|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
É aprovada a tarifa de prémios para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados anexa a este regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Aprovado em 4 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
As disposições constantes da presente tarifa são de aplicação obrigatória a todos os seguros de responsabilidade civil profissional dos advogados efectuados na Região Administrativa Especial de Macau, estabelecendo-se as condições e prémios a que devem obedecer aqueles seguros.
1. Da proposta de seguro devem constar, além de outros que as seguradoras entendam convenientes, os seguintes quesitos, cujo preenchimento é obrigatório:
1) Nome do tomador do seguro e do proponente, número de cédula profissional deste último e localização do seu domicílio profissional;
2) Número e nome dos advogados estagiários sob a responsabilidade do proponente, respectivo número de cédula profissional e data do início da actividade;
3) Número e nome dos trabalhadores do proponente e data do início de actividade;
4) Início, duração e termo do seguro;
5) Data retroactiva do seguro;
6) Valor a segurar;
7) Franquia.
2. A proposta deve apresentar-se sem rasuras, nomeadamente nos elementos referidos no número anterior.
O seguro é celebrado por um período certo e determinado até um ano, sendo o prémio calculado em função do estabelecido nos artigos 4.º e 6.º
1. A taxa de prémio para advogados é de:
1) Sem aplicação de franquia
5‰ sobre o valor do capital seguro.
2) Com aplicação de franquia em cada indemnização
Franquia | Desconto no prémio | Taxa de prémio |
10% | 5% | 4.75‰ |
15% | 10% | 4.50‰ |
20% | 15% | 4.25‰ |
25% | 20% | 4.00‰ |
2. Por cada advogado estagiário, o sobreprémio para o advogado responsável é de 25% do prémio, calculado em função do estabelecido nas alíneas 1) e 2) do número anterior.
3. Relativamente aos empregados do advogado, o sobreprémio para o(s) advogado(s) responsável(eis) é de 10% do prémio, calculado em função do estabelecido nas alíneas 1) e 2) do n.º 1.
Quando o prémio for igual ou superior a $ 40 000,00 (quarenta mil patacas), pode o mesmo ser cobrado em duas prestações semestrais, pagas adiantadamente com o agravamento de 5%, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a $ 20 000,00 (vinte mil patacas).
Nos contratos estabelecidos por prazo inferior a um ano são cobradas, como mínimas, as seguintes percentagens do prémio anual:
— Seguro até um mês | 20% |
— Seguro de mais de um mês mas inferior ou igual a três meses | 40% |
— Seguro superior a três meses mas inferior ou igual a cinco meses | 60% |
— Seguro superior a cinco meses mas inferior ou igual a oito meses | 80% |
— Seguro superior a oito meses | 100% |
1. Se, durante o período de seguro abaixo indicado, imediatamente anterior ao termo da apólice, não tiver havido participação de qualquer sinistro que dê lugar ao pagamento de qualquer prestação, ou à constituição de provisão por ser presumível esse pagamento, o segurado tem direito às seguintes bonificações incidentes no prémio da anuidade subsequente:
Período de seguro | Desconto |
— Na anuidade anterior | 5% |
— Em duas anuidades consecutivas | 10% |
— Em três ou mais anuidades consecutivas | 15% |
2. No caso de transferência de um seguro com direito a bonificação por ausência de participação de sinistros, a seguradora para onde o seguro é transferido pode conceder esse desconto, mediante a confirmação, por escrito, desse direito, por parte da seguradora anterior.
No caso do segurado participar um ou mais sinistros, no mesmo período de seguro, o prémio e sobreprémios sofrem os seguintes agravamentos:
N.º de sinistros participados |
Agravamento |
1 | 10% |
2 | 20% |
3 | 30% |
4 | 40% |
5 ou mais | 100% |
Sobre o prémio incide apenas a percentagem legalmente estabelecida para o imposto do selo.
1. No caso da resolução do contrato ou da redução do capital seguro ter sido da iniciativa da seguradora, o prémio a devolver por esta é calculado proporcionalmente ao período não decorrido.
2. Se a resolução ou redução tiver sido solicitada pelo tomador do seguro, este terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face ao agravamento do risco, caso em que o tomador do seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.
1. As importâncias dos prémios são sempre arredondadas para a unidade de patacas imediatamente superior.
2. O imposto do selo é arredondado nos termos legais.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0