^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 40/2003

Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Apólice uniforme

As condições gerais e particulares da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados são as constantes do anexo a este regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 4 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE

Entre a (companhia de seguros), adiante designada por seguradora, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente contrato, entende-se por:

1) Seguradora A entidade legalmente autorizada para a exploração de seguros de responsabilidade civil profissional, que subscreve o presente contrato;

2) Tomador do seguro A pessoa ou entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;

3) Segurado A pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado, na sua qualidade de advogado legalmente habilitado para o exercício da profissão;

4) Terceiro O constituinte ou outras pessoas que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofram um dano patrimonial susceptível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;

5) Entidade beneficiária A pessoa ou entidade à qual deve ser liquidada a indemnização, nos termos da lei civil e desta apólice;

6) Sinistro O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato;

7) Acidente O evento ocorrido como resultado de acção externa, súbita ou violenta de que resultaram lesões corporais a um terceiro no domicílio profissional do segurado;

8) Dano patrimonial O prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;

9) Franquia O valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e se encontra estipulado nas condições particulares, não sendo, no entanto, oponível a terceiros.

Artigo 2.º

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da actividade do segurado, na sua qualidade de advogado, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 3.º

Garantias do contrato

1. O presente contrato garante as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes exclusivamente de acções, omissões ou incumprimento das obrigações do segurado no exercício profissional da actividade de advogado.

2. O presente contrato cobre também a responsabilidade civil legal eventualmente imputável ao segurado em resultado de actos ou omissões dos seus colaboradores não advogados e de advogados estagiários, bem como de acidentes causados a terceiros no domicílio profissional daquele.

3. Para efeitos do número anterior e sob pena da respectiva exclusão da cobertura do presente contrato, o segurado deverá comunicar à seguradora, por correio registado ou outro meio do qual fique registo escrito, os nomes dos seus colaboradores não advogados e dos advogados estagiários a abranger pelo mesmo.

4. A apólice corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

Salvo convenção expressa em contrário, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ou que se encontrem mais estreitamente conexos com esta.

Artigo 5.º

Exclusões

O presente contrato não cobre a responsabilidade:

1) Por danos decorrentes da falta de capacidade ou legitimidade para contratar das pessoas que intervenham em negócios com o segurado, quando estes factos lhe sejam dolosamente ocultados, e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever legal que impende sobre o segurado no sentido de se certificar da capacidade e da legitimidade para contratar das pessoas em cujos negócios intervém;

2) Resultante de actos praticados pelo segurado com o acordo do cliente, para efeito de obtenção de benefícios ou redução de custos de natureza fiscal;

3) Por danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou de quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável ao segurado;

4) Pelo pagamento de taxas e multas de qualquer natureza;

5) De lesões corporais, angústia mental, sofrimento emocional, enfermidade, doença ou morte de qualquer empregado do segurado, ou danos ou destruição de quaisquer bens de qualquer empregado do segurado, incluindo perda de uso, resultante de acidente caracterizável como acidente de trabalho ou de doença profissional;

6) Por danos causados aos sócios, gerentes e representantes legais da entidade cuja responsabilidade se garanta;

7) Por danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

8) Referente a reclamações, baseadas numa responsabilidade do segurado, resultantes de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade legal do segurado garantida por este contrato;

9) Por danos devidos a actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar usurpado ou tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem e distúrbios laborais, tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs;

10) Por danos causados por acidentes ocorridos com veículos ou embarcações de recreio, que nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

11) Resultante de qualquer erro, omissão ou negligência cometidos ou que se alegue terem sido cometidos em momento anterior à data retroactiva indicada nas condições particulares da apólice;

12) Emergente de uma alegada ou efectiva violação de direitos de autor, marca registada, desenho ou patente registados;

13) Directa ou indirectamente baseada em, atribuível a, ou em consequência de qualquer dívida comercial do segurado, ou de qualquer aval dado por este a uma dívida ou referente a quaisquer divergências envolvendo os honorários do segurado ou encargos ou qualquer prestação de capital e juros resultantes de um adiantamento de um empréstimo, ou de transacção de natureza semelhante, ou extensão de crédito efectuada ou obtida pelo segurado;

14) Resultante de, ou directa ou indirectamente relacionada com a insolvência ou bancarrota do segurado;

15) Resultante de qualquer responsabilidade legal, ou de que natureza for, directa ou indirectamente, causada ou contribuída por radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear proveniente da combustão de qualquer combustível nuclear ou radioactivo tóxico e explosivo ou de quaisquer propriedades de qualquer equipamento nuclear explosivo ou seus componentes;

16) Resultante de qualquer perda financeira directa, indirecta ou alegadamente causada por, ou contribuída por, infiltração, poluição do ar, água ou solo ou contaminação de qualquer tipo;

17) Referente a calúnia ou difamação;

18) A respeito de perdas, directa ou indirectamente, resultantes de, ou em consequência de, ou, de qualquer forma, envolvendo asbestos, ou quaisquer materiais contendo asbestos, seja em que forma for ou quantidade.

