Tendo em consideração as propostas da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA e ao item 2.1 — CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS do artigo 2.0 — CIRCUITOS PRIVATIVOS, todos constantes do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001:
1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA
1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL
N.º |
DESIGNAÇÃO |
Instalação | Assinatura trimestral | |
Patacas | Patacas | |||
[...] | ||||
15 |
Pacote de Serviços de Valor Acrescentado 11C, 11D, 11E | Grátis | 93 |
11C Este Pacote aplica-se apenas aos clientes subscritores classificados nas Residências classe A de acordo com a tabela tarifária aprovada para o Serviço Telefónico Fixo Local.
11D Este Pacote inclui:
1) Serviço de Identificação do Número Chamador para o Serviço Telefónico Fixo
2) Quaisquer dois programas da central telefónica*
3) Serviço de Correio de Voz para o Serviço Telefónico Fixo (ou um programa da central telefónica*)
* O Impulso de contagem de Tempo e o Impulso de início de chamada não se aplicam a este Plano Tarifário.
11E Caso os clientes cessem a subscrição de qualquer um dos serviços de valor acrescentado incluídos neste Pacote, não poderão continuar a subscrever este mesmo Pacote.
[...]
2.0 — CIRCUITOS PRIVATIVOS
2.1 — CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS
N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa | |
Patacas | |||
[...] | |||
5 | Circuito Privativo Temporário35E | ||
5.1 | Taxa de instalação | 1000 | |
5.2 | Taxa de Utilização por minuto35F | 40 | |
5.3 | Taxa de Ligação Manual por pedido35G,35H,35I,35J,35K | 2000 | |
5.4 | Taxa de Cancelamento (Pedido feito com antecedência igual ou inferior a 48 horas antes do início do programa) | 800 |
35E As tarifas são aplicáveis a ligações entre locais já servidos por fibras ópticas. Este serviço inclui apenas um canal de vídeo e até dois canais de áudio.
35F Utilização mínima de uma hora. Se a ligação é subscrita para Recepção/Transmissão de Vídeo Internacional e local, a utilização mínima é de 10 minutos.
35G O serviço de ligação manual será executado de qualquer ponto de origem local através de ligação ao Centro Internacional de Televisão (ITC) para outro ponto de destino local.
35H A tarifa a aplicar será baseada no local da recepção.
35I O serviço inclui um canal de vídeo e até dois canais de áudio.
35J Qualquer alteração ao pedido de ligação manual feito com antecedência inferior a 10 minutos será atendido de acordo com a disponibilidade de tempo.
35K Taxa de ligação manual aplicável a qualquer pedido de cancelamento ou interrupção recebidos com a antecedência inferior a 30 minutos do período reservado.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.