exploração do AIM constituem receitas da concessionária, podendo ser processadas administrativamente pela entidade prevista na alínea 3) do número anterior, a quem compete proceder ao respectivo processo de liquidação, cobrança graciosa e respectiva quitação.

4. O regime das taxas previstas no n.º 2 e as normas para a respectiva liquidação e cobrança são fixadas em legislação complementar.

Artigo 16.º

Infra-estruturas heliportuárias

1. As infra-estruturas heliportuárias da RAEM estão sujeitas à certificação técnica da AACM.

2. A utilização para fins comerciais de infra-estruturas heliportuárias, públicas ou privadas, carece de licenciamento pela AACM.*

3. A operação de infra-estruturas heliportuárias subordina-se aos mais elevados padrões de segurança e eficiência decorrentes das normas e práticas recomendadas pela ICAO.

4. A emissão e a renovação de certificados técnicos e de licenças de utilização para fins comerciais de infra-estruturas heliportuárias dão lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2008

Artigo 17.º

Heliporto Público de Macau

1. O Heliporto Público de Macau, adiante designado por HPM, é uma infra-estrutura de apoio ao serviço de transporte aéreo, e outras operações, por helicóptero.

2. A prestação de serviços heliportuários no HPM pode ser autorizada nos termos de licença ou contrato a outorgar com o Governo da RAEM e dá lugar ao pagamento de taxas nos termos a fixar em ordem executiva.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2008

Artigo 18.º

Utilização de infra-estruturas aeronáuticas da RAEM por aeronaves registadas fora da RAEM

A utilização de infra-estruturas aeronáuticas da RAEM por aeronaves registadas fora da RAEM fica condicionada a autorização da AACM emitida com base em:

1) Acordo ou arranjo de transporte aéreo celebrado com o Estado ou Território que designou a empresa de transporte aéreo utilizadora da aeronave; ou

2) Legislação complementar.

Artigo 18.º-A*

Aplicação e cobrança de outras taxas

1. É devido o pagamento de taxas pela prestação de outros serviços públicos compreendidos nas atribuições da AACM, designadamente a:

1) Emissão, alteração, renovação, substituição e reconhecimento de licenças;

2) Emissão de certificados, autorizações e títulos análogos;

3) Realização de auditorias, inspecções ou avaliações técnicas;

4) Venda de publicações.

2. O regime e normas para a liquidação e cobrança das taxas previstas no número anterior são fixadas em ordem executiva.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2008

Artigo 19.º

Tutela técnica e fiscalização

Compete à AACM fiscalizar a observância do disposto neste diploma e na legislação complementar nele prevista, no âmbito das atribuições e competências que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/95/M, de 6 de Fevereiro.

Artigo 20.º

Disposições sancionatórias

1. A inobservância das normas contidas no presente diploma e demais legislação ou regulamentação complementar constitui infracção punível com as seguintes sanções:

1) Advertência escrita;

2) Multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas);

3) Suspensão ou cancelamento do Certificado de Operador de Transporte Aéreo ou da Licença de que o infractor seja titular.

2. A negligência é punível.

3. A AACM é competente para definir os critérios de graduação e para aplicar as sanções previstas no n.º 1, tendo em consideração:

1) A natureza e circunstâncias da infracção;

2) O prejuízo, implicações e risco potencial, em termos de imagem ou segurança aérea da RAEM;

3) Os antecedentes infraccionais.

4. Para efeitos do presente diploma existe reincidência sempre que, no prazo de 1 ano a contar da aplicação de sanção, seja cometida infracção do mesmo tipo.

5. No caso de reincidência a sanção deverá ser sempre superior à anteriormente aplicada.

6. A sucessão de infracções, independentemente do período de tempo em que ocorram e da respectiva natureza, constitui circunstância agravante.

7. A aplicação de qualquer das sanções referidas no n.º 1 é independente da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.

8. Da aplicação das sanções previstas no n.º 1 cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 21.º

Revogações

São revogados os seguintes diplomas legais:

1) Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto;

2) Portaria n.º 229/95/M, de 14 de Agosto;

3) Portaria n.º 329/95/M, de 26 de Dezembro.

Aprovado em 4 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.