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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Isenção das taxas

1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2004, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º a 3.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, com excepção da prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º.

2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante o primeiro trimestre do ano de 2004, do pagamento das rendas previstas no artigo 4.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

19 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «I Ching, Pa Kua IV», nas taxas e quantidades seguintes:

2,00 patacas 350 000
2,00 patacas 350 000
2,00 patacas 350 000
2,00 patacas 350 000
2,00 patacas 350 000
2,00 patacas 350 000
2,00 patacas 350 000
2,00 patacas 350 000
Bloco com selo de 8,00 patacas 350 000

2. Os selos são impressos em 350 000 folhas miniatura, das quais 87 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

23 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2004, pelas instituições financeiras offshore — sucursais de bancos a operar na Região Administrativa Especial de Macau é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

23 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 302/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Ao director e subdirector da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

23 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 303/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Ao director e subdirector da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

23 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 304/2003

Tendo sido adjudicado às empresas «Firma Chun Cheong Produtos Farmacêuticos, Limitada», «The Glory Medicine», « Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada», «Luen Cheong Hong», «Agência Lei Va Hong Limitada», «Medicare Equipamentos Médicos», «Hong Tai Hong», «Cheng San» e «Four Star Companhia Limitada», o fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos aos Serviços de Saúde, cujos contratos são celebrados no corrente ano, dando lugar a encargos orçamentais no ano económico de 2004, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração dos contratos para o fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 42 914 139,70 (quarenta e dois milhões, novecentas e catorze mil, cento e trinta e nove patacas e setenta avos) pagável no ano económico de 2004, com as empresas e pagamentos que a seguir se indicam:

Empresa Ano 2004
«Firma Chun Cheong Produtos Farmacêuticos, Limitada» $ 10 671 563,80
«The Glory Medicine» $ 5 063 104,60
«Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada» $ 647 268,50
«Luen Cheong Hong» $ 1 267 422,80
«Agência Lei Va Hong Limitada» $ 5 546 192,10
«Medicare Equipamentos Médicos» $ 3 053 209,00
«Hong Tai Hong» $ 4 562 349,50
«Cheng San» $ 1 072 349,00
«Four Star Companhia Limitada» $ 11 030 680,40

2. O encargo será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano 2004.

23 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2003

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Urbana J & T, Limitada, a execução da empreitada da «Obra de Ampliação de Biblioteca Sir Ho Tung», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Urbana J & T, Limitada, para a execução da empreitada da «Obra de Ampliação de Biblioteca Sir Ho Tung», pelo montante de $ 16 897 960,00 (dezasseis milhões, oitocentas e noventa e sete mil, novecentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003  $ 6 759 184,00
Ano 2004  $ 10 138 776,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.09, subacção 7.010.105.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 306/2003

Tendo sido adjudicada à CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização da Empreitada de Remodelação do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais do Patane Sul», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado o escalonamento para a liquidação dos encargos resultantes da adjudicação à CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Empreitada de Remodelação do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais do Patane Sul», pelo montante de $ 609 000,00 (seiscentas e nove mil patacas), conforme a seguir se indica:

Ano 2003 $ 63 000,00
Ano 2004 $ 546 000,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.14, subacção 8.090.113.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2003

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, a execução da empreitada da «Construção do Complexo Municipal do Mercado de Tamagnini Barbosa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, para a execução da empreitada da «Construção do Complexo Municipal do Mercado de Tamagnini Barbosa», pelo montante de $ 17 495 091,90 (dezassete milhões, quatrocentas e noventa e cinco mil e noventa e uma patacas e noventa avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 3 500 000,00
Ano 2004 $ 13 995 091,90

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 8.044.006.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2003

Tendo sido adjudicada à Xin Kang Hua — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «um turntable ladder», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Hua — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «um turntable ladder», pelo montante de $ 6 398 800,00 (seis milhões, trezentas e noventa e oito mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 764 890,00
Ano 2004 $ 3 617 950,00
Ano 2005 $ 1 015 960,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2003

Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «seis ambulâncias, duas ambulâncias de pequenas dimensões e um auto-bomba-tanque», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «seis ambulâncias, duas ambulâncias de pequenas dimensões e um auto-bomba-tanque», pelo montante de $ 7 347 160,00 (sete milhões, trezentas e quarenta e sete mil, cento e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 4 850 000,00
Ano 2004 $ 2 297 160,00
Ano 2005 $ 200 000,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 313/2003

Tendo sido adjudicado à MegaInfo Limited, o fornecimento de «Soluções para o Sistema Informático do Centro Polivalente do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a MegaInfo Limited, para o fornecimento de «Soluções para o Sistema Informático do Centro Polivalente do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais», pelo montante de $ 11 652 391,00 (onze milhões, seiscentas e cinquenta e duas mil, trezentas e noventa e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 3 610 000,00
Ano 2004 $ 8 042 391,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», códigos económicos 07.10.00.00.01 e 07.12.00.00.02, subacções 1.013.153.01 e 1.013.152.01, respectivamente, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Dezembro de 2003.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2003

Tendo sido adjudicado à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., o fornecimento de «Sistema de Informação ao Público e Audiovisual do Centro Polivalente do IACM», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., para o fornecimento de «Sistema de Informação ao Público e Audiovisual do Centro Polivalente do IACM», pelo montante de $ 1 236 600,00 (um milhão, duzentas e trinta e seis mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 741 960,00
Ano 2004 $ 494 640,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 1.013.153.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Dezembro de 2003.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 315/2003

