REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 2/2004

BO N.º:

2/2004

Publicado em:

2004.1.12

Página:

25-27

  • Aprova os aditamentos ao tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
Diplomas
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  • Ordem Executiva n.º 6/2001 - Aprova o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. — Revoga a Portaria n.º 584/99/M, de 17 de Dezembro.
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  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    :
  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 2/2004

    Tendo em consideração as propostas da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

    Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA e ao item 2.1 — CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS do artigo 2.0 — CIRCUITOS PRIVATIVOS, todos constantes do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001:

    1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA

    1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL

    N.º  

    DESIGNAÇÃO

    Instalação Assinatura trimestral
          Patacas Patacas
    [...]        

    15

      Pacote de Serviços de Valor Acrescentado 11C, 11D, 11E Grátis 93

    11C Este Pacote aplica-se apenas aos clientes subscritores classificados nas Residências classe A de acordo com a tabela tarifária aprovada para o Serviço Telefónico Fixo Local.

    11D Este Pacote inclui:

    1) Serviço de Identificação do Número Chamador para o Serviço Telefónico Fixo

    2) Quaisquer dois programas da central telefónica*

    3) Serviço de Correio de Voz para o Serviço Telefónico Fixo (ou um programa da central telefónica*)

    * O Impulso de contagem de Tempo e o Impulso de início de chamada não se aplicam a este Plano Tarifário.

    11E Caso os clientes cessem a subscrição de qualquer um dos serviços de valor acrescentado incluídos neste Pacote, não poderão continuar a subscrever este mesmo Pacote.

    [...]

    2.0 — CIRCUITOS PRIVATIVOS

    2.1 — CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS

    N.º   DESIGNAÇÃO Taxa
          Patacas
    [...]      
    5   Circuito Privativo Temporário35E  
    5.1   Taxa de instalação 1000
    5.2   Taxa de Utilização por minuto35F 40
    5.3   Taxa de Ligação Manual por pedido35G,35H,35I,35J,35K 2000
    5.4   Taxa de Cancelamento (Pedido feito com antecedência igual ou inferior a 48 horas antes do início do programa) 800

    35E As tarifas são aplicáveis a ligações entre locais já servidos por fibras ópticas. Este serviço inclui apenas um canal de vídeo e até dois canais de áudio.

    35F Utilização mínima de uma hora. Se a ligação é subscrita para Recepção/Transmissão de Vídeo Internacional e local, a utilização mínima é de 10 minutos.

    35G O serviço de ligação manual será executado de qualquer ponto de origem local através de ligação ao Centro Internacional de Televisão (ITC) para outro ponto de destino local.

    35H A tarifa a aplicar será baseada no local da recepção.

    35I O serviço inclui um canal de vídeo e até dois canais de áudio.

    35J Qualquer alteração ao pedido de ligação manual feito com antecedência inferior a 10 minutos será atendido de acordo com a disponibilidade de tempo.

    35K Taxa de ligação manual aplicável a qualquer pedido de cancelamento ou interrupção recebidos com a antecedência inferior a 30 minutos do período reservado.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Janeiro de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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