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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 276/2003

BO N.º:

50/2003

Publicado em:

2003.12.15

Página:

1671

  • Atribui à Caixa Económica Postal uma quantia a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 73/84/M - Regulamenta o Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação que funciona junto da Caixa Económica Postal.
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    :
  • CAIXA ECONÓMICA POSTAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 276/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2003.

    2. A despesa mencionada no número anterior será suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.

    5 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2003

    BO N.º:

    50/2003

    Publicado em:

    2003.12.15

    Página:

    1671

    • Mantém em vigor as tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento providos de parquímetros e as fixadas nos regulamentos a que se refere o artigo 9.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
    Diplomas
    relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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  • ESTACIONAMENTO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. Sem prejuízo de futuras alterações, mantêm-se em vigor, as tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento providos de parquímetros e as fixadas nos regulamentos a que se refere o artigo 9.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 18 de Dezembro de 2003.

    5 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2003

    BO N.º:

    50/2003

    Publicado em:

    2003.12.15

    Página:

    1671-1672

    • Dispensa de visto e autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas, de 13 de Janeiro de 1993, os indivíduos nomeados inspectores e assistentes de inspecção para a República Popular de China e por esta aceites.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
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    :
  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. São dispensados de visto e autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os indivíduos nomeados, nos termos da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas, de 13 de Janeiro de 1993, inspectores e assistentes de inspecção para a República Popular da China e por esta aceites.

    2. A dispensa referida no número anterior é válida pelo período de 2 anos e é igualmente de 2 anos o período de permanência autorizada, sendo prorrogáveis ambos estes períodos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    11 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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