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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 158 300,00 (cento e cinquenta e oito mil e trezentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Janeiro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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2.º orçamento suplementar para 2003

(MOP)

Código das contas Rubricas Valor inscrito Reforço/
/Diminuição
Valor actual
 

Proveitos

     
71 Adicional sobre prémios 1,880,300.00 0.00 1,880,300.00
74 Reembolsos      
741 Indemnizações 600,000.00 (600,000.00) 0.00
76 Juros de depósitos      
763 Juros de depósitos a prazo 367,100.00 (90,600.00) 276,500.00
79 Utilização de provisões      
791 Para sinistros 0.00 45,200.00 45,200.00
83 Resultados relativos a exercícios anteriores 0.00 418,300.00 418,300.00
    2,847,400.00 (227,100.00) 2,620,300.00
 

Custos

     
61 Indemnizações      
611 Provisões para sinistros 2,000,000.00 0.00 2,000,000.00
612 Indemnizações pagas 0.00 20,000.00 20,000.00
62 Fornecimentos e serviços de terceiros      
621 Fornecimentos de terceiros      
6211 Material de escritório 25,000.00 (25,000.00) 0.00
6219 Outros fornecimentos 25,000.00 (25,000.00) 0.00
622 Serviços de terceiros      
6221 Comunicações 15,000.00 (15,000.00) 0.00
62221 Publicidade obrigatória 30,000.00 (2,100.00) 27,900.00
6223 Trabalhos especializados 15,000.00 (1,200.00) 13,800.00
6224 Honorários 18,000.00 (6,000.00) 12,000.00
6225 Contencioso e notariado 50,000.00 0.00 50,000.00
6229 Outros serviços 27,000.00 (27,000.00) 0.00
63 Despesas e encargos bancários 500.00 2,500.00 3,000.00
82 Resultados extraordinários do exercício      
8219 Outras perdas extraordinárias 0.00 10,000.00 10,000.00
    2,205,500.00 (68,800.00) 2,136,700.00
 

Resultado líquido

     
89 Resultado líquido do exercício 641,900.00 (158,300.00) 483,600.00

Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 9 de Dezembro de 2003. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Vogais, António José Félix Pontes — Rufino de Fátima Ramos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2004

A chamada doença da gripe das aves, tecnicamente designada Gripe Aviária (High Pathogenic Avian Influenza), é uma doença que pode afectar quaisquer aves e que pode representar um perigo para a saúde humana, sobretudo quando é causada pelo vírus H5N1 (Influenza A).

Em Dezembro de 2003, a Gripe Aviária apareceu em algumas regiões da Ásia e já ocorreu, em algumas regiões, a morte de seres humanos causada pelo vírus H5N1 e que também foi detectado nas aves doentes.

Considerando o interesse público e a saúde da população é necessário adoptar medidas preventivas.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Fica provisoriamente proibida a importação dos seguintes produtos provenientes da Coreia, Vietname, Japão, Tailândia, Camboja, Laos, Indonésia, Taiwan e das províncias de Guangxi, Hubei e Hunan:

1) Aves de capoeira e aves selvagens;

2) Aves recém-nascidas;

3) Ovos de aves destinados à incubação;

4) Esperma de aves de capoeira e de aves selvagens;

5) Carnes e miudezas frescas, refrigeradas e congeladas de aves de capoeira e aves selvagens;

6) Produtos de origem aviária destinados à alimentação animal, sector agrícola ou fins industriais;

7) Materiais patológicos e produtos biológicos de origem aviária que não tiveram tratamento eficaz para a exterminação do vírus, altamente patogénico, da gripe das aves.

2. A importação dos produtos referidos no número anterior provenientes de outros países e territórios deve observar os requisitos do controlo sanitário actualmente aplicados e fica provisoriamente condicionada ao seguinte:

1) Os produtos devem ser provenientes de aviários e fábricas de transformação de carnes de aves que estejam sob controlo das autoridades veterinárias do local de origem;

2) Os produtos devem ter obtido aprovação em inspecção independente, antes da exportação, devidamente certificada.

3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento de importação pendentes.

29 de Janeiro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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