Tendo sido adjudicado à Companhia de Construção Vantagem, a prestação da obra de «Concepção e Construção de Nova Instalação do Centro de Formação Jurídica e Judiciária», cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Vantagem, para a prestação da obra de «Concepção e Construção de Nova Instalação do Centro de Formação Jurídica e Judiciária», pelo montante de $ 3 492 164,50 (três milhões, quatrocentas e noventa e duas mil, cento e sessenta e quatro patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 500 000,00
Ano 2004 $ 1 992 164,50

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica «Melhoramento das Instalações», código económico 07-03-00-00-01 da tabela de despesa do orçamento privativo do Cofre dos Assuntos de Justiça, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Cofre dos Assuntos de Justiça, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2003.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2003

Tendo sido adjudicados à Nam Kwong Tecnologias de Informação, Limitada, o fornecimento e a instalação de «Equipamento para Transmissão de Sinais de Vídeo do Sistema de Detecção à Transgressão de Sinalização Semafórica», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Nam Kwong Tecnologias de Informação, Limitada, para o fornecimento e instalação de «Equipamento para Transmissão de Sinais de Vídeo do Sistema de Detecção à Transgressão de Sinalização Semafórica», pelo montante de $ 1 477 681,00 (um milhão, quatrocentas e setenta e sete mil, seiscentas e oitenta e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 182 144,80
Ano 2004 $ 295 536,20

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.02, subacção 8.051.018.28, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2003.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 317/2003

Tendo sido adjudicada à SCG & MC — Construção e Engenharia (Macau) Limitada, a execução da empreitada de «Melhoramentos da Piscina Olímpica de Macau — 2.ª Fase», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a SCG & MC — Construção e Engenharia (Macau) Limitada, para a execução da empreitada de «Melhoramentos da Piscina Olímpica de Macau — 2.ª Fase», pelo montante de $ 6 805 550,00 (seis milhões, oitocentas e cinco mil, quinhentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 4 763 885,00
Ano 2004 $ 2 041 665,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 7.020.148.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2003.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 320/2003

Tendo sido adjudicada à Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, a execução da empreitada de «Construção do sistema de drenagem residual complementar para o COTAI», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, para a execução da empreitada da «Construção do sistema de drenagem residual complementar para o COTAI», pelo montante de $ 7 976 143,00 (sete milhões, novecentas e setenta e seis mil, cento e quarenta e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 1 994 035,80
Ano 2004 $ 5 982 107,20

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.09, subacção 8.090.136.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 321/2003

Tendo sido adjudicada à FCCabral — Arquitectura Paisagista Soc. Unipessoal Limitada, a elaboração do «Projecto de execução de arranjo paisagístico e arruamentos complementares da nova frente marítima da Taipa, nos acessos Sul à 3.ª Ponte Macau-Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a FCCabral — Arquitectura Paisagista Soc. Unipessoal Limitada, para a elaboração do «Projecto de execução de arranjo paisagístico e arruamentos complementares da nova frente marítima da Taipa, nos acessos Sul à 3.ª Ponte Macau-Taipa», pelo montante de $ 5 670 190,50 (cinco milhões, seiscentas e setenta mil, cento e noventa patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 2 268 076,00
Ano 2004 $ 3 402 114,50

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.01, subacção 8.051.070.27, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 322/2003

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 288/2002, de 30 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial de Transporte Wing Seng, respeitante ao fornecimento de sapatos à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau e garantida a sua cobertura financeira.

Não tendo a Agência acima indicada completado o fornecimento dos sapatos em 2003, torna-se necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 288/2002, mantendo-se o montante global de $ 1 227 775,70 (um milhão, duzentas e vinte e sete mil, setecentas e setenta e cinco patacas e setenta avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento indicado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 288/2002, de 30 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2002 $ 1 104 998,10
Ano 2003 $ 0,00
Ano 2004 $ 122 777,60

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba da correspondente rubrica inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 288/2002.

31 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2003

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2002, de 30 de Agosto, foi autorizada a celebração de contrato com a CTMB Joint Venture, para a execução da empreitada de «Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário efectuar um reforço de $ 42 000 000,00 (quarenta e dois milhões de patacas), na dotação a despender em 2003, com igual redução em 2004, pelo que se torna necessário proceder a um novo escalonamento das verbas previstas no n.º 1 do citado despacho.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2002, de 30 de Agosto, para o seguinte:

Ano 2002 $ 84 000 000,00
Ano 2003 $ 257 000 000,00
Ano 2004 $ 219 180 000,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.01, subacção 8.051.070.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2002, de 30 de Agosto.

31 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 325/2003

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Civil Nam Kwong/Soi Kun, Limitada, a execução da obra do «Edifício Museu na Praça do Centro Cultural — Trabalhos a mais — Erros de Medição e Ampliação», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado o escalonamento para a liquidação dos encargos resultantes da adjudicação à Companhia de Construção Civil Nam Kwong/Soi Kun, Limitada, para a execução da obra do «Edifício Museu na Praça do Centro Cultural — Trabalhos a mais — Erros de Medição e Ampliação», pelo montante de $ 9 922 695,00 (nove milhões, novecentas e vinte e duas mil, seiscentas e noventa e cinco patacas), conforme a seguir se indica:

Ano 2003 $ 5 000 000,00
Ano 2004 $ 4 922 695,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.010.098.18, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.