Artigo 6.º

Início do contrato

1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta.

2. A proposta considera-se aprovada no décimo quinto dia a contar da data da sua recepção na seguradora, a menos que, entretanto, o candidato a tomador do seguro seja notificado da sua recusa ou da sua antecipada aprovação, ou da necessidade de recolha de esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.

Artigo 7.º

Duração do contrato e cessação dos efeitos das garantias

1. O contrato é celebrado por um período certo e determinado até um ano, cessando os respectivos efeitos às 24 horas do seu último dia.

2. A garantia dada por esta apólice está limitada às consequências dos actos, omissões ou incumprimento de obrigações geradores de responsabilidade ocorridos durante o período de vigência da apólice e cuja reparação seja reclamada até 3 anos após a cessação desta.

3. A produção dos efeitos do presente contrato fica condicionada à habilitação do segurado para o exercício da profissão de advogado, cessando automaticamente a sua validade na data em que este deixe de estar legalmente habilitado para o exercício daquela actividade, sendo, neste caso, o estorno de prémio processado pro rata temporis.

Artigo 8.º

Redução e resolução do contrato

1. O tomador do seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado ou outro meio do qual fique registo escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

2. A redução não pode conduzir a um capital seguro inferior ao legalmente fixado.

3. Em caso de redução ou resolução, o tomador do seguro terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face ao agravamento do risco, caso em que o tomador do seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.

4. A redução ou resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.

5. Quando tenha ocorrido algum sinistro, a resolução do contrato fica subordinada ao disposto nos números anteriores, mas, para efeitos de devolução do prémio, deve somente considerar-se a parte do capital seguro que exceda o valor da indemnização líquida.

6. No caso de alteração ou resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a Associação dos Advogados de Macau no prazo máximo de 15 dias após a data em que a mesma produza efeitos.

Artigo 9.º

Nulidade do contrato

1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas, assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato.

2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.

3. Havendo mais de um segurado, o disposto nos números anteriores é somente aplicável em relação aos segurados que assim hajam procedido, mantendo-se o contrato válido em relação aos restantes.

Artigo 10.º

Agravamento do risco

1. O segurado obriga-se, no prazo de 8 dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar à seguradora, por correio registado ou outro meio do qual fique registo escrito, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.

2. Considera-se agravante do risco toda a circunstância que torne mais provável a ocorrência de um facto ou omissão susceptível de determinar a responsabilidade do segurado ou uma maior amplitude de danos a ressarcir por este, designadamente:

1) O aumento do número de colaboradores não advogados;

2) A ausência ou impedimento de comparecer no domicílio profissional por período superior a 2 meses;

3) O exercício da profissão em colaboração com outros advogados.

3. A falta da comunicação referida no n.º 1 constitui causa de resolução do contrato, nos termos legais em vigor, salvo tratando-se de agravamento do risco pela circunstância da alínea 1) do número anterior, caso em que haverá apenas lugar ao procedimento previsto nos números 5 e seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 975.º do Código Comercial.

4. Salvo convenção expressa em contrário, a apólice produz todos os seus efeitos para o risco agravado, entre a data do seu agravamento, desde que comunicado nos termos do n.º 1, e a data da resolução do contrato por qualquer das partes.

5. A seguradora dispõe de 8 dias, a contar da data da comunicação do agravamento do risco, para o aceitar ou recusar.

6. Aceitando-o, a seguradora comunicará ao segurado as novas condições dentro do prazo referido no número anterior, fazendo-as constar de acta adicional ao contrato.

7. Recusando-o, a seguradora dará, ainda no mesmo prazo referido no n.º 5, conhecimento ao segurado da resolução do contrato.

8. No caso previsto no n.º 6, o segurado dispõe de igual prazo de 8 dias, a partir da comunicação, para, não aceitando as novas condições, resolver o contrato.

9. As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário dentro dos prazos previstos neste artigo.

Artigo 11.º

Valor seguro

1. Independentemente do número de lesados por sinistro, a responsabilidade da seguradora prevista no artigo 3.° é sempre limitada à importância máxima anual fixada nas condições particulares da apólice, a qual não poderá nunca ser inferior ao limite mínimo legalmente fixado.

2. Se, em virtude do pagamento de indemnizações pela seguradora, o capital seguro remanescente ficar reduzido a menos de 10% do mínimo fixado, deverá o segurado reconstituí-lo até este montante, pagando, através do tomador do seguro, o prémio complementar que, na circunstância, for ajustado com a seguradora.

3. Em caso de recusa de reconstituição do capital seguro pela seguradora, deverá o segurado contratar junto de outra seguradora um seguro adicional para o período remanescente do primeiro, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 15.º.

4. Salvo convenção expressa em contrário:

1) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a seguradora não responderá pelas despesas judiciais;

2) Se for inferior, a seguradora responderá pela indemnização e por aquelas despesas até ao limite do capital seguro;

3) O segurado obriga-se a reembolsar a seguradora pelas despesas judiciais por esta despendidas, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas condições particulares da apólice.

5. A seguradora responde pelos honorários de advogados e solicitadores, desde que tenham sido por ela escolhidos.

Artigo 12.º

Pagamento da indemnização

Salvo convenção em contrário expressa nas condições particulares, a seguradora indemnizará em patacas e na RAEM, entendendo-se cumprida a sua obrigação no momento em que der conhecimento ao terceiro do depósito, a seu favor, em uma instituição bancária legalmente autorizada a operar na RAEM, da quantia que está obrigada a indemnizar, segundo o direito aplicável.

Artigo 13.º

Franquia

1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

2. No caso das perdas resultantes de qualquer sinistro consequente, directa ou indirectamente, de qualquer acto desonesto, fraudulento, criminoso ou malicioso do segurado, ou dos seus colaboradores não advogados e de advogados estagiários, a franquia é obrigatória, correspondendo a 10% do valor da indemnização devida.

3. Compete à seguradora, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo segurado do valor da franquia aplicada.

Artigo 14.º

Insuficiência de capital

No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro, a responsabilidade da seguradora para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos danos sofridos, até à concorrência desse capital.

Artigo 15.º

Coexistência de contratos

1. O tomador do seguro fica obrigado a participar à seguradora a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco, sob pena de responder por perdas e danos.

2. Existindo, à data do sinistro, mais que um contrato de seguro a garantir o mesmo risco, a presente apólice apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência dos seguros anteriores.

Artigo 16.º

Pagamento dos prémios

1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.

2. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.

3. A seguradora encontra-se obrigada a avisar, por escrito, o tomador do seguro até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, indicando essa data e o valor a pagar.

4. O seguro considera-se em vigor pelo período correspondente sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador do seguro por mediador com poder de cobrança.

Artigo 17.º

Alteração do contrato ou do prémio

Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do contrato ou do prémio apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte, mediante aviso prévio ao tomador do seguro com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 18.º

Obrigações da seguradora

1. A seguradora substituirá o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.

2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efectuadas pela seguradora com a adequada prontidão e diligência.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, a seguradora suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros referida nos números anteriores.

4. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do segurado e à fixação do montante dos danos.

5. Se, decorridos 45 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.

6. O segurado pode recusar a regularização amigável do sinistro, assumindo, nesse caso, o risco na parte que exceder o montante que a seguradora estaria disposta a suportar.

Artigo 19.º

Obrigações do segurado

1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se:

1) A comunicar tal facto, por escrito, à seguradora, no mais curto prazo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma;

2) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.

2. O segurado não poderá, sob pena de responder por perdas e danos:

1) Abonar extra-judicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da seguradora, a fixar a natureza e o valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;

2) Dar conselhos e assistência ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da seguradora, sem sua expressa autorização;

3) Dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à seguradora, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice.

3. O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a conceder à seguradora o direito de orientar e conduzir os processos cíveis resultantes de factos susceptíveis de gerarem sinistro coberto pela apólice, outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance.

Artigo 20.º

Comunicações e notificações entre as partes

É condição suficiente para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta apólice se considerem válidas e plenamente eficazes, que as mesmas sejam feitas por correio registado, ou outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou do segurado constante do contrato, ou para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no exterior, para a morada da sua sucursal.

Artigo 21.º

Direito de regresso

A seguradora, uma vez paga a indemnização, tem direito de regresso contra o segurado:

1) Quando a responsabilidade do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável decorra de actuação dolosa ou de acto qualificável como crime ou contravenção;

2) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;

3) Quando a responsabilidade seja decorrente de violação do dever de sigilo profissional pelo segurado ou por quem ele seja civilmente responsável;

4) Quando a responsabilidade decorrer de actos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência.

Artigo 22.º

Sub-rogação

1. A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.

2. O segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.

Artigo 23.º

Legislação aplicável e arbitragem

1. A lei aplicável a este contrato é a que vigorar na RAEM.

2. Salvo convenção expressa em contrário, todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro serão resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.

Artigo 24.º

Foro

O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o da RAEM.